TJES - 5012340-43.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5012340-43.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALEXANDRE CAMELO TAVARES, LIDIANDRA CAMELO TAVARES, ANDERSON CAMELO TAVARES REQUERIDO: GERALDO CRAVO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002 DESPACHO Em relação ao pedido formulado pelo autor na id. 66451213, a fim de que lhes seja concedido os benefícios da justiça gratuita, é necessária a apresentação de documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que a alegação confronta com algumas características apresentadas.
A afirmação de que o autor não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede o exame da real situação da parte para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Após detida análise dos autos, entendo que os autores Lidiandra e Anderson não apresentaram documentos capazes de comprovar eventual situação de hipossuficiência, existindo indícios suficientes que corroboram com o indeferimento do benefício, tendo em vista que não foram anexados sequer comprovantes de renda, tampouco a carteira de trabalho, extratos bancários, dentre outros comprobatórios.
Diante do exposto, intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: a) comprovar os requisitos para a concessão do benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, através de documentação que julgar pertinente; b) recolher as custas devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 19:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000514-35.2020.8.08.0007
Douglas Moreira da Silva
Daniel Moreira Silva
Advogado: Marta Luzia Benfica
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2020 00:00
Processo nº 0001225-47.2015.8.08.0029
Banco Volkswagen S.A.
Michelle Tannure Poubel
Advogado: Igor Ramis Felizardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 04:27
Processo nº 0002169-95.2009.8.08.0017
Josmar Liberato da Silva
Elci Candido Florindo
Advogado: Fabiana Klein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2009 00:00
Processo nº 5045567-58.2024.8.08.0024
Andreia Candido Bandeira
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 17:36
Processo nº 5000565-28.2022.8.08.0059
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Mauro Francisco Pirchiner
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 09:35