TJES - 5011853-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011853-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CUNHA SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade –sobretudo, porque não se descurou de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntou aos autos sua CTPS, seu comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, uma vez que alega ser auxiliar de crédito.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, do comprovante de rendimento atualizado da autora e sua CTPS, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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