TJES - 5000892-49.2024.8.08.0011
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000892-49.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERMANA GAVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação cível sob o rito ordinário ajuizada por GERMANA GAVA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, visando constatação de ilegalidade e, por consequência, nomeação no concurso público municipal que participou, conforme a petição adunada em Id 5000892-49.2024.8.08.0011 e documentos anexados.
A parte requerente suscita, em suma, que participou do concurso público promovido pela municipalidade, através do Edital de nº. 001/2018, tendo sido aprovada em 8º lugar no cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foram disponibilizadas 09 vagas de ampla concorrência, sendo o concurso homologado em 20 de dezembro de 2019.
Solicitada e deferida a tutela provisória de urgência antecedente, conforme Id 39744671.
O Município de Itapemirim não apresentou contestação (Id 47963455).
A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, está declarada a revelia do requerido, nos termos do art. 344, CPC, já que, instado a se manifestar, não apresentou contestação.
Contudo, deixo de aplicar os respectivos efeitos, uma vez que se trata de ente público (TJSP; APL 0007303-90.2012.8.26.0278; Ac. 11015089; Itaquaquecetuba; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva; Julg. 28/11/2017; DJESP 15/12/2017; Pág. 2878).
No mais, entendo que o feito está apto a ser julgado, nos moldes do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, não havendo matérias processuais a serem enfrentadas e os elementos que constam dos autos se mostram suficientes à formação de convicção e exaurida a instrução probatória do processo.
No caso dos autos, as alegações fáticas vieram prestigiadas pela documentação a ela acostada (Id 37131286 e anexos), sendo possível extrair convicção de que assiste razão à autora De conhecimento elementar, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito.
Todavia, no curso do prazo de validade do certame, o momento da nomeação está sujeito a juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, somente se justificando a intervenção do Judiciário se houver preterição do candidato, ainda que mediante contratação temporária, ou o encerramento do prazo de validade do concurso sem que tenha havido a nomeação.
Nesse sentido é a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
VIGENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMPROVADA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DEVER DE NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
Conforme entendimento do STF em Repercussão Geral (RE 598099), uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação para o candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Em regra, durante o prazo de validade do concurso a nomeação dos candidatos aprovados depende do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Contudo, as sucessivas renovações do contrato temporário firmado com o próprio impetrante para o cargo no qual foi aprovado no concurso acarretam o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 0175.17.001966-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019).
No caso dos autos, a controvérsia delimita-se em saber se a parte requerente, aprovada em concurso público para provimento do cargo de Técnico em Enfermagem tem, ou não, direito à nomeação.
Percebo que os documentos apresentados na exordial comprovam que a parte requerente participou do concurso público promovido pela municipalidade, através do Edital de nº. 001/2018, tendo ela alcançado o 8º lugar no cargo de Técnico em Enfermagem (id 37131288, pág. 59), para o qual foram disponibilizadas 09 (nove) vagas de ampla concorrência, conforme consta do edital, em seu Anexo I (Id 37131286, pág. 43).
O concurso foi homologado em 20/12/2019, com prazo de validade de 02 (dois) anos, sendo prorrogado por igual período, vigendo, portanto, até 20/12/2023.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 598.099/MS), fixou o entendimento de que o candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagas, previstas no Edital, tem direito subjetivo à nomeação.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. (…). (RE n. 598.099/MS RG – Relator(a): Min.
Gilmar Mendes – Tribunal Pleno – julgado em 10/08/2011 – RG – Mérito DJe-189 – divulg. 30-09-2011 – public. 03-10-2011).
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF, pacificou o entendimento: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
EXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE PODERIAM JUSTIFICAR O FATO DE A ADMINISTRAÇÃO NÃO CUMPRIR AS NORMAS QUE REGEM O CERTAME.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE E CLARA PARA QUE FOSSEM CARACTERIZADAS AS SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. 1. (…). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. 3. (…). (AgInt no RMS n. 57.880/SP – Rel.
Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – julgado em 16/05/2019 – DJe 30/05/2019).
