TJES - 0038172-47.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BAC VEICULOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de L C DA S NETO ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BM VITORIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CASTELLAR DA SILVA NETO em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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30/04/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4710 (Secretaria) PROCESSO Nº 0038172-47.2017.8.08.0024 REQUERENTE: LUIZ CASTELLAR DA SILVA NETO, L C DA S NETO ME PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS REQUERIDO: BAC VEICULOS LTDA, BMW DO BRASIL LTDA, BM VITORIA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUIZ CASTELLAR DA SILVA NETO e L.
C.
DA S.
NETO ME em face de BAC VEÍCULOS LTDA (BRUCKE MOTORS), BM VITÓRIA e BMW DO BRASIL LTDA, conforme inicial de fls. 02/34 e documentos subsequentes.
Alegam a parte autora, em síntese, que: i) são legítimos proprietários de um veículo modelo Z4, cor branco alpino, ano/modelo 2011/2012, placa ODC 3004 da marca BMW; ii) em 18 de dezembro de 2014, o primeiro Demandante se envolveu em um acidente automobilístico com o veículo e acionou a sua seguradora a fim de verificar as avarias e consertar o carro; iii) o veículo foi enviado à primeira Demandada, concessionária da BMW e, no dia seguinte, o corretor de seguro iniciou todos os procedimentos de abertura do sinistro e posterior pagamento de avarias; iv) após as autorizações e as vistorias realizadas, foi iniciado o procedimento de solicitação das peças e conserto do veículo fabricado pela terceira Demandada na concessionária da primeira Demandada; v) em 27 de março de 2015, a primeira Demandada entrou em contato telefônico com o Demandante para informar que o veículo estava pronto para retirada, com finalização os serviços; vi) quatro meses após a entrega para conserto, dirigiu-se ao estabelecimento da primeira Demandada para proceder a retirada do seu veículo, sendo atendido pelo gerente de pós-venda Marcelo Guerra Reis e, na ocasião, efetuou o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 12.923,40 (doze mil novecentos e vinte e três reais e quarenta centavos); vii) após o pagamento, solicitou a vistoria do veículo antes de assinar o termo de recebimento e quitação, oportunidade em que constatou avarias na pintura e no capô do automóvel; viii) o gerente de pós-vendas informou que não tinha ciência da má prestação dos serviços realizados, pois não havia feito a conferência e, diante da recusa do Demandante em receber o veículo, o preposto solicitou que se aguardasse até as 14 horas do dia seguinte; ix) na data aprazada (17 de abril de 2015), telefonou para a primeira Demandada sobre a situação do seu veículo, tendo sido surpreendido com a informação de que não seria possível realizar a entrega do veículo; x) em 20 de abril de 2015, esteve, novamente, nas dependências da primeira Demandada com o intuito de retirar o veículo, foi surpreendido com os mesmos problemas no capô do veículo, além de verificar que o farol estava quebrado; xi) deixou o veículo na concessionária para nova verificação, entretanto, as avarias não foram sanadas; xii) viu-se obrigado a retirar o veículo das dependências da primeira Demandada, ressaltando que os problemas ainda permaneciam no veículo; xiii) contatou profissional para identificar os problemas no veículo, com a promessa de que os problemas cessaram, o que se mostrou malsucedido; xiv) iniciou tratativas de acordo com a concessionária para solução do problema, também sem sucesso; Diante das alegações, requer: a) seja o ônus da prova invertido; b) o pagamento do valor de R$ 164.040,00 (cento e sessenta e quatro mil e quarenta reais) correspondente ao valor da tabela FIPE do veículo na época da entrega e o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) relativo ao laudo pericial particular; c) alternativamente, a condenação no valor de R$ 65.616,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e dezesseis reais), que corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor da tabela FIPE, além da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) relativo ao laudo pericial particular; d) a condenação da parte Demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) a condenação da parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; f) a produção de provas documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal do representante legal das Rés e expedição de carta rogatória à autoridade judicial estrangeira da Alemanha Decisão de fl. 195, que designou audiência de conciliação e determinou a citação das Demandadas.
Aviso de Recebimento positivos às fls. 198 e 200.
Termo de Audiência de Conciliação de fls. 201/203.
A terceira demandada, BMW DO BRASIL LTDA, apresentou Contestação em fls. 218/237, alegando preliminarmente que: i) ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a propriedade do veículo não é dos Demandantes em razão de financiamento bancário; ii) a inépcia da inicial em relação ao pedido de danos materiais por pleitearem a devolução do valor sem considerar a transferência de propriedade do veículo às Demandadas.
Quanto ao mérito, argumenta que: i) estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, eis que não houve qualquer ação ou omissão ilícita, tampouco nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos experimentados pelos Demandantes; ii) avarias podem ter sido ocasionadas por outros fatores, que não o acidente; iii) a possibilidade de rescisão contratual só ocorre quando há vícios de fabricação que tornem o veículo impróprio ou inadequado à utilização e quando não sanados pelo fabricante, o que não ocorreu no caso; iv) caso haja o entendimento pelo pagamento do valor de mercado do bem, deverá ser determinada a transferência do veículo às Demandadas; v) não há que se falar em restituição do valor do laudo extrajudicial, pois não deu azo à contratação do perito particular; vi) inexistem danos morais indenizáveis, não podendo sequer terem caráter punitivo. vii) a inaplicabilidade da inversão ao ônus da prova o caso.
