TJES - 5013286-15.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:02
Decorrido prazo de CAIRO OTTAIANO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5013286-15.2025.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAIRO OTTAIANO JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407, RAFAEL LELLIS - ES22149 REQUERIDO: PLM PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por PLM PARTICIPAÇÕES LTDA. (id. 67666626) em face da decisão do id. 67587194 que revogou a liminar previamente deferida e declarou este juízo como incompetente para processar e julgar a presente demanda, alegando que a referida decisão foi omissa quanto à análise da cláusula 9.6 do “Acordo de Acionistas”.
Desta forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do embargo para que tal omissão seja suprida. É o sucinto relatório.
Decido.
Em um primeiro momento, conheço dos embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Verifico que não assiste razão à embargante quanto à suposta omissão no comando da decisão do id. 67587194, que declarou a incompetência deste juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Viana, vez que o requerido possui sede/domicílio na citada Comarca (Rodovia BR 262, Km 9.9, Bairro Parque Industrial, Viana/ES) e apesar da existência de cláusula de eleição de foro elegendo o foro da Comarca de Vitória como competente (9.6 - Acordo de Acionistas - id. 67476896), a norma geral prevista no Código de Processo Civil, afasta a eleição de foro aleatória, pois esta constitui prática abusiva, sendo que em seu art. 53, III, “a”, assevera que nas ações em que for ré a pessoa jurídica, o foro competente é o do lugar da sede, possuindo o E.TJES o mesmo entendimento conforme se depreende da leitura da seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
ART. 100, IV, “a”, CPC/73 (CPC/2015, ART. 53, III, “a”).
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, a parte autora propôs a referida ação de cobrança no foro de Serra-ES, desconsiderando, portanto, a norma prevista no art. 100, IV, “a”, do CPC/73 (vigente à época da propositura da demanda), diga-se de passagem reproduzida no CPC/2015 (art. 53, III, “a”), a qual prescreve que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. 2.
Logo, a apelada deveria ter ajuizada a ação de cobrança perante a Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, local onde está a sede da pessoa jurídica ré (Tear Plus Serraria Ltda). 3.
Recurso provido para reconhecer a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível de Serra e determinar a nulidade de todos os atos processuais com a consequente remessa dos autos para o Juízo competente da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES (lugar da sede da pessoa jurídica ré) para regular prosseguimento da demanda.
Vitória, 25 de julho de 2023. (Data: 02/Aug/2023; Número: 0021194-98.2009.8.08.0048; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES; Assunto: Provas em geral).
Destaco, ainda, que além do requerido possuir domicílio na Comarca de Viana, o autor da demanda, domiciliado em Vitória/ES, não se opõe à remessa (id. 68115926).
Por fim, dispõe o art. 63, §5º do CPC: “Art. 63 (...) § 1º: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo nosso) Portanto, a eleição do foro não guarda pertinência com o domicílio do réu nem com o local da obrigação, tratando-se de eleição aleatória, razão pela qual, em especial pelo disposto nos artigos 53 e 63 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos exarados acima.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12/05/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66968695 Petição Inicial Petição Inicial 25041019500857600000059459892 66968697 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041019500880000000059459894 66968698 3.
RG - Cairo Documento de Identificação 25041019500900300000059459895 66968699 4.
CPF - Cairo Documento de Identificação 25041019500919700000059459896 66968700 5.
Comprovante de Residência - Cairo Documento de comprovação 25041019500935700000059459897 66968702 6.
Laudo Grafotécnico - atestando falsificação da assinatura Documento de comprovação 25041019500948700000059459899 66970653 7. 8ª Alteração - Empresa Carga Pesada - Assinatura do Cairo Autentica Documento de comprovação 25041019500983700000059459900 66970654 8. 9ª Alteração - Empresa Carga Pesada - Assinatura do Cairo Falsificada Documento de comprovação 25041019501001200000059459901 66970655 9. 7ª Alteração - Empresa Mundial - Assinatura do Cairo Autentica Documento de comprovação 25041019501023500000059459902 66970656 10. 8ª Alteração - Empresa Mundial - Assinatura do Cairo Falsificada Documento de comprovação 25041019501047700000059459903 66970657 11. 9ª Alteração - Empresa Mundial - Assinatura do Cairo Falsificada Documento de comprovação 25041019501064300000059459904 66970658 12.
