TJES - 0001350-05.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001350-05.2020.8.08.0008 REQUERENTE: ROSANA DOLORES DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Nos autos, foi homologado o valor dos honorários advocatícios e do montante principal (ID 55478199), determinando-se o prosseguimento da execução quanto às astreintes, fixadas em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intimado a se manifestar sobre a multa, o INSS requereu sua exclusão ou redução, alegando a exiguidade do prazo fixado na sentença e a existência de dificuldades estruturais que impactam o cumprimento tempestivo das obrigações pela Autarquia (ID 57021859).
A parte exequente impugnou a manifestação, argumentando que o descumprimento perdurou por 120 dias e que o valor arbitrado, R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, é razoável (ID 61137273).
Posteriormente, requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários (ID 61354855). É o relatório.
Decido.
O arbitramento da multa tem respaldo nos artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, sendo seu objetivo compelir o obrigado ao cumprimento da ordem judicial, garantindo a efetividade das decisões do Poder Judiciário e a tutela específica do direito reconhecido.
No caso em análise, foi determinado ao requerido que implantasse o benefício no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, independentemente de reexame necessário ou de eventual efeito suspensivo da apelação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fl. 129).
O INSS foi intimado em 05/05/2022 (fl. 131), mas o benefício somente foi implantado em 12/11/2022, ou seja, 120 dias úteis após a intimação, conforme demonstrado pela exequente (IDs 23995545 e 23995551).
Esse atraso excessivo configura descumprimento injustificado da ordem judicial.
Ainda que se possa considerar reduzido o prazo fixado na sentença, a multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) revela-se plenamente proporcional, situando-se, inclusive, abaixo dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em casos semelhantes.
Ademais, o descumprimento da obrigação por 120 dias evidencia que, mesmo se o prazo inicial fosse de 15 dias úteis, a mora do INSS teria extrapolado em muito o limite do razoável.
Ressalte-se, ainda, que o montante final da multa permaneceu bem abaixo do teto estabelecido na sentença, afastando qualquer alegação de desproporcionalidade.
Ademais, o argumento do INSS de que a demora decorreu da escassez de servidores não pode prevalecer sobre o direito do segurado, cuja subsistência depende da concessão do benefício.
A deficiência administrativa da Autarquia não pode servir de justificativa para o descumprimento de decisões judiciais.
Dessa forma, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento das astreintes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da mora no cumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos.
Registro que antes do transcurso do prazo para impugnação da decisão, foram expedidos Ofícios Requisitórios via Eproc de forma equivocada.
Nesse contexto, a parte exequente opôs embargos de declaração, os quais modificaram a decisão anteriormente proferida, motivo pelo qual o alvará expedido não foi assinado (ID 56944353).
Pelo mesmo motivo, o ofício requisitório expedido no ID 47105765 deverá ser retificado para inclusão do valor das astreintes.
Diante do exposto, DETERMINO a retificação do ofício requisitório já expedido, para inclusão do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente às astreintes, observando-se o procedimento regular, bem como o disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório..
DETERMINO a expedição do alvará para levantamento dos honorários advocatícios, parcela incontroversa e já disponível para saque, em favor do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2025 07:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/04/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:00
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:00
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 14:03
Juntada de
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20/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 12:41
Embargos de declaração não acolhidos de ROSANA DOLORES DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *22.***.*26-85 (REQUERENTE).
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05/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2024 14:41
Processo Inspecionado
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03/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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26/09/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 15:43
Processo Inspecionado
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16/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2023 16:45
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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