Por suas alegações, pleiteia seja a preliminar acolhida ou, subsidiariamente, seja o pleito autoral julgado improcedente.
A primeira demandada, BAC VEÍCULOS LTDA, apresentou Contestação em fls. 239/257, em que sustenta, preliminarmente: i) a ilegitimidade ativa do primeiro Demandante, eis que o veículo pertence à empresa, segunda Demandante; ii) sua ilegitimidade passiva, pois a primeira Demandada fora sucedida pela segunda Demandada, a qual assumiu todo o ativo e o passivo.
Em sede de prejudicial de mérito, argumentou pela decadência do direito dos Demandantes, pois ultrapassou o prazo de noventa dias da constatação do vício até o ajuizamento da demanda.
No mérito, afirma que: i) os danos causados não advêm de defeito de fabricação ou vício oculto, mas de acidente automobilístico em que o Demandante se envolveu; ii) mostra-se incabível o pedido de pagamento do valor do veículo, pois o Demandante não considerou a desvalorização comum do mercado; iii) não há provas de que os danos foram causados pela Demandante e que foram capazes de desvalorizar o bem; iv) os danos morais são inexistentes; v) se for deferida a condenação por danos morais, que sejam vislumbrados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; vi) não prospera o pedido de reembolso do valor gasto com laudo pericial; vii) deve ser afastada a inversão do ônus da prova.
Pelo exposto, requer o acolhimento de uma das preliminares ou da prejudicial de mérito.
Ultrapassado este pleito, pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda demanda, BM VITÓRIA VEÍCULOS LTDA, apresentou Contestação em fls. 299/321, em que, preliminarmente: i) a inexistência de parte, pois a empresa segunda Demandante é firma individual e seus interesses se confundem com os do primeiro Demandante.
Quanto ao mérito, aduz que: i) ao assinar o termo de recebimento e quitação, o Demandante abriu mão de toda e qualquer indenização no que se refere à avaria no para-choque traseiro direito e ao farol dianteiro; ii) não há que se falar em danos morais e materiais, eis que o Demandante assinou o termo de quitação; iii) não há vício do produto, pois não se alegou qualquer vício intrínseco decorrente do processo de fabricação do veículo; iv) não há que se falar em resolução do contrato de compra e venda ou restituição do valor pago pelo veículo, pois se trata apenas de conserto do veículo; v) inexistem danos morais a serem aplicáveis ao caso; vi) caso seja acolhido, o valor para indenização deve ser fixado com critérios de razoabilidade e proporcionalidade; vii) o laudo pericial acostado à inicial é prova unilateral que não pode ser admitida.
Ante o exposto, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao segundo Demandante, bem como a improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica às fls 334/361.
Decisão Saneadora em fls. 363/372, que decidiu nas preliminares: i) afastou a inépcia da inicial sustentada pela terceira demandada; ii) rejeitou a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva alegadas pela primeira demandada; iii) afastou a inexistência da parte alegada pela segunda demandada; iv) rejeitou a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentada pela terceira demandada.
Afastou a prejudicial de mérito levantada pela primeira demandada, referentes a decadência dos direitos pleiteados pelo autor.
As questões de fato foram fixadas em: a) a existência de vício alegado pelos demandantes; b) no que consiste o vício; c) a possibilidade de reparação do vício; d) se o vício pode se decorrente de uso inapropriado do produto ou de defeito na prestação dos serviços; e) se os defeitos apontados pelos demandantes foram ocasionados por falha das demandadas; f) se as demandadas tinham obrigação de entregar veículo com motor de marca diversa da constante no automóvel entre a parte autora; g) se é devida a restituição de valores e, em caso positivo, se tais abrangem as despesas com laudo pericial; h) se deve ser realizada a transferência veicular para o nome das demandadas; i) se houve dano material; j) se houve dano moral; k) em caso de dano, a sua extensão Por fim, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial.
Petição de fls. 376/378, apresentados pela demandada BMW DO BRASIL LTDA, em que: i) sustenta que não há alegação de vício de fabricação nos autos; ii) que configura como mera fabricante e repositora de peças no mercado de consumo, não sendo prestadora de serviço de reparo e assistência, portanto, inexiste solidariedade entre as rés; iii) requer ser desconsiderado do tópico referente a entrega do motor do veículo, vez que as partes não divergem quanto a isso.
Petição de fls. 380/383, pela demandada BAC VEÍCULOS LTDA, em que: i) requereu pela reconsideração da decisão quanto à ilegitimidade passiva e quanto à prejudicial de mérito.
Petição De fls. 389/391, apresentada pela demandada BM VITÓRIA VEÍCULOS LTDA, em que: i) não há discussão quanto ao motor; ii) a proposta de acordo não foi aceita devido às condições que o carro apresentava em janeiro de 2017.
Petição de fls. 393/395 , apresentada pela parte autora, apresentando as questões requeridas para averiguação pericial.
