TJES - 0000039-98.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:57
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:59
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de NADIA PEIXOTO BAIENSE em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000039-98.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: NADIA PEIXOTO BAIENSE DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALCINA FERREIRA SILVA LUNZ em face de NADIA PEIXOTO BAIENSE, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de vídeos e postagens tidas por difamatórias e caluniosas, bem como a retratação pública da Requerida na mesma rede social onde os ataques foram perpetrados, sob pena de multa diária.
Alega a Requerente, em síntese, que, após a prisão de seu cônjuge em 10 de abril de 2025, a Requerida iniciou uma campanha difamatória contra si nas redes sociais, especialmente no Instagram, com o objetivo de denegrir sua imagem profissional e pessoal.
Transcreve, na inicial, diversas falas da Requerida que, segundo a Requerente, atentam contra sua honra e reputação.
No ID 67167104, consta que o pedido liminar não foi apreciado em plantão, por não ser cabível em tal via. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, entendo que, neste momento processual, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
Embora a Requerente alegue que as publicações da Requerida possuem conteúdo difamatório e calunioso, e que estas a expõem ao ridículo, a análise das transcrições apresentadas na inicial, por si só, não permite concluir, de plano, pela ocorrência de ilícito apto a justificar a intervenção judicial imediata.
Com efeito, algumas das expressões utilizadas pela Requerida, como "Bibi Perigosa" e "blogueira", parecem se referir a apelidos ou alcunhas já associadas à Requerente, conforme a própria inicial sugere.
Outras manifestações, embora possam ser consideradas rudes ou deselegantes, aparentam constituir meras opiniões ou críticas, proferidas em um contexto de animosidade entre as partes.
Ainda, é preciso considerar que a liberdade de expressão é um direito fundamental constitucionalmente garantido, e que eventuais restrições a esse direito devem ser interpretadas restritivamente, de modo a evitar a censura e o cerceamento do debate público.
Neste contexto, não foi colacionado aos autos os vídeos que a autora reproduziu na inicial, restando, portanto, ausente a prova inequívoca da ilicitude das manifestações da Requerida, e considerando a necessidade de preservar a liberdade de expressão, ao menos em sede de cognição sumária, reputo prematura a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a necessidade de impulsionar o presente feito e buscando a conciliação entre as partes, designo Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/06/2025 às 15h30.
Citem-se e intimem-se as partes.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 10:00
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/04/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar a ALCINA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *65.***.*44-38 (REQUERENTE).
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16/04/2025 14:29
Processo Inspecionado
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15/04/2025 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:30, Presidente Kennedy - Vara Única.
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14/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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