TJES - 5011742-98.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011742-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA APARECIDA GOMES BARBOSA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco/Embargante contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação.
O embargante alega existência de omissões e obscuridades no julgado, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento para futura interposição de recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) analisar se a pretensão de prequestionamento pode ser acolhida na ausência de vícios no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrentou, com fundamentação suficiente e amparo em jurisprudência consolidada, todas as questões essenciais à controvérsia, afastando a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não implica omissão quando o acórdão apresenta fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais afasta a necessidade de prequestionamento numérico, entendendo que o prequestionamento pode se dar de forma implícita, desde que a matéria tenha sido decidida.
Não se admite a oposição de embargos de declaração com o único intuito de provocar o prequestionamento, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm cabimento restrito à hipótese de correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido suficientemente apreciada. É inadmissível a oposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, art. 202, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.12.2024, DJEN 19.12.2024; TJES, Apelação Cível 0000735-07.2019.8.08.0022, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 24.02.2025; TJES, Apelação Cível 0029803-93.2019.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 24.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011742-98.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA APARECIDA GOMES BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Embargos de Declaração em razão do acórdão por meio do qual a egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco/Embargante.
Como cediço, o Recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022, do CPC de 2015), não se prestando a reapreciar o mérito da decisão recorrida.
In casu, a parte embargante alega que o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento padece de omissões e obscuridades, justificando a interposição dos embargos de declaração com o fim de viabilizar o prequestionamento necessário à interposição de recursos excepcionais.
Em suas palavras, “a decisão ora embargada padece de omissão, visto que nada dispôs acerca da ofensa ao artigo 206 do Código Civil, aos artigos 17, 485, II e 509 do CPC, e aos artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor”.
Como mencionado, em razão dos limites estabelecidos no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.
Contudo, eventual inconformismo com a conclusão do julgado e pedido de reanálise do mérito não pode servir de fundamento para Embargos de Declaração.
Na hipótese em julgamento,o acórdão embargado apreciou, com fundamentação exauriente e amparo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as três principais questões suscitadas no Agravo de Instrumento originário: (1) a inaplicabilidade da suspensão processual oriunda do RE 626.307/SP às execuções em fase definitiva; (2) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação associativa ao IDEC; e (3) a interrupção da prescrição pela propositura de medida cautelar de protesto, conforme previsto no artigo 202, II, do Código Civil.
A menção expressa aos demais dispositivos legais invocados pelo embargante — inclusive os relativos a preceitos gerais do Código de Defesa do Consumidor e aos dispositivos processuais invocados — não era necessária à solução da controvérsia, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e adequada a matéria submetida à apreciação colegiada, em conformidade com o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
A ausência de menção explícita a dispositivos não indispensáveis à ratio decidendi não configura, por si só, omissão a ser suprida em sede de embargos declaratórios, como reiteradamente decidido pelas Cortes Superiores.
Destaca-se que, “a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0000735-07.2019.8.08.0022, 1ª Câmara Cível, Magistrado: JANETE VARGAS SIMÕES, Data: 24/02/2025).
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco funcionam como sucedâneo recursal, conforme pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0029803-93.2019.8.08.0024, Magistrado: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 24/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto.
O embargante alega a existência de vícios no julgado e objetiva o prequestionamento de matérias para eventual interposição de recursos extraordinários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) analisar se a pretensão de prequestionamento pode ser acolhida na ausência de vícios no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm cabimento limitado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da decisão judicial.
Após análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões levantadas pelo embargante foram exaustivamente analisadas e enfrentadas, inexistindo quaisquer vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração, sendo inadmissível sua utilização com intuito de reexame da matéria decidida.
Quanto à pretensão de prequestionamento, é imprescindível que os embargos sejam fundamentados em vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição.
Não se admite a oposição de embargos de declaração unicamente para fins de prequestionamento, sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm cabimento restrito à hipótese de correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. É inadmissível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5039961-20.2022.8.08.0024, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 16/02/2025).
Assim, não se observa no presente caso qualquer das hipóteses excepcionais em que se admite atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, porquanto não se está diante de erro material, omissão ou contradição aptos a alterar o resultado do julgamento.
DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso. -
09/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 15:07
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011742-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA APARECIDA GOMES BARBOSA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares suscitadas pelo Banco/Agravante em liquidação de sentença coletiva e fixou os pontos essenciais para seu encerramento.