Mensagem eletrônica requerendo documentos Documento de comprovação 25041019501081800000059459905 66970659 13.
Ata Carga Pesada - Reunião 28.03.25 Documento de comprovação 25041019501094900000059461356 66970660 14.
Ata Mundial - Reunião 28.03.25 Documento de comprovação 25041019501112900000059461357 66970661 15.
Ata ACX - Reunião 28.03.25 Documento de comprovação 25041019501131500000059461358 66995746 Juntada de Guia Juntada de Guia 25041111300006800000059482143 66995749 1.
Guia de Custas Processuais Iniciais Juntada de Guia em PDF 25041111300027100000059482146 66995752 2.
Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25041111300055800000059482149 66996503 3.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041111300068000000059482150 67008697 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041115105669700000059493942 67055918 Petição (outras) Petição (outras) 25041117551731700000059536314 67055943 01 - Procuração - PLM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041117551751500000059536338 67243337 Petição Juntada de Email enviado pelo Requerido Petição (outras) 25041516540491300000059701819 67244454 Encaminhamento de Ata Documento de comprovação 25041516540518900000059701833 67166729 Decisão Decisão 25041517375588700000059633911 67166729 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041517375588700000059633911 67356095 Petição foro Petição (outras) 25041618054949400000059803196 67356101 00 Instrumento Particular Constituicao CPET Documento de comprovação 25041618054970000000059803202 67356102 1 Alteracao Contratual CPET Documento de comprovação 25041618054988900000059803203 67358053 1 Alteracao Contratual MDP Documento de comprovação 25041618055011700000059803204 67475539 Contestação Contestação 25042214400119100000059904505 67476882 DOC1 - Contratos Sociais Carga Pesada Documento de comprovação 25042214400157100000059906296 67476883 DOC2 - 7 alteração - Carga Pesada Documento de comprovação 25042214400186100000059906297 67476884 DOC3 - Contratos Sociais Mundial Documento de comprovação 25042214400208100000059906298 67476885 DOC6 - Ata-Carga Pesada-Registrada Documento de comprovação 25042214400231800000059906299 67476886 DOC7 - Ata Mundial-Registrada Documento de comprovação 25042214400256300000059906300 67476887 DOC8 - Ata ACX-Registrada Documento de comprovação 25042214400286200000059906301 67476888 DOC9 - 7a Alteração Contratual ACX Documento de comprovação 25042214400310000000059906302 67476889 DOC10 - Venda da casa para a amante Documento de comprovação 25042214400326100000059906303 67476890 DOC11 - Declarações exigidas aos colaboradores Documento de comprovação 25042214400345900000059906304 67476891 DOC12 - Passagens para o Brasil Documento de comprovação 25042214400361300000059906305 67476892 DOC13 - Laudo atestando a veracidade das assinaturas Documento de comprovação 25042214400394000000059906956 67476893 DOC17 - Contrato Social PLM Documento de comprovação 25042214400461700000059906957 67476894 DOC18 - Suspensão Prestação de Serviços Advocatícios Documento de comprovação 25042214400478900000059906958 67477605 DOC19 - Procuração - PLM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042214400493900000059906969 67476895 DOC4 - Acordo de Socios CPET Documento de comprovação 25042214400515000000059906959 67476896 DOC5 - Acordo de Socios MDP Documento de comprovação 25042214400552700000059906960 67504033 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 25042216552115400000059931510 67504038 01 - Agravo de Instrumento PLM - Cprot Agravo de Instrumento em PDF 25042216552140200000059931513 67557393 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042313310999400000059979713 67587194 Decisão Decisão 25042316495281400000060006058 67651840 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042413342664100000060062355 67666626 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042414585962100000060077015 68115926 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25050515040843000000060475575 68115929 Boletim_Unificado_57921285 Documento de comprovação 25050515040865700000060475577 -
29/05/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de PLM PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5013286-15.2025.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAIRO OTTAIANO JUNIOR REQUERIDO: PLM PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão de ID 67587194.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA Diretor de Secretaria -
24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 16:49
Declarada incompetência
-
23/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5013286-15.2025.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAIRO OTTAIANO JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407, RAFAEL LELLIS - ES22149 REQUERIDO: PLM PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por CAIRO OTTAIANO JUNIOR em desfavor de PLM PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por seu sócio administrador, CRISTIANO OTTAIANO, todos qualificados nos autos, onde o requerente alega, em síntese, ser sócio e fundador das empresas CARGA PESADA ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, MUNDIAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e ACX DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, tendo confiado parte da estrutura societária ao filho, CRISTIANO OTTAIANO, com o objetivo de prepará-lo para eventual sucessão.
