TJES - 5039732-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5039732-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KASSIA BETHANIA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação ordinária em que a parte autora afirma que foi contratado pelo requerido para exercer função de designação temporária no cargo de agente de farmácia - DT, durante o período de 03/12/2019 a 31/07/2023, cuja contratação seria nula em razão de suas sucessivas prorrogações.
Assim, a parte autora pretende a declaração de nulidade da contratação do período de 03/12/2019 a 31/07/2023, e que o requerido seja condenado a pagar o FGTS do referido período, que totalizaria R$ 7.065,48.
O requerido pediu que fosse declarada a prescrição da pretensão autoral (art. 1º do Decreto 20.910/1932) e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Apesar do art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte autora pretende a nulidade das contratações do período de 03/12/2019 a 31/07/2023 e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS correspondente, cuja demanda foi proposta em 21/11/2024.
Ou seja, a demanda foi proposta dentro do período prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
Por isso, rejeito essa prejudicial de mérito.
DO DIREITO O cerne da presente demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e a parte demandada, por meios dos quais aquela prestou serviços para a administração pública, são válidos e, como consequência, justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A realização de concurso público para investidura em cargos públicos é uma exigência constitucional, que se não for observada implicará nulidade e a respectiva punição da autoridade responsável, nos termos da lei (CF/88, art. 37, inc.
II, §2º).
Admite-se apenas duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, dentre as quais a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, inc.
V e IX).
Para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis e cumuláveis, a saber, que o contrato possua prazo determinado; que a necessidade seja temporária; que possua caráter de excepcional interesse público (excepcionalidade do próprio regime especial, que escapa ao regime administrativo comum).
No presente caso, verifica-se que a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público, porque, analisando os autos, constata-se que a parte autora exerceu o cargo de Agente de Farmácia - DT, durante o período de 03/12/2019 a 01/08/2023, portando superior a 24 meses (id. 55057954 - Pág. 1).
Desse modo, existiram sucessivas contratações ilegais, já que superaram 24 meses, limite esse estabelecido pelo art. 4º da Lei Complementar Municipal 35/2015, assim disposto: Art. 4º.
As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contratos administrativos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, quantas vezes foram necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do art. 13 desta Lei.
A jurisprudência do e.
TJES caminha no sentido de que contratos sucessivos, de mesma natureza, prorrogados por período superior ao estabelecido na lei de regência viola a regra que excepciona esse tipo de contratação.
Nesse sentido, segue a razão de decidir dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FGTS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NÃO CARACTERIZADA NULIDADE NOS CONTRATOS - CONTRATAÇÃO NÃO SUCESSIVA E NÃO SUPERIOR A 36 MESES - FGTS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, bem como este TJES, possuem entendimento pacificado acerca do direito ao percebimento do FGTS, ao contratado sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário. 2.
Muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três)anos cada contratação. 3.
As contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época, embasou os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, desde que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses. 4.
Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e provido (TJES.
Apelação cível 5028862-87.2021.8.08.0024. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Data: 30/Sep/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
FGTS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
CARÁTER PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU EXCEPCIONAL.
DURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJES.
Recurso inominado 0000493-42.2021.8.08.0066. 4ª Turma Recursal.
Magistrado: THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS.
Data: 10/May/2024).
Portanto, viola a Constituição Federal de 1988 as sucessivas contratações temporárias, porque tal circunstância funciona como uma burla à exigência de realização do concurso público (CF/88, art. 37, inc.
II, §2º).
Reconhecida então a nulidade do contrato de trabalho estabelecido entre as partes em virtude de sua prorrogação ilegal, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal lhe são extensíveis, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante o período trabalhado, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8036/90, observado o prazo prescricional já discutido (STF - PLENÁRIO ADI 3.127/DF, j. 26/03/2015, Inf. 779).
Entretanto, não são devidas as férias ou quaisquer outras rubricas, salvo o respectivo FGTS e os salários decorrentes do período trabalhado, conforme os Temas 308 e 916, ambos do STF.
Com relação ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal – DT, não se confunde com o cargo de Agente de Farmácia – DT, posto que cargos distintos, por isso, obviamente, um não significa contratação sucessiva do outro (id. 55056901 - Pág. 1).