A liquidação decorre de sentença coletiva prolatada em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, reconhecendo o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários.
O Agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo, a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade ativa dos beneficiários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a liquidação da sentença coletiva deve ser suspensa em razão da determinação proferida no RE nº 626.307/SP; (ii) estabelecer se houve a prescrição do direito dos beneficiários de promoverem a execução individual da sentença coletiva; e (iii) determinar se apenas os associados ao IDEC possuem legitimidade para a liquidação individual da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão determinada pelo STF no RE nº 626.307/SP não se aplica às execuções individuais em fase de cumprimento definitivo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para o cumprimento da sentença coletiva foi interrompido pela Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 24/09/2014, conforme o art. 202, II, do Código Civil.
Os poupadores do Banco do Brasil S/A ou seus sucessores possuem legitimidade para ajuizar a execução individual da sentença coletiva, independentemente de vínculo associativo ao IDEC, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 723 e nº 724.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão dos processos determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e nº 591.797/SP não se aplica às ações em fase de liquidação ou execução definitiva.
São legitimados à execução individual da sentença coletiva todos os poupadores do Banco do Brasil S/A ou seus sucessores, independentemente de vínculo associativo ao IDEC.
A interrupção da prescrição ocorre com a propositura de medida cautelar de protesto, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, aplicável às execuções individuais de sentença coletiva.
Sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S/A, são regidas pelo direito privado e não possuem prerrogativas da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 626.307/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01.09.2010; STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; TJES, AI nº 5001381-56.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, j. 21.03.2024; TJMG, AC nº 0009883-69.2016.8.13.0778, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 08.02.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011742-98.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: MARIA APARECIDA GOMES BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual a MM Juíza rejeitou as preliminares suscitadas na liquidação de sentença coletiva requerida pela Agravada e fixou os pontos essenciais para o seu término.
A Agravada requereu a liquidação de sentença prolatada na ação coletiva ajuizada pelo IDEC – Instituto de Defesa ao Consumidor, que reconheceu o direito adquirido dos titulares de contas de poupança aos expurgos inflacionários.
O Banco/Agravante suscitou diversas preliminares que foram rejeitadas pela MM Juíza, seguindo-se o presente recurso.
Como já mencionado, trata-se de liquidação de sentença coletiva ajuizada pelo procedimento comum e, na decisão recorrida, além de rejeitar as preliminares suscitadas a MM Juíza estabeleceu os pontos essenciais para o término da liquidação, a saber: i) Comprovação da condição do Autor de cliente do Banco do Brasil: em junho de 1987 (Plano Bresser); ou em janeiro de 1989 (Plano Verão); ou em abril e maio de 1990 (Plano Collor I); ou em fevereiro de 1991 (Plano Collor II). ii) A comprovação de saldo bancário positivo no respectivo período; iii) Apresentação do demonstrativo de débito, nos termos determinados pelo título judicial coletivo que justifica a presente liquidação.
O Banco/Agravante alega que o procedimento de liquidação da sentença deve ser suspenso como determinado no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP.
Ocorre que, “Não se aplica a ordem de suspensão processual proferida no bojo do RE 626.307/SP aos processos em fase de execução definitiva” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008200-43.2022.8.08.0000, Magistrado: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, Data: 14/06/2023).
No que se refere à alegação de incidência do fenômeno da prescrição, a princípio, as execuções individuais de sentença coletiva deveriam ser ajuizadas no prazo de 05 (cinco) anos, posto que "No âmbito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." (TEMA 515/STJ).
Contudo, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional para o cumprimento da sentença da Ação Coletiva em questão foi interrompido em razão da Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que teve como objetivo interromper a prescrição para que os legitimados, por meio de execuções individuais, pudessem efetivar seus créditos a título de ressarcimento pelas perdas nas cadernetas de poupança mantidas no Banco do Brasil S/A.
Considerando que a mencionada Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1148561-3 foi ajuizada em 24/09/2014, antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, houve a interrupção da prescrição por força do disposto no art. 202, inc.
II, do Código Civil.
Neste sentido os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do julgamento do recurso especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, são legitimados à execução individual da sentença coletiva, proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil S/A, ora Agravante, a pagar as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, ou seus sucessores, independentemente de fazerem parte, ou não, do quadro de associados do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC).
Precedentes STJ e TJES. 2.
