TJES - 5002206-53.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REQUERENTE), EMAGUINOR ALTOE - CPF: *94.***.*94-53 (REQUERIDO) e MARIA ANTONIA MERENDA ALTOE - CPF: *27.***.*25-96 (REQUERIDO).
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de EMAGUINOR ALTOE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MERENDA ALTOE em 26/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002206-53.2022.8.08.0026 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: EMAGUINOR ALTOE, MARIA ANTONIA MERENDA ALTOE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Versam os autos sobre Ação de Desapropriação, com pedido de liminar de imissão de posse, proposta pela ECO 101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A contra EMAGUINOR ALTOE e MARIA ANTONIA MERENDA ALTOE, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial.
Alega o requerente que, fora declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área urbana descrita na inicial, a qual seria de propriedade dos requeridos, recusando a solução administrativa do litígio.
Noticia que, conforme laudo de avaliação apresentado nos autos, estaria ofertando aos expropriados/requeridos a quantia de R$ 11.794,76 (onze mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) a título de indenização pelo bem em questão.
Sob tais fundamentos, propôs a presente ação, pugnando pela efetivação da desapropriação da área.
Formulou pedido de liminar, a fim de que fosse imediatamente imitida na posse do bem imóvel apontado.
Por decisão de ID nº 22849760, fora deferido o pedido de liminar formulado na inicial.
A parte requerida, citada, quedou-se silente (ID nº 43353417).
Manifestação do requerente postulando pelo julgamento antecipado da lide em ID nº 47681179.
Valores já depositados conforme ID nº 62449111. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra pronto para julgamento, uma vez que não se encontram presentes questões processuais pendentes de apreciação.
Os elementos probatórios se mostram suficientes para formação de convicção, de modo que incursiono sobre o mérito da lide.
Sobre a utilidade pública para a desapropriação, a petição inicial dá conta de que o decreto desapropriatório assentara a utilidade pública da área em questão.
Foram feitos levantamentos técnicos atinentes à finalidade a que se destinaria a área em questão, havendo demonstração fotográfica do indigitado empreendimento, de forma que não se apresenta indício de configuração de desvio de finalidade na presente hipótese.
Outrossim, em se tratando de desapropriação por utilidade pública, a eventual circunstância de o bem expropriado ser produtivo não obstaculizada a concretização daquela, consoante disposições do artigo 2º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/1941.
Sobre o preço da desapropriação, tenho que ele fora apurado em avaliação realizada na esfera administrativa, tendo os demandados, posteriormente, permanecidos silentes quanto ao valor, o que, por certo, atrai os efeitos da revelia.
Dentre os efeitos endoprocessuais da revelia é a confissão ficta, vale dizer, a presunção de veracidade gerada pelo silêncio do requerido, de sorte que, a ausência de refutação específica acerca dos fatos gizados pelo autor, surge a anuência tácita quanto ao que foi alegado pelo autor, salvo se as provas ofertadas pelo autor revelarem o contrário.
No caso dos autos, as alegações fáticas vieram prestigiadas pela documentação a ela acostada (Id 18381366 e anexos), sendo possível extrair a verdade relativa ao inadimplemento apontado.
Quanto ao levantamento do depósito, deverá ser realizado na forma do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Para tanto, determino que: (a) seja publicado na imprensa edital para conhecimento de terceiros sobre a presente ação de desapropriação e sobre o depósito feito, que será liberado em favor da parte expropriada, se nada for alegado em dez dias; (b) a parte expropriada providencie a juntada aos autos de certidões de regularidade e quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. 3 – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: (a) declarar desapropriada a área descrita na inicial, que será destinada aos fins também descritos na peça de ingresso, na forma do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante o pagamento da importância apurada na esfera administrativa e já depositada; (b) determinar que, após o trânsito em julgado, o valor depositado e respectivos acréscimos sejam liberados em favor dos requeridos, mediante alvará, após a publicação do edital e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto- Lei nº 3.365/41); (c) determinar que, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio às finalidades de utilidade pública ensejadora da desapropriação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários advocatícios pelos requeridos, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Suspensa a exigibilidade, eis que concedo a gratuidade judiciária em seu favor (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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04/02/2025 11:15
Juntada de Ofício
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26/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:30
Juntada de Ofício
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30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:26
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2024 17:55
Processo Inspecionado
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01/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 15:53
Processo Inspecionado
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20/03/2023 15:53
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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20/03/2023 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
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10/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:48
Juntada de
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10/01/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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11/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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