A sucessividade na contratação exige que os cargos sejam os mesmos, evidentemente.
Sendo assim, considerando que a parte autora exerceu o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal – DT durante o período de 25/09/2019 a 02/12/2019, portanto inferior a 24 meses, inexistem contratações sucessivas nesse cargo, conforme a Lei Complementar Municipal 35/2015, art. 4º (id. 55057954 - Pág. 1).
DO SAQUE DO VALOR O regime jurídico entre as partes é o administrativo, por isso não houve depósito do FGTS ao longo do período trabalhado, mas esse regime foi descaracterizado, em função do reconhecimento da nulidade das contratações aqui debatidas, surgindo o direito ao pagamento da citada verba.
A declaração de nulidade do contrato temporário, por vícios que não deveriam ter existido, equipara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, que dá ensejo ao saque, se assim o fosse, ao valor depositado em conta vinculada.
Portanto, em atenção aos princípios norteadores deste microssistema, como não houve depósito em conta vinculada, entendo cabível o pagamento dos valores a título de FGTS de forma indenizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando nulos os contratos correspondentes ao cargo de Agente de Farmácia – DT, correspondente ao período 03/12/2019 a 01/08/2023 e CONDENO o requerido ao pagamento do FGTS em favor da parte autora, a incidir sobre a remuneração auferida nas parcelas mensais, limitando-se ao valor de alçada (Lei 9.099/1995, art. 3º, §3º c/c Lei 12.153/2009, art. 27).
A condenação ora imposta deverá ser atualizada, na forma legal, com a incidência de correção monetária, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Entretanto a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Não há condenações em custas processuais e em honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC/15.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha, 15 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de KASSIA BETHANIA OLIVEIRA ALVES em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5039732-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KASSIA BETHANIA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação ordinária em que a parte autora afirma que foi contratado pelo requerido para exercer função de designação temporária no cargo de agente de farmácia - DT, durante o período de 03/12/2019 a 31/07/2023, cuja contratação seria nula em razão de suas sucessivas prorrogações.
Assim, a parte autora pretende a declaração de nulidade da contratação do período de 03/12/2019 a 31/07/2023, e que o requerido seja condenado a pagar o FGTS do referido período, que totalizaria R$ 7.065,48.
O requerido pediu que fosse declarada a prescrição da pretensão autoral (art. 1º do Decreto 20.910/1932) e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Apesar do art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte autora pretende a nulidade das contratações do período de 03/12/2019 a 31/07/2023 e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS correspondente, cuja demanda foi proposta em 21/11/2024.
Ou seja, a demanda foi proposta dentro do período prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932).
Por isso, rejeito essa prejudicial de mérito.
DO DIREITO O cerne da presente demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e a parte demandada, por meios dos quais aquela prestou serviços para a administração pública, são válidos e, como consequência, justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A realização de concurso público para investidura em cargos públicos é uma exigência constitucional, que se não for observada implicará nulidade e a respectiva punição da autoridade responsável, nos termos da lei (CF/88, art. 37, inc.
II, §2º).
Admite-se apenas duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, dentre as quais a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, inc.
V e IX).
Para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis e cumuláveis, a saber, que o contrato possua prazo determinado; que a necessidade seja temporária; que possua caráter de excepcional interesse público (excepcionalidade do próprio regime especial, que escapa ao regime administrativo comum).
No presente caso, verifica-se que a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público, porque, analisando os autos, constata-se que a parte autora exerceu o cargo de Agente de Farmácia - DT, durante o período de 03/12/2019 a 01/08/2023, portando superior a 24 meses (id. 55057954 - Pág. 1).
Desse modo, existiram sucessivas contratações ilegais, já que superaram 24 meses, limite esse estabelecido pelo art. 4º da Lei Complementar Municipal 35/2015, assim disposto: Art. 4º.
As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contratos administrativos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, quantas vezes foram necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do art. 13 desta Lei.
A jurisprudência do e.
TJES caminha no sentido de que contratos sucessivos, de mesma natureza, prorrogados por período superior ao estabelecido na lei de regência viola a regra que excepciona esse tipo de contratação.
