TJES - 0000786-21.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:23
Proferida Decisão Saneadora
-
29/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:18
Juntada de
-
24/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 01:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:47
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
19/02/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 13:42
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000786-21.2023.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: DIEGO GONCALVES CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado PATRIC MANHAES DE ALMEIDA, OAB/ES Nº 13.586, CPF *88.***.*24-14, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000786-21.2023.8.08.0008, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação na audiência realizada no dia 29/08/2024, às 13:30 horas; etc.).
Certifico ainda que a parte DIEGO GONCALVES é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO, na data da assinatura eletrônica.
Chefe de Secretaria -
11/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000786-21.2023.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: DIEGO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR DO FATO: PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em inspeção 2025.
O Ministério Público no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO GONÇALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas descritas nos artigos 330 do CPB e 19 da Lei n° 3.688/41, conforme fatos e fundamentos expostos ao ID n° 32564867.
Observado o procedimento instituído pela norma criadora dos Juizados Especiais, superada a instrução probatória, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais, tendo o MP pugnado pela condenação e a defesa pela absolvição.
Eis o breve resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, nos termos do § 3o do artigo 81 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares, atendidos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
Vejamos as provas orais produzidas em juízo.
A testemunha ORLANDO DE PAULA ALENCAR declarou em juízo: INDAGADO PELO MM.
JUIZ: que se recorda que o acusado aparentava estar alterado, seguiu na rua que está escrita na ocorrência, com uma faca na mão; que quando foi dado voz de abordagem para verificar a situação, o mesmo desobedeceu.
INDAGADO PELO MP: que primeiro deram a voz de abordagem, pedem para o indivíduo colocar a mão na cabeça ou colocar a mão na parede, de costas para os agentes, para ficarem em uma posição segura pra os policiais; que quando foi dado essa voz de abordagem, ele não obedeceu e seguiu em direção aos militares com a faca na mão; que em seguida pediram para que ele largasse o objeto e ele também desobedeceu a ordem; que verbalizaram, se afastaram do indivíduo, foi feito o uso do gás de pimenta e posteriormente foi usado o bastão da polícia; que com o bastão conseguiram mobilizá-lo e retirar a faca da mão dele.
INDAGADO PELA DEFESA: que o indivíduo era usuário de entorpecentes, é notoriamente conhecido por ser dependente químico; que o réu estava descontrolado; […]; que não se recorda o tipo da faca. 2.1 DOS ARTIGOS 330/CP – DESOBEDIÊNCIA E 19 DA LEI N° 3.688/41 Apresenta o dispositivo em comento: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 19.
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
O crime de desobediência é um mecanismo de controle social que visa garantir o cumprimento das normas e a preservação da ordem pública.
Sua tipificação no Código Penal tem como objetivo assegurar que a autoridade pública exerça suas funções de maneira efetiva e que o cidadão, ao receber uma ordem legal de um agente competente, a cumpra, salvo em situações excepcionais, como a ilegalidade da ordem ou coação irresistível.
Apesar de ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, a desobediência possui um papel importante na estrutura jurídica, pois reforça a ideia de que a obediência às autoridades públicas é essencial para o funcionamento da máquina estatal e a manutenção da ordem social.
O crime descrito no artigo 19 do Código Penal Brasileiro trata do porte de arma fora de casa ou de dependência desta, sem a devida licença da autoridade competente.
Embora o crime tenha uma pena considerada de menor potencial ofensivo, ele desempenha uma função importante no controle social.
O controle sobre o porte de armas busca garantir que apenas indivíduos com justificativas legais para isso possam portar tais objetos, evitando o aumento da violência ou o uso indevido desses instrumentos.
A medida visa, portanto, proteger a coletividade, prevenindo situações de risco e contribuindo para a manutenção da ordem pública e da segurança social.
O artigo 19 reforça a ideia de que o porte de armas, independentemente do tipo, deve ser regulado e restrito, protegendo a sociedade contra o risco de violência e promovendo a obediência às normas estabelecidas pelas autoridades competentes.
No presente caso, a materialidade do fato foi amplamente demonstrada por meio do conjunto probatório apresentado, destacando-se, de maneira especial, o Boletim Unificado nº 50643201 (fls. 06/09) e o depoimento prestado em juízo pela testemunha.