Destarte, com a divulgação, através da publicação do edital de convocação do concurso público, do número de vagas disponíveis para preenchimento dos cargos efetivos, o ato administrativo de nomeação e posse, que até então era discricionário, passa a ser vinculado, criando para a Administração Pública um dever jurídico.
Verifica-se, assim, o direito invocado pela parte demandante à nomeação ao cargo para qual foi aprovada dentro da vaga prevista no instrumento convocatório, já que é dever de boa-fé da Administração respeitar as regras do Edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Lado outro, observa-se a omissão da Administração na convocação da candidata aprovada dentro do número de vagas.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA DA NÃO NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, quando expirado o prazo de validade do concurso.
Inexistindo demonstração de situação excepcional que justificasse a recusa da nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital regulamentador do certame, configura-se a violação ao direito líquido e certo do Impetrante. (TJ – MT 10261277720208110000 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/04/2021).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO – DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as “situações excepcionalíssimas” - O direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas oferecidas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, ou quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados fora das vagas – O Poder Público possui a faculdade da escolha, dentro do prazo de vigência do concurso, do momento em que fará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital – Inexistindo causa excepcionalíssima e tendo expirado o prazo de validade do certame, deve ser deferido o pedido de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas no instrumento convocatório. (TJ-MG – Remessa Necessária – Cv: 10000220419253001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
Lado outro, em relação ao pedido de indenização por danos morais, compreendo não ter restado demonstrado violação a direito da personalidade da requerente ou submissão da mesma a situação vexatória, de modo que não se viabiliza o estabelecimento de tal espécie de reparação pela não nomeação no prazo previsto para o concurso público, na esteira da jurisprudência muito bem retratada nos excertos abaixo: CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE DENTISTA – MUNÍCIPIO DE PALMARES PAULISTA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO POR CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO E TARDIAMENTE NOMEADA.
PRELIMINAR – Princípio da dialeticidade – Recurso que apresentou os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença – Fundamentos da sentença que foram impugnados pelo recurso – Dialeticidade observada – Preliminar rejeitada – Recurso conhecido MÉRITO – Candidata nomeada após readequação da lista de aprovados – Readequação determinada em Ação Civil Pública que invalidou critério adotado de pontuação na prova de títulos, constante no edital – Nomeação e posse ocorrida em 2019 – Alegado dano moral decorrente da espera – Sentença que julgou improcedente o pedido – Insurgência – Nomeação tardia em cargo público como resultado de decisão judicial que não gera direito à indenização (Tema nº 671 STF) – Jurisprudência do E.
STJ que se consolidou no sentido que ainda que a nomeação tardia se dê por erro da Administração Pública, não há o dever de indenizar.
RECURSO DESPROVIDO (…) Na espécie, ainda que haja diferenças no presente caso, conforme narrado pela própria apelante, a nomeação para o cargo efetivamente ocorreu.
Não há prova de flagrante arbitrariedade na conduta da Administração porque, de fato, seguia os trâmites do concurso em conformidade com o edital, até ali vigente e com presunção de legitimidade.
Ainda que se possa sustentar a existência de eventual erro da Administração Pública, a jurisprudência do E.
STJ se consolidou no sentido de que “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.238.344-MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).” (TJSP; Apelação Cível 1002008-57.2021.8.26.0531; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) 3- DISPOSITIVO Desta forma, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM à nomeação de GERMANA GAVA DE SOUZA ao cargo de Técnico em Enfermagem, conforme Edital n. 1/2018, consolidando os termos da decisão de ID nº 39744671.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, consoante fundamentação escandida supra.
Por consequência RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §§2º e 3º, I, CPC).
Com o trânsito em julgado, diligencie-se quanto ao recolhimento de eventuais custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
21/04/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido de GERMANA GAVA DE SOUZA - CPF: *27.***.*72-10 (REQUERENTE).
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27/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2024 09:11
Decorrido prazo de GERMANA GAVA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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15/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:49
Processo Inspecionado
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14/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:03
Declarada incompetência
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29/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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