TJES - 5005383-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005383-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
AGRAVADO: JORGE BRAZ GARCIA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.
PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Sompo Seguros S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, que reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da microempresa autora Jorge Braz Garcia – ME.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre seguradora e pessoa jurídica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, desde que a contratação do serviço não se vincule diretamente à atividade produtiva da empresa. 4) Verificada a condição de destinatária final do serviço securitário contratado por microempresa para proteção patrimonial própria, legitima-se o reconhecimento da relação de consumo nos termos do art. 2º da Lei 8.078/1990. 5) A inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/1990, é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo desnecessária a presença cumulativa de ambos os requisitos. 6) Comprovada a verossimilhança das alegações iniciais mediante documentação apresentada, e considerando a superioridade técnica da seguradora para elucidar os fatos relacionados ao sinistro, revela-se legítima a redistribuição do encargo probatório. 7) A alegação de “prova diabólica” não se sustenta, uma vez que não se exige prova negativa absoluta, mas sim demonstração técnica da ausência de nexo causal entre o evento e os danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admissível a contratos de seguro firmados por pessoa jurídica, quando atua como destinatária final e se evidencia situação de vulnerabilidade. 2.
A inversão do ônus da prova pode ser determinada com fundamento exclusivo na verossimilhança das alegações, não se exigindo a comprovação cumulativa de hipossuficiência. 3.
A decisão que redistribui o encargo probatório não caracteriza desequilíbrio processual quando a parte adversa detém maior capacidade técnica para produção da prova necessária.
Dispositivos relevantes citados: item 2 do art. 2º; inciso VIII do art. 6º; § 2º do art. 373 da Lei 13.105/2015 (CPC); Lei 8.078/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.392.636/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/4/2019, DJe 29/4/2019; STJ, REsp n. 1.660.164/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, DJe 23/10/2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Segundo se depreende, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sompo Seguros S.A. contra decisão que inverteu o ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar que o agravado é destinatário final do serviço securitário.
A controvérsia central refere-se à qualificação jurídica da relação contratual, especificamente quanto ao enquadramento no âmbito protetivo do microssistema consumerista, considerando tratar-se de contrato firmado entre pessoas jurídicas.
O art. 2º do CDC conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A hermenêutica contemporânea, consubstanciada na teoria finalista mitigada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite a caracterização de pessoa jurídica como consumidora quando verificada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor, e desde que a aquisição ou utilização do produto ou serviço não se vincule diretamente à atividade econômica principal: […] CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. […] (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Deve-se, portanto, priorizar a análise funcional e teleológica da contratação em detrimento de aspectos meramente formais.
No presente caso, verifica-se que a microempresa Jorge Braz Garcia – ME contratou seguro patrimonial visando à proteção de veículo de sua propriedade, não caracterizando o serviço securitário como insumo essencial ao ciclo produtivo ou como elemento destinado à revenda ou prestação de serviços a terceiros.
Configura-se, assim, a posição de destinatária final do serviço contratado.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a natureza consumerista em contratos de seguro celebrados por pessoas jurídicas quando evidenciado que a contratação visa à proteção patrimonial própria, sem relação direta com a cadeia produtiva empresarial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONTRATO DE SEGURO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO.
SÚMULA 83 DO STJ.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. […] (AgInt no AREsp n. 1.392.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/4/2019.) RECURSO ESPECIAL.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO.
TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
ART. 46 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. […] 3.
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. […] (REsp n. 1.660.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) Legítima, portanto, a aplicação do CDC ao caso vertente.
No tocante à redistribuição do ônus probatório, o inciso VIII do art. 6º do CDC estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Trata-se de faculdade conferida ao magistrado, condicionada à constatação de um dos requisitos alternativos: verossimilhança das alegações; ou hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor.
Na hipótese, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações iniciais, as quais foram instruídas com documentação pertinente, incluindo relatos circunstanciados do sinistro, dos danos alegados e da conduta da seguradora durante o procedimento de regulação.
Embora a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica autora não tenha sido cabalmente demonstrada, tal circunstância não obsta a inversão do ônus probatório, vez que a verossimilhança, por si, constitui fundamento autônomo e suficiente para a aplicação do dispositivo legal supracitado.
Ademais, é inequívoco que a seguradora dispõe de melhores condições técnicas, logísticas e operacionais para investigar o nexo causal entre o evento relatado e os danos reclamados, de acordo com os vestígios e elementos de prova angariados, pois a análise técnica do acidente faz parte da expertise empresarial.
Sem embargo, a alegação de que tal decisão submete a seguradora à produção de “prova diabólica” não merece acolhimento.