No entanto, após período inicial de convivência harmônica, seu filho Cristiano passou a adotar condutas unilaterais e, sem consentimento do requerente, promoveu alterações contratuais fraudulentas que lhe conferiram o controle majoritário das sociedades, inclusive mediante falsificação de assinaturas e uso indevido de certificado digital "para formalizar nova alteração contratual que conferiu ao Requerido a condição de sócio majoritário — mesmo residindo desde o ano de 2016 nos Estados Unidos da América, longe da gestão e da rotina operacional das empresas".
Narra, por fim, que os fatos demonstram clara quebra de confiança, fraude societária e tentativa de exclusão do verdadeiro fundador da gestão e controle das empresas.
Assim sendo, o demandante pugna pelo deferimento da tutela para “a.1) Suspender, de forma provisória, os efeitos jurídicos e operacionais das seguintes alterações contratuais, até ulterior deliberação judicial e o julgamento da ação anulatória principal: 9ª Alteração da empresa CARGA PESADA ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA.; 8ª e 9ª Alterações da empresa MUNDIAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.; a.1.1) Suspender, ainda, os efeitos da Reunião de Sócios realizada em 28 de março de 2025 [...]”. “a.2) Deferir a expedição de ordem judicial direcionada à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES, a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão, face a urgência que a questão requer, determinando que esta promova o imediato registro da existência da presente ação em ficha própria de ambas as empresas, Carga Pesada Engenharia e Transportes Ltda. (fundada em 11/10/2000– inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-83 – NIRE *22.***.*48-19), Mundial Derivados de Petróleo Ltda. (fundada em 17/10/2001 – inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-51 e no NIRE sob o nº *22.***.*92-31) e se abstenha de efetuar qualquer novo arquivamento relacionado às referidas sociedades, salvo mediante autorização expressa deste juízo;a.3) Deferir a expedição de ordem judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão, facultando inclusive ao meirinho que a cumpra através de mensagem por WhatsApp do representante legal da demandada Srº CRISTIANO OTTAIANO (celular com WhatsApp nº (27) 99831-1315), face a urgência que a questão requer, com fulcro nos artigos 193 e 246, ambos do CPC c/c Provimento nº 63/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, determinando que a empresa requerida PLM Participações Ltda., na pessoa do sócio CRISTIANO OTTAIANO, se abstenha de praticar quaisquer atos de administração, gestão ou deliberação em nome das sociedades Carga Pesada Engenharia e Transportes Ltda. e Mundial Derivados de Petróleo Ltda., direta ou indiretamente, enquanto vigente a medida liminar; a.4) Facultar ao Autor o exercício exclusivo da administração das empresas durante a vigência da medida cautelar, restabelecendo-se o status societário anterior aos atos viciados, como forma de garantir a continuidade regular das atividades empresariais; a.5) Determinar que a Requerida PLM PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio de seu representante legal CRISTIANO OTTAIANO, apresente as gravações da íntegra da ata da reunião de sócios realizada em 28 de março de 2025, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, nos termos dos arts. 139, IV, e 297, do CPC. É o breve relato.