Nesse sentido, segue a razão de decidir dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FGTS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NÃO CARACTERIZADA NULIDADE NOS CONTRATOS - CONTRATAÇÃO NÃO SUCESSIVA E NÃO SUPERIOR A 36 MESES - FGTS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, bem como este TJES, possuem entendimento pacificado acerca do direito ao percebimento do FGTS, ao contratado sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário. 2.
Muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três)anos cada contratação. 3.
As contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época, embasou os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, desde que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses. 4.
Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e provido (TJES.
Apelação cível 5028862-87.2021.8.08.0024. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
Data: 30/Sep/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
FGTS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
CARÁTER PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU EXCEPCIONAL.
DURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJES.
Recurso inominado 0000493-42.2021.8.08.0066. 4ª Turma Recursal.
Magistrado: THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS.
Data: 10/May/2024).
Portanto, viola a Constituição Federal de 1988 as sucessivas contratações temporárias, porque tal circunstância funciona como uma burla à exigência de realização do concurso público (CF/88, art. 37, inc.
II, §2º).
Reconhecida então a nulidade do contrato de trabalho estabelecido entre as partes em virtude de sua prorrogação ilegal, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal lhe são extensíveis, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante o período trabalhado, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8036/90, observado o prazo prescricional já discutido (STF - PLENÁRIO ADI 3.127/DF, j. 26/03/2015, Inf. 779).
Entretanto, não são devidas as férias ou quaisquer outras rubricas, salvo o respectivo FGTS e os salários decorrentes do período trabalhado, conforme os Temas 308 e 916, ambos do STF.
Com relação ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal – DT, não se confunde com o cargo de Agente de Farmácia – DT, posto que cargos distintos, por isso, obviamente, um não significa contratação sucessiva do outro (id. 55056901 - Pág. 1).
A sucessividade na contratação exige que os cargos sejam os mesmos, evidentemente.
Sendo assim, considerando que a parte autora exerceu o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal – DT durante o período de 25/09/2019 a 02/12/2019, portanto inferior a 24 meses, inexistem contratações sucessivas nesse cargo, conforme a Lei Complementar Municipal 35/2015, art. 4º (id. 55057954 - Pág. 1).
DO SAQUE DO VALOR O regime jurídico entre as partes é o administrativo, por isso não houve depósito do FGTS ao longo do período trabalhado, mas esse regime foi descaracterizado, em função do reconhecimento da nulidade das contratações aqui debatidas, surgindo o direito ao pagamento da citada verba.
A declaração de nulidade do contrato temporário, por vícios que não deveriam ter existido, equipara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, que dá ensejo ao saque, se assim o fosse, ao valor depositado em conta vinculada.
Portanto, em atenção aos princípios norteadores deste microssistema, como não houve depósito em conta vinculada, entendo cabível o pagamento dos valores a título de FGTS de forma indenizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando nulos os contratos correspondentes ao cargo de Agente de Farmácia – DT, correspondente ao período 03/12/2019 a 01/08/2023 e CONDENO o requerido ao pagamento do FGTS em favor da parte autora, a incidir sobre a remuneração auferida nas parcelas mensais, limitando-se ao valor de alçada (Lei 9.099/1995, art. 3º, §3º c/c Lei 12.153/2009, art. 27).
A condenação ora imposta deverá ser atualizada, na forma legal, com a incidência de correção monetária, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Entretanto a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Não há condenações em custas processuais e em honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC/15.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha, 15 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 12:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/04/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de KASSIA BETHANIA OLIVEIRA ALVES - CPF: *91.***.*78-34 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de KEILLA DOS SANTOS LIRIA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001542-28.2023.8.08.0045
Melica das Gracas Braz
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Vanderlei Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2023 16:27
Processo nº 5010057-72.2025.8.08.0048
Itau Unibanco Holding S.A.
Edna Alves Goncalves Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 10:46
Processo nº 5012879-09.2025.8.08.0024
Orlando Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Luana Cordeiro Galvao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 18:07
Processo nº 5001129-26.2024.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fernando Negrini Barbosa
Advogado: Gleydson Kope Pedrosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 16:23
Processo nº 0000500-41.2010.8.08.0059
Apal Agropecuaria Alianca S/A
Rafael Palauro
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2010 00:00