TJES - 5016272-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:38
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 13:31
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016272-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SAES MENDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BV S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Vistos e etc.
Não obstante ter recebido a inicial e designado audiência de conciliação, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência designada para o dia 27/05/2025, às 14h.
Trata-se ação com o objetivo de repactuar dívidas de consumo contraídas junto aos réus, alegando a parte autora estar em situação de superendividamento.
Com isso, busca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor que tratam da prevenção e tratamento de consumidores superendividados.
Ressalta-se que o procedimento previsto no CDC exige o cumprimento de certos requisitos, alguns previstos no próprio código e outros regulamentados por normas específicas, como estabelece o art. 54-A, §1º.
A finalidade do instituto é garantir que o consumidor, mesmo com dívidas renegociadas, consiga manter condições mínimas de subsistência — o chamado mínimo existencial.
A jurisprudência, mesmo antes da reforma legislativa, já considerava como limite razoável para descontos o percentual de 30% da renda líquida.
Após a regulamentação, o Decreto n.º 11.150/22 fixou o mínimo existencial em R$ 303,00, valor posteriormente reajustado para R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/23.
Ainda que esse valor seja alvo de críticas, é o parâmetro atualmente vigente.
Outrossim, não podem ser considerados, para fins de cálculo do comprometimento da renda, descontos legais obrigatórios, dívidas com garantia real, pensões, tributos e dívidas referentes à aquisição de bens de luxo, conforme dispõe o art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC.
Excluem-se, ainda, nos termos do art. 4º, § único do Decreto n.º 11.150/22, as parcelas a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos.
Contratos com desconto direto em conta-corrente também estão fora do escopo de renegociação prevista no CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema nº 1.085 - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Por fim, é importante destacar que documentos essenciais à instrução da petição inicial não podem ser substituídos por pedido de exibição.
Devem ser juntados já no ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias: a) junte aos autos os contratos, faturas e contas dos quais derivam os débitos; b) manifeste-se sobre os fundamentos expostos neste despacho, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
22/04/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 10:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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16/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de habilitações
-
26/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
22/02/2025 16:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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06/02/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILBERTO SAES MENDES - CPF: *08.***.*99-73 (AUTOR)
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06/02/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO SAES MENDES - CPF: *08.***.*99-73 (AUTOR).
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19/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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