TJES - 5019208-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019208-96.2024.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AUTODESK, INC.
REQUERIDO: EMINUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial ajuizada por AUTODESK, INC. e PROKON SOFTWARE em face de EMINUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Ao Id 45780020, em resumo, a requerente relata que, mediante mecanismos internos de controle, identificou que a requerida pode estar operando com um número insuficiente de licenças para os programas de computador instalados.
Destaca que, para combater a pirataria, disponibiliza um canal de denúncias anônimas, o "tele pirata ABES/BSA 0800110039", e um portal eletrônico, além de ser parte da BSA/A Software Alliance, uma associação comercial que protege direitos autorais.
Informa que realiza verificações regulares em seus bancos de dados e com distribuidores para detectar possíveis violações de direitos autorais, suspeitando que a requerida utilize em suas instalações programas como AutoCAD, sem as devidas licenças.
Em razão do exposto, requereu a produção de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre na sede da requerida.
Da decisão liminar Ao Id 46438046, foi proferida decisão que decretou o segredo de justiça ao presente feito e deferiu a produção antecipada da prova pericial, com a nomeação de perito para tal finalidade.
Do Laudo Pericial O laudo pericial foi juntado aos autos no Id 51679627.
Após ser intimado, o requerente apresentou sua manifestação na petição de Id 52834381, na qual expressa concordância com os esclarecimentos fornecidos pelo Sr. perito, pugnando, assim, pela homologação do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a pretensão veiculada pela parte autora, qual seja, a produção antecipada de prova, encontra amparo nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, estando plenamente justificada e legitimada pela necessidade de realização da prova pericial.
Nesse sentido, foi deferido o pleito inicial por meio da decisão de Id 46438046, tendo sido efetivamente realizada a perícia requerida (laudo de Id 51679627).
Considerando que devidamente intimado, o requerido não se manifestou, e que o requerente manifestou concordância acerca da prova produzida, reputo exaurida a finalidade da presente demanda, estando plenamente satisfeita a pretensão autoral.
Ressalte-se, por oportuno, que não há julgamento de mérito no âmbito da presente ação, em consonância com o disposto no art. 382, §2º, do CPC, cabendo à parte interessada utilizar-se da prova nos autos em eventual ação futura, conforme art. 383 do mesmo diploma legal.
Ademais, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Pedido inicial que se adequa ao rito estabelecido nos artigos 381 e seguintes do CPC, que consubstancia procedimento de jurisdição voluntária, não justificando o arbitramento de encargos de sucumbência.
Produção da prova homologada, sem a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a qualquer das partes, em virtude do caráter não contencioso da medida.
Sentença mantida.
Recurso improvido, por maioria.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso, por maioria de votos. (TJSP; Apelação 1013738-29.2017.8.26.0071; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ªCâmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019).
Ante o exposto, homologo a prova pericial realizada (Id 51679627) e declaro extinto o presente procedimento de produção antecipada de provas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 10 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0324/2025 -
21/04/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:15
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 11:15
Julgado procedente o pedido de AUTODESK, INC. - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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06/12/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EMINUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:20
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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