Despacho de fl. 407, que retificou a decisão de saneamento, fixando os pontos controvertidos em: a) existência de falha de prestação de serviço e reparo pela Concessionária, quanto ao veículo indicado na inicial, sobretudo quanto à capô e pintura; b) no que consiste a falha na prestação de serviço indicada no item “a” e os respectivos danos ao veículo; c) a possibilidade, ou não, de reparação das falhas na prestação de serviço indicada nos itens anteriores, mediante a re-execução do serviço; d) se eventuais danos indicados no item “b” podem ser decorrentes do uso inapropriado do produto ou de defeito na prestação dos serviços, consubstanciada no conserto do bem ou do acidente sofrido pelo veículo; e) se os defeitos apontados pelos demandantes foram ocasionados por falha das concessionárias ou decorre do próprio sinistro, sendo apurado, na hipótese de falha, a contribuição individual de cada prestador de serviço; f) se no momento da entrega do veículo este se encontrava em condições de utilização; g) se o veículo se apresentava em estado de deterioração, com manchas no banco, pneu traseiro ao original e danos no para-choque traseiro e se tal fato impediu a realização do acordo entre as partes; h) se é devida a restituição de valores e, em caso positivo, se tais abrangem as despesas com laudo pericial; i) se deve ser realizada a transferência veicular para o nome das demandadas; j) se houve dano material; k) se houve dano moral; l) em caso de dano, a sua extensão.
Decisão de fl. 453, manteve os honorários periciais, apesar das manifestações contrárias dos demandados.
Laudo Técnico em fls. 484/555, em que constata o perito: i) o veículo não entrou em funcionamento nos últimos cinco anos, onde não foram realizadas as manutenções preventivas, precisando que o veículo fosse transportado através de um guincho para as instalações da segunda requerida; ii) durante os 16 meses entre a data da entrega do automóvel pela primeira requerida e o último valor de quilometragem disponível, o veículo percorreu cerca de 15243 km, portanto, o veículo foi utilizado regularmente pelo proprietário; iii) não foi identificado nenhuma campanha de Recall pendente; iv) há oxidação no painel próximo à alavanca seletora de marchas, não podendo ser esta avaria atribuída ao serviço prestado pela primeira requerida; v) não foi observado indício de que os defeitos no aro da roda dianteira direita possam ser associados aos impactos da colisão ou do reparo incorreto do veículo; vi) a longarina superior direita se encontra fora de simetria, com 6,60 mm acima do nível da longarina superior esquerda, demonstrando que o serviço de reparo foi realizado de maneira incorreta, tratando-se de uma avaria grave; vii) o capô instalando no veículo não é novo, corroborando com a alegação de que era um componente recuperado; viii) a camada de tinta nos para-lamas dianteiros estavam em valores diversos, o que indica que não foram repintados, portanto, não foram substituídos durante o reparo; ix) foram observados respingos de tinta na grade inferior, ranhuras de lixamento do para-choque dianteiro, defeitos ocasionados pelo reparo realizado de forma incorreta; x) a folga entre o capô e o para-lamas destoa consideravelmente dos valores esperados, vez que encontram-se em 3,50 mm (min) e 7,65 mm (máx); xi) os valores da folga de jogo e de perfil do capô e para-choque dianteiro também divergem dos valores esperados; xii) os parafusos do para-lama dianteiro direito estavam descentralizados, indicando tentativa de correção das falhas estéticas ocasionadas pelo desalinhamento estrutural do veículo e utilização de um capô empenado; xiii) existe falha na fixação do para-choque dianteiro; xiv) o desalinhamento estético presente são ocasionados pelo reparo incorreto realizado na estrutura da carroceria do veículo e à utilização de um capô recuperado com a presença de empenamento; xv) o farol direito foi substituído por um novo, decorrente da colisão, sendo constatado uma trinca do farol dianteiro direito, como reclamado pelo requerente, não podendo ser identificado se foi ocasionado durante o reparo, apesar disso, por ter sido mencionado em termo de quitação, entende-se que o farol encontrava-se avariado no momento da entrega do veículo; xvi) não foi possível avaliar a avaria da falha de alinhamento automático dos faróis, vez que o veículo não foi energizado por ausência de bateria, contudo um desalinhamento na carroceria pode ocasionar o desalinhamento dos feixes de luz dos faróis; xvii) constatou que os defeitos reclamados pelo requerente foram oriundos do serviço realizado pela primeira requerida; xviii) estimou-se que o valor da mão de obra seria em torno do R$10.000,00 (dez mil reais), excluindo os valores das peças e os insumos necessários para o serviço; xix) classificou como “BOM” a conservação dos componentes do automóvel que não tem relação com a lide; xx) calcula-se um valor corrigido, com base na tabela FIPE em R$ 136.709,54 (cento e trinta e seis mil, setecentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos) o valor do automóvel da lide; Quanto às respostas dos questionários, informou o perito que: i) o veículo está com péssimas condições de preservação quanto ao funcionamento, pois não é mais utilizado e não passa pelas manutenções regulares; ii) a análise foi direcionada somente aos defeitos