TJES - 5000038-78.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000038-78.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: GISELY BAZALIA ABRAO - SP391966, LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM - SP325284, MARINA CARBINATTO - SP434979 SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA contra MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ambos devidamente qualificados, nos termos da inicial e documentos a ela vinculados.
A parte autora, na exordial, afirma que a parte requerida celebrou contrato para o fornecimento/entrega de bens, cujos, apesar de recebidos, jamais houvera o pagamento dos valores.
Em contestação, no ID nº 17213767, a requerida suscitou insuficiência de documentação que corrobore à hipótese da entrega dos bens, uma vez que não seria possível identificar a pessoa recebedora dos itens e não existiriam documentos aptos a ratificar o negócio jurídico.
Réplica apresentada no ID nº 31238174.
Decisão saneadora no ID nº 43314064.
Intimadas a dizer se concordariam com o julgamento antecipado da lide, a parte requerente concordou e a requerida quedou-se silente. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Observo que o feito comporta julgamento.
Não há questões processuais pendentes de enfrentamento e os elementos que constam dos autos se mostram suficientes à formação de convicção, razão pela qual incursiono no mérito deste, nos termos do art. 355, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP).
Verifico que a autora carreou aos autos documentos suficientes para sustentar/comprovar suas alegações, com destaque para a nota fiscal e o DACTe (ID nº 11274367) com envio diretamente ao endereço da ré – enaltecendo os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Além disso, vislumbro que o DACTe se encontra assinado, constando “Rildo D.
Pires” como sendo o receber dos materiais/produtos em questão.
Quanto a este particular, em que pese a alegação empunhada pela requerida, no sentido de que seria impossível identificar o recebedor, é certo que, ao contrário do arcabouço reunido pela requerente, a parte demandada não comprovou que o assinante não pertenceria aos seus quadros funcionais quando da entrega do material, tampouco o pagamento correspondente aos produtos entregues, não logrando êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui decisões similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COM PROVA INEQUÍVOCA A REVELAR A EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO.
CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADOS AMOLDA-SE NO CONCEITO DE PROVA ESCRITA DO ART. 1.102-A DO CPC E HÁBIL A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PROVADO.
E .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3.
As notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias assinadas pelo ente público são suficientes para embasar monitória e reconhecer o crédito. 4.
Ente público que não desincumbiu de provas fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do apelado. 5.
Município que não nega a contratação e compra dos bens com a apelante, tendo se limitado a afirmar o não preenchimento dos requisitos para o pagamento. 6.
Logo, não vejo como reformar a sentença recorrida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 26/Apr/2023 Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas Número: 0012407-31.2019.8.08.0048 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA).
Dessa forma, urge a necessidade do pagamento dos itens adquiridos pela Municipalidade, ensejando a sua responsabilidade e dever contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público demandado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.904,76 (três mil, novecentos e quatro reais e setenta e seis centavos), devendo sobre o montante, até a expedição de requisição de pagamento ou precatório, incidir o art. 1º.-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que autoriza a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Após o requisitório passa a incidir o IPCA-e, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4425, e juros de mora a partir da citação (RE nº 870947/SE, o Exmo.
Min.
Relator, Luiz Fux).
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação ora imposta, devidamente atualizado (art. 85, §§2º e 3º, I, CPC).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:40
Julgado procedente o pedido de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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25/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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21/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:55
Processo Inspecionado
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10/12/2023 18:38
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 14:44
Expedição de citação eletrônica.
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05/04/2022 20:51
Decisão proferida
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23/03/2022 11:13
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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