DECIDO.
A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, tal concessão tem como escopo a asseguração sumária do direito e busca garantir a efetividade da jurisdição por meio da fruição antecipada do direito afirmado na razão fática apontada até até o julgamento da ação principal, esta que deve ser suficiente no presente estado de cognição sumária.
Neste caso, entendo que a probabilidade de direito está demonstrada por meio do laudo grafotécnico pericial juntado aos autos no ID 66968702, ainda que produzido unilateralmente, que aponta a falsidade das assinaturas lançadas nas alterações contratuais que modificaram substancialmente a estrutura societária, comprometendo a validade dos atos registrados, indício plausível e verossímil com as alegações iniciais, ao menos em cognição sumária, para sustentar o deferimento da liminar pleiteada pela parte autora.
Da mesma forma, o perigo de dano resta evidenciado ante eventual risco de se manter a parte requerida, por seu administrador, no controle da administração das empresas.
E finalmente, esta decisão é inteiramente reversível.
Pelo exposto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC, DEFIRO os pedidos de tutela formulados na petição inicial para: I) SUSPENDER, de forma provisória, os efeitos jurídicos e operacionais das seguintes alterações contratuais, até ulterior deliberação judicial e o julgamento da ação anulatória principal: 9ª Alteração da empresa CARGA PESADA ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA.; 8ª e 9ª Alterações da empresa MUNDIAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA; II) SUSPENDER os efeitos da Reunião de Sócios realizada em 28 de março de 2025; III) Determinar a EXPEDIÇÃO de ordem judicial direcionada à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES, a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão, face a urgência que a questão requer, determinando que esta promova o imediato registro da existência da presente ação em ficha própria de ambas as empresas, Carga Pesada Engenharia e Transportes Ltda. (fundada em 11/10/2000– inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-83 – NIRE *22.***.*48-19), Mundial Derivados de Petróleo Ltda. (fundada em 17/10/2001 – inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-51 e no NIRE sob o nº *22.***.*92-31) e se abstenha de efetuar qualquer novo arquivamento relacionado às referidas sociedades, salvo mediante autorização expressa deste juízo; IV) Determinar a EXPEDIÇÃO de ordem judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão, facultando inclusive ao meirinho que a cumpra através de mensagem por WhatsApp do representante legal da demandada Sr.
CRISTIANO OTTAIANO (celular com WhatsApp nº (27) 99831-1315), face a urgência que a questão requer, com fulcro nos artigos 193 e 246, ambos do CPC c/c Provimento nº 63/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, determinando que a empresa requerida PLM Participações Ltda., na pessoa do sócio CRISTIANO OTTAIANO, se abstenha de praticar quaisquer atos de administração, gestão ou deliberação em nome das sociedades Carga Pesada Engenharia e Transportes Ltda. e Mundial Derivados de Petróleo Ltda., direta ou indiretamente, enquanto vigente a medida liminar, bem como, para CUMPRIR com as demais determinações da presente decisão.
V) Facultar ao Autor o exercício exclusivo da administração das empresas durante a vigência da medida cautelar, restabelecendo-se o status societário anterior aos atos viciados, como forma de garantir a continuidade regular das atividades empresariais.
IV) DETERMINO que a Requerida PLM PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio de seu representante legal CRISTIANO OTTAIANO, apresente as gravações da íntegra da ata da reunião de sócios realizada em 28 de março de 2025, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Para a hipótese de qualquer descumprimento lançado nesta decisão, fixo desde já multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 300.000,00, nos termos dos arts. 139, IV e 297, do CPC, sem prejuízo de eventual majoração e configuração de crime de desobediência.
INTIME-SE a requerida, por seu administrador, que já se fez presente de maneira voluntária à presente demanda, para a apresentação de contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 306 do CPC.