alegados na inicial; iii) as irregularidades decorrentes do reparo são: longarina superior direita fora de simetria de carroceria, instalação de um capô recuperado e empenado ocasionando desalinhamento nas folgas de perfil e jogo dos componentes amovíveis, falhas na pintura do capô e para-choque dianteiro, trinca no farol dianteiro direito, falha de fixação do para-choque dianteiro e para-lama dianteiro direito; iv) não é possível afirmar que foram usadas apenas peças originais, visto que muitas delas não possuem identificação; v) o reparo coberto pela seguradora não foi realizado nas instalações da concessionária autorizada BMW; vi) passaram-se 70 dias desde a data que o veículo entrou na concessionária e a data que a seguradora aprovou totalmente o orçamento para aquisição das peças e mão-de-obra; vii) houve retrabalho, que durou cerca de 21 dias; viii) os testes indicados não detectaram falhas no mecanismo de abertura, travamento e fechamento do capô; ix) o laudo técnico apresentado pelo requerente, em sua maior parte, são condizentes com os vícios identificados no presente laudo; x) as avarias identificadas no aro da roda dianteira direita não foram associadas a colisão sofrida pelo veículo; xi) não é possível associar de forma irrefutável que as manchas de oxidação presentes no entorno da alavanca de câmbio a possíveis intempéries durante o reparo do veículo; xii) houve uma desvalorização estimada em R$ 56.601,46 (cinquenta e seis mil seiscentos e um reais e quarenta e seis centavos), em virtude dos vícios referentes ao reparo realizado; xiii) considerando as avarias presentes no veículo após o reparo, o perito não considera seguro a utilização do automóvel objeto da lide; xiv) foram identificados diversos arranhões no veículo sem relação com a lide, o que indica que não foram ocasionados pelo reparo; Petição de fls. 577/579, apresentada pela requerente, reiterando que: i) após tentativas de acordo com a duas primeiras requeridas, procurou a terceira ré, na qualidade de fabricante e detentora da imagem e responsável pela marca no Brasil, mas quedou-se inerte, vez que as requeridas realizaram serviço fora da concessionária, ignorando as regras internacionais e contratuais da BMW; ii) apresentou laudo de sua equipe de assistência técnica, informando que concorda com o teor do laudo pericial.
Petição de 584/589, a requerida BMW DO BRASIL LTDA alega que: i) a partir do laudo pericial ficou comprovado qualquer fato que faça incidir a responsabilidade civil da BMW, vez que concluiu ausência de defeito de fábrica imputável a BMW.
Impugnação do Laudo Pericial em fls. 599/609, alega a requerida BAC VEÍCULOS LTDA que: i) o perito avaliou de forma divergente das determinações do Artigo 473 do NPC; ii) o perito não apresentou argumentação com bases técnicas científicas irrefutáveis, de forma que o assunto depende de esclarecimento.
Impugnação ao Laudo Pericial de Id 21528644, apresentado pelo requerida BM VITÓRIA VEÍCULOS LTDA, em que requer esclarecimento de: i) o valor da mão de obra; ii) reconsideração sobre a situação do capô; iii) esclarecimento sobre ajuste manual dos faróis; iv) realização de medição das longarinas com método mais preciso; v) requereu, ainda, a substituição dos assistentes técnicos pelo mecânico chefe de oficina da concessionária BMW.
Esclarecimento das Impugnações em Id 27003995, informando que: i) defende o método F.E.G como desenvolvida por profissional qualificado; ii) reclassificar o estado do para-lamas de “péssimo” para “médio”, devido a mudança dos índices do método que utilizada para análise; iii) manteve a decisão sobre o desalinhamento das longarinas; iv) manteve o posicionamento técnico sobre o farol direito dianteiro; v) alega que o valor da mão de obra está proporcional; vi) não recomenda o uso do veículo.
Despacho de Id 37828530, o qual intimou as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Embargos de Declaração de Id 39405378, interposto pelos requerentes, alegando a omissão quanto a necessidade de prova oral, anteriormente requerida pelos autores e, oportunamente, apresentou o rol de oitivas.
Alegações Finais em Id 40053866, apresentada pela BMW DO BRASIL LTDA em que: i) não houve vício de fabricação ou falha no serviço, os defeitos discutidos são decorridos do sinistro; ii) impugna o pedido de rejeição da rescisão contratual, da restituição integral do valor do veículo e dos danos morais; iii) veículo está em péssimo estado por negligência dos autores e o termo de quitação foi assinado sem ressalvas sobre o reparo.
Alegações Finais em Id 40090460, apresentada pela BAC VEÍCULOS LTDA, em que: i) alegam a decadência do direito, visto que o automóvel continuou em uso após a retirada do veículo da concessionária; ii) argumenta que o primeiro requerente não possui legitimidade para constar no polo ativo, eis que o veículo está no nome da empresa; iii) a desvalorização do veículo não considerada em laudo pericial realizado de forma unilateral, sem a participação da ré; iv) por ser pessoa jurídica, precisaria comprovar o dano moral objetivamente; v) não deve haver o reembolso da perícia, visto que a decisão foi do autor.
Petição de Id 40505267, onde a requerida BM VITÓRIA VEÍCULOS LTDA requer que seja feito o chamado à ordem, visto que o perito manifestou-se exclusivamente sobre a impugnação da primeira ré.
