TJES - 5000305-27.2024.8.08.0011
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 25/05/2025 para DANIELE ALVES BALBINO - CPF: *18.***.*75-48 (REQUERIDO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e PAULO CESAR MOYSES MANHAES - CPF
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27/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOYSES MANHAES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELE ALVES BALBINO em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000305-27.2024.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REQUERIDO: DANIELE ALVES BALBINO, PAULO CESAR MOYSES MANHAES Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207, SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em face de DANIELE ALVES BALBINO, PAULO CESAR MOYSES MANHAES, devidamente qualificado, sob os fundamentos descritos na inicial.
Alega a parte autora que firmou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na peça inaugural, garantido por alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69).
Sustenta que, todavia, a parte demandada, possuidora direta e depositária do veículo, tornou-se inadimplente com as obrigações assumidas.
Nesses termos, pugnou pela tutela provisória para a busca e apreensão e, ao final, pela consolidação da posse do veículo, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em seu favor.
Por decisão ID nº 44106201 foi deferida a tutela provisória postulada na peça de ingresso.
Apreensão do bem retratada em ID nº 46117194.
Embora citada (ID nº 46116322), não se encontra nos autos peça de resistência da demandada. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, embora devidamente citada, a requerida não apresentou peça de defesa, foi configurada sua revelia, razão pela qual a decreto, aplicando os respectivos efeitos.
Haja vista a revelia do demandado e não necessitando o feito de produção de outras provas para seu deslinde, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Os documentos adunados aos autos comprovam os fatos narrados na inicial, já que se apresentou o contrato de alienação fiduciária firmado pelo demandado e a inadimplência e a mora deste.
Ademais, não se formou controvérsia em torno das alegações articuladas na exordial, razão pela qual imperioso ter elas por verdadeiras.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, reconhecendo, para todos os efeitos legais, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (requerente).
Autorizo a parte autora a realizar a alienação extrajudicial e remoção do bem.
Nesse sentido, cumpra o disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN para expedir, se assim for solicitado, novo certificado de propriedade do veículo em nome do credor/requerente ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversária, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos art. 85, § 2, do CPC.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário quanto ao pagamento de eventuais custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 14:43
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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16/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:22
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2024 18:29
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 07:54
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 07:54
Processo Inspecionado
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23/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:17
Processo Inspecionado
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09/04/2024 13:17
Declarada incompetência
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09/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 20:11
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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