TJES - 5004874-03.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5004874-03.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: ANTONIO DE JESUS DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença prolatada nos autos digitalizados de nº 5004874-03.2022.8.08.0024.
Ocorre que, o cumprimento de Sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, como disciplina o Art. 536, caput, do CPC, tratando-se de nova fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título, não demandando o ajuizamento de nova ação.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
20/04/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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30/12/2024 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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12/12/2023 05:53
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/05/2022 18:51
Declarada incompetência
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10/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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