TJES - 0006141-28.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:50
Juntada de Mandado
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22/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA BARBOZA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Mandado em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 0006141-28.2023.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MAYCON DOUGLAS SILVA PEREIRA CRUZ AUTOR DO FATO: JOSE ANTONIO DE SOUZA BARBOZA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO - ES27028 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de JOSE ANTONIO DE SOUZA BARBOZA (ID 51069177), qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sob a alegação de que, em 17 de julho de 2023, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, MAYCON DOUGLAS SILVA PEREIRA CRUZ, por meio de áudios no aplicativo WhatsApp, encaminhados pela irmã de Maycon.
A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 27 de novembro de 2024 (ID 55352809), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme consta da gravação constante no link: https://drive.google.com/drive/folders/1wcWSXSPGOfsTuwKDxRp_Qof2zSr_32ly?usp=sharing O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 57116864), requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Em sua manifestação, sustentou que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas, especialmente por meio dos áudios constantes nos autos, os quais revelam ameaças claras, sérias e reiteradas à vítima.
Destacou que o contexto dos fatos demonstram a real intenção do acusado de intimidar, com potencial de causar temor fundado, o que configura o delito de ameaça, sendo, portanto, imprescindível a responsabilização penal do réu.
A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 63911686), a douta defensora dativa, pugnou pela absolvição do réu.
Em suas alegações finais, destacou que a ausência do acusado na audiência, embora devidamente citada, não implica a presunção de culpa, reforçando a inviolabilidade do princípio da presunção de inocência.
Além disso, a defensora alegou que não há provas suficientes – com o grau de certeza exigido no processo penal – que comprovem a intenção do réu de causar mal injusto à vítima, elemento indispensável à caracterização do delito.
Assim, fundamentada no princípio in dubio pro reo, requereu que a pretensão acusatória seja julgada improcedente, culminando na absolvição do acusado. 2- DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Unificado nº 51796273, lavrado pela autoridade policial competente, pelos áudios anexados aos autos (ID 44882263) e pelas declarações prestadas pela vítima MAYCON DOUGLAS SILVA PEREIRA CRUZ, em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 55352809), ocasião em que confirmou de forma clara, coerente e firme o teor das ameaças recebidas.
Nos referidos áudios, o acusado JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA BARBOZA profere expressões com inequívoco conteúdo intimidatório, tais como: “vou arrancar a língua dele”, “rodo à noite para procurar essa imundice”, “me passa a localização dele”, “vou passar a foto dele para um pessoal ver se encontra”, “acho que vou dar uma lição nele para ele aprender”, dentre outras frases de mesmo teor, todas suficientes para incutir na vítima fundado temor por sua integridade física.
A autoria, por sua vez, está igualmente comprovada.
As ameaças foram direcionadas diretamente ao ofendido, que as recebeu por intermédio da própria irmã, no contexto de conflito envolvendo a posse de imóvel objeto de inventário judicial.
A vítima reconheceu a voz do acusado nos áudios e atribuiu a ele, de forma precisa, as ameaças proferidas, demonstrando conhecimento prévio do relacionamento conflituoso e os antecedentes de animosidade existentes entre ambos.
A defesa apresentou alegações finais sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade das provas colhidas em juízo, tampouco refutou, de maneira eficaz, a narrativa apresentada pela vítima e os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Ademais, o acusado, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, permanecendo inerte quanto ao direito de se defender de forma direta.
Ressalte-se que a ausência injustificada do acusado à audiência de instrução e julgamento autoriza o regular prosseguimento do feito sem a sua presença, conforme dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal.
Devidamente intimado, o réu permaneceu inerte, deixando de exercer seu direito de se manifestar pessoalmente sobre os fatos imputados.
Assim, não há que se falar em absolvição, uma vez que há prova suficiente da autoria e da materialidade do delito. 3- DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, utilizando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1.
