TJES - 5000647-25.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JUSSELLI LOPES DE SOUSA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000647-25.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSELLI LOPES DE SOUSA SILVA REU: BANCO BMG S.A Advogados do(a) AUTOR: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - RS62405, RAISA STECHOW - RS121857 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Jusselli Lopes de Sousa Silva ajuizou uma Ação Declaratória c/c Pedido Indenizatória em face do Banco BMG S/A.
O requerido regularmente citado, apresentou contestação (ID 34323478).
A autora apresentou réplica (ID 62898371). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a serem sanadas, nulidades a serem enfrentadas, desfrutando o processo até o presente momento sem nenhum vício.
Em sede de contestação, o banco requerido apresentou a prejudicial de mérito da decadência.
Inobstante suas alegações, é sabido que o termo inicial de fluência do prazo prescricional ou decadencial é da data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
No caso, como o último desconto ocorrido recentemente, inexistindo, assim, a incidência da decadência no presente processo.
Diante do exposto, deixo de reconhecer a prejudicial de mérito.
Da análise dos autos, constato que o ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, existência de descontos indevidos e se positivo, ato ilícito ensejador de reparação moral e material.
Por isso, estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Em caso positivo, à conclusão para análise e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese negativa, à conclusão para sentença.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 15 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 14:33
Proferida Decisão Saneadora
-
14/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JUSSELLI LOPES DE SOUSA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:17
Não Concedida a Medida Liminar a JUSSELLI LOPES DE SOUSA SILVA - CPF: *72.***.*72-15 (AUTOR).
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011742-98.2024.8.08.0000
Banco do Brasil SA
Maria Aparecida Gomes Barbosa
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2024 12:07
Processo nº 0006372-88.2009.8.08.0021
Carlos Benigno Militino
Rosely Amaral
Advogado: Paulo Roberto de Paula Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2009 00:00
Processo nº 5001238-58.2024.8.08.0024
Samuel dos Santos Vieira
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Danielle Pina Dyna Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 15:22
Processo nº 5002102-97.2024.8.08.0056
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
D.c.s Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 14:00
Processo nº 0004990-91.2018.8.08.0038
Joao Bosco Colombi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Carolina Simadon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2018 00:00