Decisão de Id 48282294, a qual intimou o perito para esclarecer os pontos da impugnação realizada pela BM VITÓRIA VEÍCULOS LTDA e, ainda, negou provimento aos embargos dos requerentes.
Esclarecimento pericial em Id 53384275, onde: i) determinou a mão de obra em R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), baseados no valor médio de R$600,00 (seiscentos reais) a hora; ii) não afirmou que o capô atual é o mesmo do momento do sinistro, mas que é uma peça recuperada; iii) a possibilidade da regulagem dos faróis manualmente não garante que o sistema não apresentará falhas; iv) não possui indícios de danos nos conjuntos óticos ou reparos no painel frontal, comprovando que o desalinhamento da longarina superior direita é em relação à estrutura do carro.
Alegações Finais em Id 56623436, apresentado pela BM VITÓRIA VEÍCULOS LTDA, em que: i) o acorda pactuado entre o autor e a seguradora se estende às partes requerida, desvinculando-as de qualquer obrigação em razão dos fatos objeto da lide; ii) não há responsabilidade civil, já que não há os elementos necessários, portanto, não há dever de indenizar; iii) o laudo indicou que as avarias são reparáveis, não sendo cabível a devolução do veículo; iv) o laudo apresentado pelo autor é unilateral, não devendo ser admitido; v) inexiste danos morais em relação à pessoa jurídica: vi) inexiste danos morais em relação ao primeiro requerente, vez que o seu pedido é baseado em um mero descumprimento contratual.
Alegações Finais em Id 56623436, pelos requerentes, em que: i) a alegação de decadência da primeira requerida não merece prosperar, visto que foi relatado todos os vícios aparentes decorrentes da má prestação de serviços das requeridas; ii) a instituição credora do financiamento não merece prosperar, visto que não há qualquer restrição de gravame ou financiamento do veículo junto ao Detran/ES, havendo a legitimidade ativa dos autores; iii) o primeiro autor foi quem sofreu os danos, principalmente morais, sendo impossibilitado de utilizar o veículo e se desgastando com a situação; iv) não há que se falar em rescisão contratual, visto que não existe contrato; v) a terceira ré foi informada da situação, inclusive da realização do reparo fora das dependências da concessionária, onde se comprometeu a resolver o problema, mas nada fez.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Decadência Alega a primeira requerida que há a decadência do direito dos autores, visto que o automóvel continuou em uso após a retirada da concessionária.
Quanto a isso, entendo que não merece prosperar tal alegação, eis que o primeiro requerente procurou a primeira requerida para sanar os problemas encontrados em seu automóvel, conforme fls. 66/77.
O fato do carro conseguir ser utilizado não é fator determinante para a decadência do direito, ainda, no caso em tela especificamente, o carro apesar de ter sido utilizado posteriormente aos reparos, não era seguro, haja vista a constatação do Laudo Pericial em fls. 484/555.
Dessa forma, rejeito a possibilidade de decadência do direito dos requerentes. 2.2 Da Ilegitimidade Ativa Deixo de analisar, visto que já houve apreciação da preliminar em Decisão Saneadora em fls. 363/372, a qual foi rejeitada. 2.3 Mérito Pretende a parte autora com a presente demanda, a condenação das requeridas a danos morais e materiais.
Portanto, aponta os requerentes que houve falha na prestação de serviços dos requeridos, vez que seu automóvel encontra-se com diversos vícios a serem sanados.
Por outro lado, alegam os demandados, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço.
Primeiramente, insta ressaltar que trata-se de relação de consumo, sendo regulamentada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde os requerentes se investem na condição de consumidores (CDC, artigo 2º) e as requeridas na condição de fornecedores (CDC, artigo 3º).
Nesse compasso, para a responsabilização das requeridas, de acordo com o CDC, faz-se imprescindível analisar: i) a falha na prestação de serviço; ii) dano; e iii) nexo de causalidade.
Os referidos pressupostos da responsabilidade civil devem estar concomitantemente presentes, sob pena de não restar caracterizado o dever de indenizar.
De plano, considerando os elementos da prova, entendo pela existência de falha na prestação do serviço das requeridas, pelos motivos que passo a expor de forma individualizada.
Primeiramente, quanto à prestação de serviços da BAC VEÍCULOS LTDA é evidente que houve falha, conforme o exposto em laudo pericial (fls. 484/555) em que atribuiu a primeira requerida os seguintes vícios: i) longarina superior direita fora de simetria; ii) instalação de capô recuperado e empenado; iii) falhas na pintura do capô e para-choque dianteiro; iv) trinca no farol dianteiro direito; v) falha de fixação do para-choque dianteiro e para-lama.
Dessa forma, a falha na prestação de serviço está nos reparos que dão causa da lide.
Apesar de alegar que o primeiro requerente assinou o termo de quitação, é importante ressaltar que no próprio termo há uma reclamação do requerente informado a existência de avarias, conforme fl.77, não havendo qualquer fator que descaracterize a prestação de serviços como defeituosa.