Pena-base: A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal; quanto aos antecedentes, tenho por imaculados; a conduta social e a personalidade do agente, não foram devidamente evidenciados nos autos; os motivos do delito decorrem de desavenças familiares ligadas a inventário judicial, o que, embora revele conflito patrimonial, não justifica a conduta ameaçadora, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância judicial.
Analisando as circunstâncias do crime observo a reiteração, com uso de mensagens para intimidar, solicitar localização da vítima e divulgar sua imagem, ampliando o potencial de intimidação, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância judicial; não verifico consequências extrapenais relevantes do crime; a vítima em nada contribuiu para o crime.
Considerando tais apontamentos, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime a pena-base de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em relação à prática do delito do art. 147 do CP. 2.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes legais a serem reconhecidas.
Mantenho, portanto, a pena no patamar anteriormente fixado. 3.
Causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.1- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não supera 4 (quatro) anos, bem como o fato de o réu não ser reincidente, fixo o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena. 3.2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do art. 44 do Código Penal, não estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Embora a pena aplicada não ultrapasse quatro anos e o réu não ostente reincidência específica, o crime praticado foi cometido com grave ameaça à pessoa, o que inviabiliza a substituição, nos termos do inciso I do referido artigo.
Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.3 – DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA Mantenho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a medida cautelar anteriormente concedida nos autos, nos moldes do art. 319, III, do Código de Processo Penal, consistente em manter a distância mínima de 100 (cem) metros da vítima, bem como proibição de manter qualquer contato físico ou mesmo dirigir a palavra à vítima, medida esta necessária para se evitar novos desentendimentos e garantir a segurança da parte ofendida.
Referida medida mostra-se adequada, proporcional e necessária diante do contexto fático evidenciado nos autos, especialmente porque a ameaça persiste mesmo após o início do processo, conforme relatado pela vítima em juízo, quando afirmou, de forma clara "que o acusado continua lhe ameaçando; que o acusado disse que ‘se chegasse próximo ao local, lhe mataria’".
Tal declaração demonstra, de forma inequívoca, a atualidade e a gravidade da situação, justificando a manutenção da medida como forma de resguardar a integridade física e emocional da vítima.
Decorrido o prazo de 180 dias, sem novo requerimento justificado por parte do Ministério Público ou da vítima, a medida será considerada automaticamente encerrada, salvo manifestação judicial em sentido diverso.
Proceda o cadastro da referida medida cautelar no BNMP 3.0, nos termos do art. 3º do ato normativo conjunto 022/2024 do TJES, com a informação de que a medida será, a princípio, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 4- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR JOSE ANTONIO DE SOUZA BARBOZA, nas sanções do art. 147 do Código Penal Brasileiro, à pena de 02 (dois meses) e 15 (quinze) dias de detenção.
INTIME-SE O SUPOSTO AUTOR DOS FATOS DA PRESENTE SENTENÇA, SERVINDO ESTA DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal CONDENO o acusado em custas (art. 804, do CPP c/c art. 92 da Lei n° 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito Nome: JOSE ANTONIO DE SOUZA BARBOZA Endereço: Rua Montes Claros, 500, TEL 99583-8298, Bela Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29142-300 -
16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 12:56
Expedição de Comunicação via correios.
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16/04/2025 12:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:56
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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26/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de memoriais
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12/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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03/12/2024 01:40
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA PEREIRA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/11/2024 14:44
Nomeado defensor dativo
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27/11/2024 14:44
Recebida a denúncia contra JOSE ANTONIO DE SOUZA BARBOZA (AUTOR DO FATO)
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27/11/2024 14:44
Decretada a revelia
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23/11/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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26/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:01
Audiência Preliminar realizada para 09/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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09/09/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:27
Juntada de
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19/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 15:29
Expedição de Mandado - intimação.
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18/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:13
Audiência Preliminar designada para 09/09/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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17/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:15
Juntada de
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14/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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