TJES - 5002685-12.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 13:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para AISTHETIKE PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AISTHETIKE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002685-12.2023.8.08.0026 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: AISTHETIKE PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL LITORÂNEO em face de AISTHETIKE PRODUTOS NATURAIS LTDA., ambos qualificadas nos autos, pretendendo aquele a expedição de mandado monitório em desfavor deste.
Em apertado resumo, sustenta a parte autora que firmou com a parte requerida relação jurídica atinente à concessão de crédito em favor desta, se tornando devedora da importância de R$70.529,12, a qual não fora adimplida, razão pela qual propusera a presente ação.
A peça inicial (Id 32992048) veio instruída com os documentos de ID nº 32992596 e seguintes.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento do débito em questão e nem apresentara embargos monitórios (Id 42757526 e 46111427), tendo a requerente pugnado pelo julgamento do feito (Id 51893400). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, embora devidamente citada, a parte requerida não apresentara defesa nestes autos, restando configurada a sua revelia, razão pela qual a decreto, aplicando os respectivos efeitos.
Inexistem questões processuais a serem enfrentadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito, nos termos do art. 355, CPC.
A ação monitória é um instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa para a satisfação de seu direito.
Trata-se de ação de conhecimento cuja finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O artigo 700, do CPC, reza que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior: "Não é imprescindível, portanto, que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante (CPC, art. 371, nº III).
Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, se, por outro documento se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.
O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo." No caso dos autos, constato que são suficientes e perfeitamente hábeis para instruir a ação monitória os instrumentos trazidos no Id 32992811 e seguintes.
A parte requerida, embora devidamente citada, quedara-se inerte, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, presunção que se encontra corroborada pela prova documental acima apontada.
Pelo exposto, sendo desnecessárias maiores delongas JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, constituindo, de pleno direito, o título acostado aos autos (Id 32992811).
CONDENO a requerida a pagar à autora a quantia de R$70.529,12, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de seu vencimento e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Constituído de pleno direito o título, na forma do art. 701, §2º, CPC, converta-se o mandado monitório em mandado executivo, citando-se a requerida na forma do art. 829, CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 18:16
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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27/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:29
Juntada de
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20/11/2023 15:28
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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