TJES - 5000585-16.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000585-16.2025.8.08.0026 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RUI RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DEISE BARRETO MOTA, ELIAS ALVES, ARLETE DA SILVA MONTEIRO, ERICA DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DESPACHO Vistos etc.
Como bem se sabe, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constem.
Nessa perspectiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3.
A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.307113-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024).
Neste sentido também é a previsão contida no art. 99, §2º, CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, percebo que o requerente declinou na exordial ser aposentado, o que por certo lhe resulta nos proventos correspondentes.
Ademais, percebo que a parte autora se encontra assistida por advogado particular, o que, somado aos demais elementos acima ressaltados, demonstra capacidade econômica suficiente para fazer frentes às despesas processuais.
Assim, havendo elemento nos autos que denota capacidade econômica suficiente para recolhimento das custas processuais, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a presença dos pressupostos legais para a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §2º, CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM/ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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