TJES - 0009416-96.2015.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA VILHENA DE OLIVEIRA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0009416-96.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA EXECUTADO: GABRIELA VILHENA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em face de GABRIELA DE OLIVEIRA LIMA, partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências na tentativa de promoção da citação da executada, sem qualquer êxito.
A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, nos termos do despacho de ID n°43552564, de acordo com o artigo 10 do CPC.
Contudo, decorrido o prazo, não houve manifestação, conforme registrado no sistema.
Brevemente relatado, DECIDO.
Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda executiva foi proposta em 27 de março de 2015. (fl. 02).
Considerando a natureza da pretensão deduzida, qual seja, à dívida constante nos “Contratos de Prestação de Serviços Educacionais” de 31/34, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Segundo o art. 202, I, do Código Civil: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.” Observa-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena.
Vale lembrar que mesmo que a interrupção da prescrição se dê com o despacho que ordena a citação, aquela retroagirá à data da propositura da ação (artigo 240, §1°, do CPC).
Ainda, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, é atribuído ao interessado o dever de promover a citação no prazo e na forma da lei processual.
Em relação ao prazo, o artigo 240, § 2º, do CPC, prevê expressamente que: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Se o interessado não promover a citação, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação.
Acerca de tal incumbência, a jurisprudência é uníssona, senão vejamos: “A localização do réu é ônus do autor, razão pela qual a solicitação de informações ao juízo acerca de seu paradeiro só pode ocorrer em situações excepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meios possíveis para localizar o requerido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.547415-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021); APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação da ré. 2.
Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3.
A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte. 4.
Apelo não provido. (TJDFT.
Acórdão 1330527, 07367866620198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 16/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DEMORA DO REQUERENTE AO PROMOVER OS ATOS CITATÓRIOS DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA ART. 240, § 3º DO CPC RECURSO IMPROVIDO. 1 O art. 240 do CPC prevê que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, e sim do despacho que ordenou a citação, e retroagirá à data em foi proposta a demanda, devendo o autor promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. 2 O §3º do art. 240 do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora na citação quando ela for imputável exclusivamente ao serviço do judiciário. 3 A interrupção da prescrição, com retroação à data de ajuizamento da demanda, exige que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. (…). (TJES, Classe: Apelação, 030110013700, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019).
No presente caso, nota-se que a parte exequente não logrou êxito em promover a citação da parte executada, não se desincumbindo de tal ônus, haja vista que não indicou endereço correto para a sua concretização.
Ademais, não houve observância ao prazo estabelecido no artigo 240, § 2º, do CPC.
Diante da não efetivação da citação, forçoso concluir que não se deu a interrupção do lapso prescricional.
Destaco que não se cogita atribuir na espécie qualquer responsabilidade pela demora ou pela frustração da citação da parte executada ao Poder Judiciário, não havendo se falar na aplicação da conhecida súmula n.º 106 do STJ, agora positivada no artigo 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário").
Isto porque a citação apenas não se consumou em razão de comportamento da própria parte exequente, que não forneceu os dados corretos para a concretização do ato processual.
Destaco que foram realizadas diligências por este juízo na tentativa de busca do endereço da parte requerida através de sistemas informatizados (fl. 52 e fl. 77), todas infrutíferas.
Friso que mesmo que seja considerado que a parte exequente foi diligente nos autos com a apresentação de endereços para a prática do ato de citação, tal fato não impede que seja reconhecida a prescrição com a extinção do processo, haja vista que conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
Por fim destaco que não há de se aplicar o constante 921, III, do CPC (redação nova dada pela Lei n. 14.195/2021), pois ao tempo de sua publicação a prescrição já havia se operado no presente caso.
Considerando que o prazo prescricional da pretensão autoral se esgotou em dezembro/2016, sem que houvesse qualquer causa interruptiva/suspensiva, é de se reconhecer a prescrição.
Neste exato sentido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não obstante a citação válida retroaja à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme a redação do art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), na hipótese dos autos, sobreveio o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que o devedor da presente Execução por Título Extrajudicial, proposta ainda em 23/03/2012, houvesse sido citado. 2 Não há que se falar em morosidade imputável ao serviço judiciário quando o juízo singular esgota todas as diligências solicitadas pelo Banco exequente, sem êxito algum quanto à obtenção da localização do devedor.
Precedente do col.
STJ. 3 Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 042120002813, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/12/2020); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação (REsp 1777632/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 2.
Tratando de execução fundada em débito oriundo de instrumento particular, o prazo de prescrição é de 5 anos, na forma do inciso V, do art. 206, do Código Civil, aplicando-se à hipótese o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO e Apelados ADÃO VINÍCIUS VITOR DE CARVALHO E OUTROS ; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 10 de novembro de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 020090012558, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/11/2020, Data da Publicação no Diário: 04/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A eventual ausência de citação válida, nos prazos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 219 do CPC, não interrompe a prescrição, sob pena da pretensão processual da parte exequente se estender ad eternum .
Destarte, caso não haja comprovação da ocorrência de culpa por parte do Poder Judiciário, e atribuída exclusivamente à exequente a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, não se aplica o enunciado da súmula nº 106 do STJ.
Precedente deste e.
Tribunal. 2.
Além de ter observado regra expressamente prevista pelo Código de Processo Civil (art. 487, II), o julgamento do mérito da causa importou em extinção de processo cujo trâmite estava obstado em razão da ocorrência da perda da pretensão processual da parte autora.
Portanto, muito antes de violar o princípio da economia processual, a sentença proferida deu aplicação ao mesmo ao caso dos autos. 3.
Antes de proferir sentença em que acolheu a prescrição, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, o juízo a quo oportunizou manifestação prévia da parte autora, dando, assim, concretização à norma jurídica construída a partir do art. 10, do CPC (vedação à decisão surpresa). 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJES, Classe: Apelação, 047100017780, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019).
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte executada com base no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 206, do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/04/2025 19:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:30
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2023 06:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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