Não se exige a demonstração de fato negativo absoluto, mas sim a apresentação de elementos técnicos que infirmem o nexo causal alegado pela parte autora, o que se insere perfeitamente no campo da capacidade técnico-operacional da seguradora.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual - 23/06/2025 a 27/06/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
07/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 19:29
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0116-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 20:17
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005383-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
AGRAVADO: JORGE BRAZ GARCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Sompo Seguros S.A., ver reformada a decisão que, em sede de ação de cobrança c/c reparação de danos morais e materiais, deferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão recorrida poderá causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, por transferir integralmente o encargo probatório à seguradora, inclusive quanto ao fato constitutivo do direito da parte agravada; (ii) não se encontram presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, uma vez que a agravada é pessoa jurídica com aptidão técnica e jurídica para produzir a prova dos fatos que alega; (iii) a contratação do seguro visava garantir a continuidade da atividade empresarial, sendo, portanto, o serviço um insumo e não produto adquirido como destinatário final, razão pela qual não se caracteriza relação de consumo; (iv) a aplicação do CDC não pode ocorrer de forma automática, exigindo-se a verificação concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência; (v) eventual manutenção da decisão obrigará a produção de prova “diabólica” pela agravante, caracterizando situação de desequilíbrio processual vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC.
Pois bem.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A controvérsia central refere qualificação jurídica da relação contratual, especificamente quanto ao enquadramento no âmbito protetivo do microssistema consumerista, considerando cuidar de contrato firmado entre pessoas jurídicas.
O art. 2º do CDC conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A hermenêutica contemporânea, consubstanciada na teoria finalista mitigada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite a caracterização de pessoa jurídica como consumidora quando verificada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor, e desde que a aquisição ou utilização do produto ou serviço não se vincule diretamente à atividade econômica principal: […] CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. […] (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Deve-se, portanto, priorizar a análise funcional e teleológica da contratação em detrimento de aspectos meramente formais.
No presente caso, verifica-se que a microempresa Jorge Braz Garcia – ME contratou seguro patrimonial visando a proteção de veículo de sua propriedade, não caracterizando o serviço securitário como insumo essencial ao ciclo produtivo ou como elemento destinado à revenda ou prestação de serviços a terceiros.
Configura-se, assim, a posição de destinatária final do serviço contratado.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a natureza consumerista em contratos de seguro celebrados por pessoas jurídicas quando evidenciado que a contratação visa a proteção patrimonial própria, sem relação direta com a cadeia produtiva empresarial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONTRATO DE SEGURO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO.
SÚMULA 83 DO STJ.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. […] (AgInt no AREsp n. 1.392.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/4/2019.) RECURSO ESPECIAL.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO.
TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
ART. 46 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. […] 3.
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. […] (REsp n. 1.660.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) Legítima, portanto, a aplicação do CDC ao caso vertente.
No tocante à redistribuição do ônus probatório, o inciso VIII do art. 6º do CDC estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Trata-se de faculdade conferida ao magistrado, condicionada à constatação de um dos requisitos alternativos: verossimilhança das alegações; ou hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor.
Na hipótese, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações iniciais, as quais foram instruídas com documentação pertinente, incluindo relatos circunstanciados do sinistro, dos danos alegados e da conduta da seguradora durante o procedimento de regulação.
Embora a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica autora não tenha sido cabalmente demonstrada, tal circunstância não obsta a inversão do ônus probatório, porquanto a verossimilhança, por si, constitua fundamento autônomo e suficiente para a aplicação do dispositivo legal supracitado.
Ademais, é inequívoco que a seguradora dispõe de melhores condições técnicas, logísticas e operacionais para investigar o nexo causal entre o evento relatado e os danos reclamados, de acordo com os vestígios e elementos de prova angariados, pois a análise técnica do acidente faz parte da expertise empresarial.
Sem embargo, a alegação de que tal decisão submete a seguradora à produção de “prova diabólica” não merece acolhimento.
Não se exige a demonstração de fato negativo absoluto, mas sim a apresentação de elementos técnicos que infirmem o nexo causal alegado pela parte autora, o que se insere perfeitamente no campo da capacidade técnico-operacional da seguradora.
Portanto, não se afigura a probabilidade do direito alegado, tampouco a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 14 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
15/04/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:55
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
10/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012585-66.2016.8.08.0021
Condominio do Edificio Paradise Residenc...
Marcelo Soares Crespo
Advogado: Cristina Padua Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 5007308-62.2022.8.08.0024
Vera Lucia de Oliveira Sathler
Anderson Emanuel Pizzaia Bazilio de Souz...
Advogado: Gabriel Souza Barreiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 07:42
Processo nº 5002937-32.2025.8.08.0030
Daniela Aparecida Rodrigues de Souza
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 17:00
Processo nº 0001350-05.2020.8.08.0008
Rosana Dolores de Oliveira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2023 00:00
Processo nº 5022442-23.2023.8.08.0048
Banco Santander (Brasil) S.A.
Bayerl Transportes Express LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2023 14:00