A segunda requerida, a BM VITÓRIA VEÍCULOS LTDA, em condição de concessionária autorizada, falhou em garantir que os reparos ocorressem de forma satisfatória, permitindo, inclusive, que fosse realizado fora das dependências da concessionária, em desacordo com os padrões da marca.
Ainda, a segunda requerida não realizou satisfatoriamente o atendimento pós conserto do automóvel, conforme as tentativas de tratativas que o primeiro requerente procurou junto à segunda requerida, conforme e-mails trocados às fls. 121/131.
Conforme os documentos (fls.149/157) as partes chegaram a firmar acordo, mas foi desfeito e no lugar oferecido outra proposta ao requerente, que o rejeitou, restando evidente a falha na prestação de serviço.
Por fim, a BMW DO BRASIL LTDA, falhou como representante da marca, ao manter-se inerte ao problema relatado por um dos seus consumidores, que prontamente relatou e comprovou que o reparo foi realizado fora das dependências da concessionária autorizada.
Como relatado pelo autor, constato, a partir dos documentos em fls. 170/182, que houve tentativas de relatar o ocorrido e realizar um acordo.
No áudio em anexo aos autos, houve confirmação de que o veículo do requerente seria comprado, mas o mesmo relata nunca ter ocorrido, fato verídico, eis que segue com a posse do mesmo.
Portanto, está comprovada a falha na prestação de serviço de todas as requeridas, em suas respectivas responsabilidades.
Deste modo, inconteste a existência de falha na prestação do serviço por parte de ambas as demandadas, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
OFICINA MECÂNICA.
MANUTENÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA.
CDC.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Agravo retido.
Ao magistrado, a quem a prova é dirigida, cabe decidir a respeito da pertinência da produção probatória, nos termos do disposto no artigo 130 do CPC.
Falha na prestação de serviços.
Em havendo falha na prestação dos serviços prestados pela mecânica/demandante, há de ser o valor pago restituído ao consumidor.
Inteligência do artigo 20, inciso II, do CDC.
Reembolso do serviço de guincho.
Na ocorrência de nexo de causalidade, cabível o reembolso desprendido pelo apelante.
Danos patrimoniais.
Não há nexo de causalidade entre a má-prestação do serviço por parte da requerida e o novo conserto que se fez necessário para o bom funcionamento do veículo do autor.
Descabe deferir o reembolso do que teria pago por este novo serviço realizado por terceiro, até mesmo por ausência de comprovação da despesa efetuada.
Dano moral.
Dano moral que decorre do fato em si, trazendo transtornos à parte, pela evidente falha na prestação do serviço.
Sucumbência redimensionada.
Agravo retido e apelo do réu improvidos.
Apelação do autor parcialmente provida. (TJRS; AC 0375225-55.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Guinther Spode; Julg. 23/04/2015; DJERS 28/04/2015) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CDC .
APLICABILIDADE.
SINISTRO.
CONSERTO EM OFICINA CREDENCIADA PELA ASSOCIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Aplicam-se as regras do CDC à relação jurídica estabelecida entre associado e associação sem fins lucrativos prestadora de serviços de proteção veicular.
Por analogia, aplicam-se as regras dos contratos de seguro. 2.
A associação de proteção veicular responde solidariamente com a oficina credenciada, respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços . 3.
Comprovada a falha na prestação do serviço por oficina credenciada à Associação de Proteção Veicular, está presente o dever de indenizar. 4.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial . (TJ-MG - Apelação Cível: 02641288220118130079, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2024) Apelações cíveis.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Acidente de trânsito.
Sentença de procedência .
Insurgência da seguradora.
Perda total constatada em laudo pericial.
Dever de devolução conforme o valor de mercado na data do sinistro.
Parcial adequação .
Insurgência da oficina mecânica.
Responsabilidade solidária com a seguradora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Falha no diagnóstico dos danos no veículo .
Reparos realizados em carro imprestável.
Submissão do consumidor à risco.
Danos morais configurados.
Redução da indenização .
Cabimento.
Atenção às peculiaridades do caso e aos patamares adotados em casos análogos por este Tribunal.
Sentença parcialmente reformada. 1 . “A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor” (REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 16/5/2012; REsp 1341530/PR, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/09/2017). 2. “3.
O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado .
Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras.
Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. (REsp n. 827 .833/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012.) 3.
Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ-PR 0005491-11 .2016.8.16.0194 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 18/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) No que concerne ao nexo de causalidade, denoto que os danos apontados pela parte autora decorrem diretamente da falha na prestação do serviço prestado pelas requeridas.
Primeiro, porque a falha na prestação do serviço pelas demandadas não se encontra exclusivamente baseada na entrega do veículo com avarias aos autores, mas, por sua vez, a inobservância do controle de qualidade prometido e esperado dos serviços a serem prestados, sobretudo da segunda e da terceira demandadas.
Em outras palavras, como concessionária, era obrigação garantir que o carro entregue para reparo retornasse ao adquirente em qualidade para a utilização.
O mesmo se aplica à fabricante, que não observou o descumprimento de sua concessionária em permitir os reparos em oficina não autorizada.
Dessa forma, é indiscutível o nexo de causalidade quanto a conduta da primeira requerida, visto que é a responsável direta pelas avarias no veículo.
