TJES - 0015724-85.2014.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de memoriais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0015724-85.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODONTOLOGIA INTEGRADA DA ENSEADA LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: NOEMAR SEYDEL LYRIO - ES3666 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 36336398 quanto à especificação de provas.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23917154 Petição Inicial Petição Inicial 23041219375965100000022952105 26092583 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060215372519000000025026586 26092584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060215372536400000025026587 26198428 Petição (outras) Petição (outras) 23060609455801800000025127317 36336398 Despacho Despacho 24011215271780700000034743241 36391520 Petição (outras) Petição (outras) 24011509153831800000034795342 36336398 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011215271780700000034743241 40031306 Petição (outras) Petição (outras) 24032009512396800000038204439 -
22/04/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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