TJES - 5001723-52.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (REQUERIDO) e IOARLE BRANDAO SOARES - CPF: *10.***.*41-60 (AUTOR).
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05/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001723-52.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOARLE BRANDAO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JADER CARVALHO DA SILVA - ES38738 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre Ação proposta por IOARLE BRANDÃO SOARES em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO.
Consoante se extrai da petição acostada no ID nº 62198907, a parte requerente registrara manifestação de desistência do presente feito, pugnando pela sua extinção. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, na esteira do que consta da petição juntada no ID nº 62198907, a parte requerente veiculara manifestação de desistência da ação.
Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”.
O dispositivo se amolda à situação em apreço.
Desta feita, tendo em vista o que consta da peça atrelada ao ID nº 62198907, HOMOLOGO a manifestação de desistência ali presente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte requerente (art. 90, caput, CPC), estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:45
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 22:50
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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24/09/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2024 18:25
Processo Inspecionado
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03/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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