Apesar disso, de nada se exime a segunda e a terceira requerida, eis que são responsáveis de forma solidária pela liberação que a segunda requerida realizou, referentes aos reparos efetuados em oficina não autorizada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELATIVO À TROCA DO FILTRO DE AR DE MOTOCICLETA DURANTE A REVISÃO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O AUTOR QUE RECORREU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 0054007-10.2022.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2023) PROCESSUAL CIVIL – PERÍCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CORRÉ – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
Apesar de não ter sido a recorrente devidamente intimada da data e local da realização da perícia técnica determinada pelo juízo, ante a ausência de comprovação de prejuízo, posto que a parte BMW sobre o laudo se pronunciou, trazendo, inclusive, parecer técnico de seu assistente, tem-se por impertinente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE DE PARTE – FABRICANTE – INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECONHECIMENTO – PRELIMINAR REPELIDA.
Em estando o tema sob a égide do CDC, aliado ao fato de que é a concessionária um agente credenciado da fabricante e que a revisão periódica obrigatória para se manter a garantia do produto seja nela realizado, pertinente a responsabilização solidária da fabricante .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO OBRIGATÓRIA NA CONCESSIONÁRIA – VÍCIO NOS SERVIÇOS – DERRAMAMENTO DE FLUÍDO DE FREIO EM PARTES DA MOTOCICLETA COM CAUSAÇÃO DE DANOS – MOTOCICLETA DE COLECIONADOR – DANOS CONSTATADOS EM PERÍCIA – SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS AVARIADAS – PERTINÊNCIA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – COMPENSAÇÃO ELEITA EM R$ 5.000,00 – MANUTENÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DAS CORRÉS PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DE PARAFUSOS – REJEIÇÃO AO PEDIDO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DAS CORRÉS EM LHE FORNECER CHASSI NOVO E CUSTEAR O SERVIÇO – PEDIDO QUE INOVA A CAUSA PETENDI – REJEIÇÃO – SUCUMBÊNCIA ENDEREÇADA ÀS CORRÉS – PERTINÊNCIA – INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART . 86, PAR. ÚNICO DO CPC.
I- Comprovado que o veículo submetido à revisão na concessionária corré sofreu avaria em alguns de seus componentes em razão de derramamento de fluído de freio nos mesmos, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que as rés, às suas expensas, os substituam; II- Comprovada a existência de ofensa aos atributos de personalidade do autor, pertinente o pedido de compensação por dano imaterial; III – Eleita a compensação respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a sua manutenção; IV – Havendo sucumbência recíproca, mas tendo o autor sucumbido em proporção diminuta, impõe-se a aplicação da norma do art. 86, parágrafo único, do CPC . (TJ-SP - Apelação Cível: 1031790-76.2018.8.26 .0576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Assim, devem as requeridas, solidariamente, realizarem o pagamento do valor integral do veículo, fixado em R$136.709,54 (cento e trinta e seis mil, setecentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme indicado pelo profissional em laudo pericial de fls. 484/555, de acordo com a Tabela FIPE, acrescidos de correção monetária.
Isto pois, o veículo encontra-se sem a possibilidade de uso de forma segura, decorrentes das avarias geradas pela falha na prestação de serviço.
Além disso, com a quitação do valor em favor dos requerentes, remanesce em face destes, a obrigação de assinar os documentos e permitir a transferência do veículo automotor para a segunda requerida (concessionária).
Isto pois, observo o possível enriquecimento sem causa do requerente, motivo suficiente para que seja necessária a entrega do bem móvel.
Os custos de transferência, perante o Detran, ficam a cargo da segunda requerida.
Ainda quanto aos danos patrimoniais, pleiteia o autor a restituição do valor da perícia contratada unilateralmente para averiguar as avarias no veículo, no montante de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Entendo que não é valor que merece ser restituído, eis que trata-se de despesa como ato voluntário da parte que a contratou.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXTRAJUDICIAL.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Não é cabível o ressarcimento de valores desembolsados pelo demandante com a confecção de laudo extrajudicial para instruir a sua pretensão, mediante a contratação de perito de sua confiança.
O valor despendido na contratação de profissional para elaboração de laudo técnico particular configura gasto livremente assumido pela parte, sem participação alguma da parte adversa no negócio jurídico, constituindo relação jurídica obrigacional que produz efeitos tão somente entre os contratantes, não sendo apta a criar obrigação para terceiros.
Precedentes do colendo STJ. 2 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0701929-47.2022.8 .07.0014 1806212, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Superada essas questões, passo a análise ao pedido de danos extrapatrimoniais.
Sem delongas, entendo que tal alegação merece prosperar, visto que, em decorrência das falhas na prestação do serviço, os requerentes precisaram interromper a utilização do veículo, decorrente da falta de segurança em utilizá-lo.
Além disso, e primordialmente, o primeiro requerente tentou de todas as formas firmar acordo com todas as requeridas a fim de solucionar a demanda, e criou expectativa de alcançar o objetivo, especialmente ao momento em que houve a formalização de um acordo envolvendo os requerentes, a primeira e a segunda requeridas (fls. 148/153), mas que após foi desfeitos pelas requeridas e proposto uma nova negociação, com valores muito inferiores ao esperado.