No que diz respeito à autoria, esta se revela de maneira inequívoca, em virtude de todo o conjunto probatório apresentado, com destaque para a oitiva da testemunha policial militar Orlando.
Conforme os depoimentos prestados, o referido policial detalhou a ordem que foi dada ao acusado e o modo como este a descumpriu, bem como a confirmação de que o réu portava uma arma branca (faca), sendo que suas declarações se mostraram inteiramente coerentes com o conteúdo registrado no boletim de ocorrência unificado.
Embora o agente policial Mardehon não tenha sido ouvido diretamente pela autoridade judicial, a veracidade dos fatos narrados é incontroversa, especialmente quando se leva em consideração o teor do boletim de ocorrência e do termo circunstanciado.
Tais documentos, devidamente assinados e revestidos de fé pública, garantem a presunção de veracidade de suas informações, tornando os fatos ali expostos indiscutíveis.
Em conclusão, após uma análise minuciosa de todo o acervo probatório, este Magistrado, fundamentado no princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), chega à convicção de que o denunciado cometeu os crimes previstos nos artigos 330, do Código Penal Brasileiro e 19 da lei n° 3.688/41. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado DIEGO GONÇALVES, como incurso nas penas dos artigos 330, do Código Penal Brasileiro e 19 da lei n° 3.688/41.
PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR AS PENAS, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. 3.1 DO ARTIGO 330/CPB – DESOBEDIÊNCIA O delito acima possui pena em abstrato de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses.
Analisando as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade elevado, considerando que o réu praticou o delito por influência de entorpecentes; o sentenciado apresenta maus antecedentes criminais, conforme certidão à fl. 18 dos autos físicos; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias em que o delito se desenrolou não apresentam elementos que destoem das condições típicas previstas para a caracterização do crime; as consequências do crime não fogem à normalidade do tipo; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Considerando o exposto, FIXO a PENA BASE em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Há a presença de agravante previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), por haver execução penal em seu desfavor no número 2000090-19.2021.8.08.0008, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto).
Não há circunstâncias atenuantes, causas especiais de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena DEFINITIVA em 02 (DOIS) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2 DO ARTIGO 19 DA LEI N° 3.688/41 O crime em comento possui pena em abstrato de prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Analisando as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade elevado, considerando que foi necessário utilizar gás de pimenta para o conter; os antecedentes criminais estão maculados, conforme certidões de fls. 19/21 dos autos físicos; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias em que o delito se desenrolou não apresentam elementos que destoem das condições típicas previstas para a caracterização do crime; as consequências do crime não fogem à normalidade do tipo; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Ante o exposto, fixo a PENA BASE em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples.
Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há a presença de causas especiais de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. 3.4 DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do Código Penal Brasileiro): Considerando que o sentenciado foi penalizado com diferentes espécies de penas privativas de liberdade, e não sendo possível proceder ao somatório das mesmas, ele foi condenado nas seguintes penas: 02 (DOIS) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO e 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. b) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, estabeleço o regime SEMI ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada. c) Incabíveis os benefícios da substituição para pena restritiva de direitos e sursis, previstos nos arts. 44 e 77 do mesmo Código, pois cometidos com culpabilidade elevada. d) Conforme preceitua o art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, considerando o regime de cumprimento de pena a ele aplicado e o seu o quantum, bem como, que assim permaneceu durante toda instrução, concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. e) Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal. f) Considerando que a sentenciada é representada por defensor dativo, concedo a mesma o benefício da gratuidade da justiça. g) Não há bens apreendidos nos autos. i) Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; 2.
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; 4.
Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo. j) Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. k) Considerando a nomeação de defensor dativo (ID 49686187), ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao advogado Dr.
PATRIC MANHAES DE ALMEIDA, OAB/ES 13.586, com base no art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 2821-R, de 10/08/2011, alterado pelo Decreto nº 4.987 - R, de 13/10/2021. l) Expeça-se certidão de atuação ao nobre causídico.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:05
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
04/02/2025 14:05
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 17:20
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/08/2024 18:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:30
Juntada de
-
09/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:07
Juntada de
-
05/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/07/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:28
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:20
Audiência Preliminar realizada para 27/02/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/02/2024 09:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/02/2024 15:13
Juntada de
-
22/01/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2024 14:53
Audiência Preliminar designada para 27/02/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
10/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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