No que diz respeito à prescrição, suscitada pelo Agravante, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, em 24.09.2014, à exegese do inciso II, do artigo 202, do Código Civil, de modo que, in casu, não está prescrita a execução individual ajuizada em 29.10.2014. 3.Recurso desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001381-56.2023.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 21/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA – POUPADOR DO BANCO DO BRASIL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DESNECESSIDADE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, ou ainda, de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva (temas repetitivos nº 723 e 724). 2.
Em momento posterior, a Colenda Corte reafirmou esse entendimento, trazendo novos fundamentos jurídicos e firmando a tese no sentido de que: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." (Tema Repetitivo nº 948). 3.
Acerca da prescrição, o prazo para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3, à exegese do inciso II, do artigo 202, do Código Civil. 4.
O entendimento firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo REsp 1.370.899/SP (Tema nº 685) é que os juros de mora, por se fundar em responsabilidade contratual, têm incidência desde a citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública. 5.
Em relação aos índices dos juros moratórios, deve ser reconhecida a incidência no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, e a partir daí em 1% ao mês.
Precedentes do STJ. 6.
Com relação aos juros remuneratórios, não tendo a sentença coletiva em cumprimento contemplado o seu pagamento, descabe a inclusão nos cálculos do valor exequendo.
Precedentes do STJ. 7.
No julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, o STJ reconheceu o direito dos poupadores à correção monetária plena do débito, a fim de que a correção tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico e de que incidam os expurgos inflacionários posteriores sobre tal valor, de modo a se resguardar a higidez do título executivo.
A utilização dos índices não expurgados divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo perfaz meio hábil à efetivação da atualização monetária plena. 8.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003693-05.2023.8.08.0000, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 17/05/2024).
Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (STJ, Tema Repetitivo nº 723) Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ, Tema Repetitivo nº 724) Assim, todos os titulares de cadernetas de poupança no Banco do Brasil, e seus respectivos sucessores, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Neste sentido: [...] 4.
A jurisprudência do STJ, em recurso submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), reconhece a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil S/A ou seus sucessores para a execução individual da sentença coletiva, independentemente de vínculo associativo ao IDEC 5.
Quanto à prescrição, o prazo foi interrompido pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em 24/09/2014, conforme o art. 202, II, do Código Civil, o que impede o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 6.
O Banco do Brasil S/A, sendo sociedade de economia mista e pessoa jurídica de direito privado, não possui prerrogativas da Fazenda Pública, afastando-se a aplicação da Súmula nº 383 do STF e do Decreto nº 20.910/32, que tratam da prescrição em favor da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão dos processos determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e nº 591.797/SP não se aplica às ações em fase de liquidação ou execução definitiva. 2.
São legitimados à execução individual da sentença coletiva todos os poupadores do Banco do Brasil S/A ou seus sucessores, independentemente de vínculo associativo ao IDEC. 3.
A interrupção da prescrição ocorre com a propositura de medida cautelar de protesto, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, aplicável às execuções individuais de sentença coletiva. 4.
Sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S/A, são regidas pelo direito privado e não possuem prerrogativas da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 626.307/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01.09.2010; STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; TJES, AI nº 5001381-56.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, j. 21.03.2024; TJMG, AC nº 0009883-69.2016.8.13.0778, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 08.02.2024 (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008926-46.2024.8.08.0000, Magistrado: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 19/12/2024).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POUPANÇA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo já decidiu este TJES “Não se aplica a ordem de suspensão processual proferida no bojo do RE 626.307/SP aos processos em fase de execução definitiva.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008200-43.2022.8.08.0000, Magistrado: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 14/Jun/2023). 2 - De igual modo, não subsiste a irresignação do agravante quanto à prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que tal questão já foi objeto de julgamento e afastamento por esta Primeira Câmara Cível (acórdão de fls. 120/124), o qual transitou em julgado em 17/4/2018 (fls. 126). 3 - Além disso, tampouco merece albergue a tese recursal pela ilegitimidade ativa da parte agravada, a pretexto de que não é associada ao IDEC, tendo em vista que tal questão já foi objeto de iterativa jurisprudência em sentido contrário. 4 - Recurso desprovido.
Decisão mantida (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008405-04.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 29/10/2024).
Desse modo, as razões do presente recurso não são suficientes para justificar a reforma da decisão recorrida.
DO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator.
Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
16/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 18:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2025 14:40
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2024 12:10
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
28/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
28/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
28/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/09/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2024 09:09
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
31/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
31/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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