TJES - 0019310-77.2007.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ALCEBIADES BRAZ DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA CREDITEL COOP DE ECON E CRED MUT EMPR TELEC em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0019310-77.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DA CREDITEL COOP DE ECON E CRED MUT EMPR TELEC Advogado do(a) EXEQUENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 EXECUTADO: ALCEBIADES BRAZ DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DIAS DE SOUZA - ES13654 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em fase de movida por MASSA FALIDA DA CREDITEL COOP DE ECON E CRED MUT EMPR TELEC em face ALCEBIADES BRAZ DO NASCIMENTO.
Na decisão do id. 40184611 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de possível prescrição intercorrente.
No entanto, o exequente não se manifestou (id. 46833293). É o relatório.
DECIDO.
O art. 921, § 4º, do CPC fixa a fluência do prazo prescricional no curso do processo, in verbis: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Conforme certidão de fl. 43v foi realizada a tentativa de penhora de bens para pagamento do débito, porém foi infrutífera, em 16/07/2007.
No entanto, em 14/10/2009 foi realizado bloqueio de valores em contas de titularidade do executado (fl. 93), o que interrompeu a prescrição (art. 921, § 4º-A, CPC).
Acolhida a alegação de impenhorabilidade, os valores foram desbloqueados (fl. 120) em 02/08/2011.
Desde então, não foram encontrados bens penhoráveis e os autos foram suspensos uma vez pelo prazo de 1 ano (fl. 193).
Desta forma, o processo encontra-se paralisado há mais de 12 anos (descontando-se o período de suspensão, nos termos do art. 921, § 1º do CPC). À prescrição intercorrente aplica-se o prazo de prescrição da pretensão executória da demanda.
O prazo prescricional para execução de notas promissórias é de 03 anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra aderida ao sistema normativo brasileiro a partir do Decreto nº 57.663/66: LEI UNIFORME DE GENEBRA Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: [...] Prescrição (artigos 70 e 71); Cumpre destacar também o prazo prescricional previsto no Código Civil e na jurisprudência do Eg.
TJES: CÓDIGO CIVIL Art. 206.
Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; TJES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A configuração da prescrição intercorrente requer a inação do exequente durante a tramitação processual por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos de paralisação por determinação judicial. 2) Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra”. 3) A Corte Cidadã ostenta pacífica jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente, que não se confunde com a morosidade no julgamento da demanda. 4) Não se vislumbra comportamento desidioso ou falta de diligência do exequente, que obteve o reconhecimento da formação de grupo econômico em sede incidental e a efetiva penhora do patrimônio da empresa. 5) Recurso desprovido.
Data: 13/Aug/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5000298-68.2024.8.08.0000 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Anulação (Grifo nosso) Assim, verifico que operou-se a prescrição intercorrente da pretensão do exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos da fundamentação supra e com fulcro nos arts. 924, V e 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º do CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21274734 Petição Inicial Petição Inicial 23020215183628500000020441319 21274734 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020215183628500000020441319 21274734 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020215183628500000020441319 26879611 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062213334974300000025777472 27541095 Petição (outras) Petição (outras) 23070518370605800000026408699 40282661 Decisão Decisão 24032321254077700000038348510 40282661 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032321254077700000038348510 46833293 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071712015744000000044559695 -
20/04/2025 19:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA CREDITEL COOP DE ECON E CRED MUT EMPR TELEC em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 23:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA CREDITEL COOP DE ECON E CRED MUT EMPR TELEC em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 23:39
Decorrido prazo de ALCEBIADES BRAZ DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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