Por ora, considerando a ausência de pedido expresso pela Requerente, deixo de designar audiência para fins de conciliação. *** Para tratar da competência o autor optou pelo foro de eleição, sendo que o Contrato Social do ID 66970653 possui a seguinte redação: Assim, tendo em vista que a Comarca da Capital abrange os juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, a escolha do foro de Vitória para o ajuizamento da ação pode denotar suposta aleatoriedade na eleição do foro, caracterizada pela ausência de motivação explícita para seu ajuizamento nesta comarca (Vitória), já que a ré possui endereço em Viana - ES.
Nesse sentido, trata o texto recente do art. 63 do CPC: “Art. 63 (...) § 1º: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Portanto, INTIME-SE o autor para informar por qual motivo propôs a demanda no juízo de Vitória e não em Viana, onde está estabelecida a ré, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA por Oficial de Justiça de plantão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66968695 Petição Inicial Petição Inicial 25041019500857600000059459892 66968697 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041019500880000000059459894 66968698 3.
RG - Cairo Documento de Identificação 25041019500900300000059459895 66968699 4.
CPF - Cairo Documento de Identificação 25041019500919700000059459896 66968700 5.
Comprovante de Residência - Cairo Documento de comprovação 25041019500935700000059459897 66968702 6.
Laudo Grafotécnico - atestando falsificação da assinatura Documento de comprovação 25041019500948700000059459899 66970653 7. 8ª Alteração - Empresa Carga Pesada - Assinatura do Cairo Autentica Documento de comprovação 25041019500983700000059459900 66970654 8. 9ª Alteração - Empresa Carga Pesada - Assinatura do Cairo Falsificada Documento de comprovação 25041019501001200000059459901 66970655 9. 7ª Alteração - Empresa Mundial - Assinatura do Cairo Autentica Documento de comprovação 25041019501023500000059459902 66970656 10. 8ª Alteração - Empresa Mundial - Assinatura do Cairo Falsificada Documento de comprovação 25041019501047700000059459903 66970657 11. 9ª Alteração - Empresa Mundial - Assinatura do Cairo Falsificada Documento de comprovação 25041019501064300000059459904 66970658 12.
Mensagem eletrônica requerendo documentos Documento de comprovação 25041019501081800000059459905 66970659 13.
Ata Carga Pesada - Reunião 28.03.25 Documento de comprovação 25041019501094900000059461356 66970660 14.
Ata Mundial - Reunião 28.03.25 Documento de comprovação 25041019501112900000059461357 66970661 15.
Ata ACX - Reunião 28.03.25 Documento de comprovação 25041019501131500000059461358 66995746 Juntada de Guia Juntada de Guia 25041111300006800000059482143 66995749 1.
Guia de Custas Processuais Iniciais Juntada de Guia em PDF 25041111300027100000059482146 66995752 2.
Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25041111300055800000059482149 66996503 3.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041111300068000000059482150 67008697 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041115105669700000059493942 67055918 Petição (outras) Petição (outras) 25041117551731700000059536314 67055943 01 - Procuração - PLM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041117551751500000059536338 -
15/04/2025 19:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 17:37
Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de juntada de guia
-
10/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000392-76.2022.8.08.0035
Adriesley Esteves de Assis
Marcos Vinicios Picinin Moraes
Advogado: Adriesley Esteves de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2022 12:05
Processo nº 5051813-70.2024.8.08.0024
Miranda Servicos Administrativos e Const...
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Advogado: Andre Cogo Campanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 21:04
Processo nº 5012916-37.2024.8.08.0035
Rosilene Oliveira Ribeiro
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Edylaine da Silva Rodrigues Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 19:19
Processo nº 5000585-16.2025.8.08.0026
Rui Rodrigues dos Santos
Deise Barreto Mota
Advogado: Mario Sergio Nemer Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 17:51
Processo nº 0000088-61.2018.8.08.0017
Stuhr Agropecuaria LTDA
Hilario Jastrow
Advogado: Thiago Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00