Com isso, inconteste o dever das requeridas em compensar o primeiro requerente pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO SINISTRADO.
REPAROS .
DEMORA INJUSTIFICADA.
MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À AUTORA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FICAIS DAS PEÇAS ORIGINAIS COLOCADAS NO AUTOMÓVEL, BEM COMO A PAGAREM À AUTORA O VALOR DE R$333,54 REFERENTE AOS SERVIÇOS DE UBER E TÁXI UTILIZADOS, E, AINDA, A INDENIZAREM A AUTORA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM A QUANTIA DE R$ 5 .000,00.
INSURGÊNCIA DA AUTORA E DAS RÉS. 1.
Preliminares de ilegitimidade afastadas . 2.
Documentos acostados aos autos, pelas partes, que denotam a ocorrência do acidente em 20/10/2017, os reparos realizados pelas rés e a permanência do veículo na concessionária Caoa Hyundai até 17 de maio de 2018. 3.
Prova pericial na qual o perito concluiu que os problemas que ainda existem no veículo da autora mantêm relação com o acidente narrado na inicial, mais precisamente, com falhas na execução dos reparos anteriormente realizados pelas rés no veículo . 4.
Demonstrados o evento, os danos e o nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade das rés.
Falha das rés tanto no que se refere aos reparos mal executados no veículo, quanto em relação à demora na solução do problema. 5 .
Cabe às rés providenciarem os reparos que ainda devem ser executados no automóvel, apresentando as respectivas notas fiscais das peças utilizadas, conforme estabelecido em sentença. 6.
Outrossim, devem indenizar a autora pelos danos materiais comprovados, consistentes nos pagamentos a Uber e táxi realizados no período em que o veículo esteve em conserto. 7 .
Quanto ao dano moral, restaram configurados.
A conduta das rés violou o princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e zelo para com a consumidora, que teve de permanecer por meses sem o seu automóvel, o qual ainda foi retirado da concessionária sem a totalidade dos reparos, assim permanecendo até então. recalcitrância das rés em resolver administrativamente a questão acarretou perda de tempo útil da demandante para a solução do impasse. 8 .
Recalcitrância das rés em resolver administrativamente a questão acarretou perda de tempo útil da demandante para a solução do impasse.
Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 9.
Indenização arbitrada no valor de R$ 5 .000,00 que atende aos parâmetros mencionados e se adequa ao caso concreto e aos valores usualmente praticados por esta Corte em casos similares, não merecendo majoração. 10.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0017763-52.2018.8.19 .0204 202400100284, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: i) a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo primeiro requerente, da quebra da legítima expectativa criada e a entrega de um bem inseguro para o uso, apesar de ser informado como em perfeito estado.
Por fim, esclareço que a responsabilidade das requeridas, no tocante a restituição dos valores devidos em ambas as esferas (material e moral) em relação à autora, é solidária, pois estabeleceram prestação de serviço conjunto, a BAC VEÍCULOS LTDA com da BM VITÓRIA, em condição de prestadora de serviços e a BM VITÓRIA com a BMW DO BRASIL LTDA, como fornecedora e concessionária autorizada, sendo identificadas, portanto, como prestadoras do serviço perante os consumidores. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial para: i) CONDENAR as requeridas solidariamente a efetuarem o pagamento do montante de R$136.709,54 (cento e trinta e seis mil, setecentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), valor estabelecido mediante a Tabela FIPE.
Sobre o valor incidem apenas juros moratórios pela Taxa Selic, a contar da citação inicial, considerando a relação contratual existente entre as partes, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Com o pagamento da totalidade do valor fixado a título de indenização – como na hipótese de depósito judicial do valor –, cabe à segunda requerida promover a transferência do automóvel para seu nome, sendo dever da autora disponibilizar e assinar o DUT – sem prejuízo de supressão da vontade por este juízo, mediante expedição de ofício no momento oportuno.
Os custos de transferência, perante o Detran, ficam a cargo da segunda requerida, assim como os débitos inerentes ao veículo (Ipva, licenciamento, Dpvat e eventuais multas posteriores à data de disponibilização do veículo para conserto) até a data da efetiva transferência do veículo, nos termos da fundamentação; ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente a indenizarem o primeiro requerente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com a incidência da Taxa Selic a contar da citação inicial, nos termos do artigo 406 do Código Civil; iii) REJEITO a condenação das requeridas a restituir o valor gasto em perícia realizada anteriormente à presente ação pela parte autora.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora e da sucumbência equivalente das requeridas , CONDENO as requeridas ao pagamento, pro rata, das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Ficam as requeridas condenadas, de maneira pro rata, a ressarcir o valor pago pelos autores a título de custas processuais iniciais e honorários periciais, devidamente atualizado.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Caso ainda não realizado, fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito, referente aos honorários periciais.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/04/2025 19:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 13:12
Julgado procedente o pedido de L C DA S NETO ME (REQUERENTE) e LUIZ CASTELLAR DA SILVA NETO (REQUERENTE).
-
12/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 23:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/12/2024 10:04
Decorrido prazo de BAC VEICULOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:04
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Agravo de Instrumento em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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