TJES - 0001356-19.2020.8.08.0038
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001356-19.2020.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: ILSON JACINTHO DA MOTTA REU: ANTONIO CARNEIRO NEVES Advogado do(a) AUTOR: AMARILDO ADOLFO - ES30296 Advogado do(a) REU: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em ação monitória interposta por ILSON JACINTHO DA MOTTA em face de ANTÔNIO CARNEIRO NEVES, todos devidamente qualificados nos autos, pela qual se suscitou conflito negativo de competência.
O réu/embargante argumenta que a decisão embargada incorreu em omissão e violou o contraditório e o princípio da não surpresa (arts. 7º e 10 do CPC) ao fundamentar a existência de múltiplos domicílios seus em consulta realizada de ofício ao sistema Sniper, sem que fosse oportunizada às partes a prévia manifestação sobre os dados obtidos, os quais, ademais, questiona quanto à sua atualidade e aptidão para comprovar domicílio.
Intimado, o embargado/autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado.
Assiste razão ao embargante neste ponto.
Na decisão embargada, ao se suscitar o conflito de competência, utilizou utilizou-se como fundamento a existência de múltiplos domicílios do réu, conclusão esta extraída, em parte, de consulta realizada pelo Juízo ao sistema Sniper.
Ocorre que, de fato, não foi oportunizado às partes manifestarem-se previamente sobre os resultados dessa consulta antes que a decisão fosse proferida.
O artigo 10 do CPC veda expressamente que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tal dispositivo consagra o princípio da não surpresa, corolário do contraditório substancial (art. 7º do CPC).
Embora a consulta a sistemas informatizados como o Sniper seja ferramenta válida à disposição do Judiciário, quando as informações obtidas por essa via são utilizadas como fundamento fático para uma decisão judicial – especialmente se introduzem elementos novos ou contrários aos alegados pelas partes –, torna-se imperativa a prévia oitiva dos litigantes, sob pena de violação ao devido processo legal contraditório.
No caso, a informação sobre as empresas vinculadas ao Réu em Nova Venécia, obtida via SNIPER, foi um dos pilares para afastar a alegação de domicílio único em Vitória e, consequentemente, para suscitar o conflito com base na regra da pluralidade de domicílios (art. 46, §1º, CPC).
Ao não permitir que as partes (em especial o Réu, diretamente afetado pela informação) se manifestassem sobre a pertinência, atualidade e interpretação desses dados antes de decidir, a decisão embargada incorreu em vício in procedendo.
Configura-se, portanto, a necessidade de sanar o vício apontado, o que, no presente caso, implica reconhecer a nulidade da decisão por ofensa ao art. 10 do CPC.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a decisão de ID 26899462 que suscitou o conflito negativo de competência.
Posto isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os dados constantes da consulta ao sistema Sniper, bem como sobre a questão da competência territorial à luz de todos os elementos constantes dos autos (domicílio do réu, pluralidade de domicílios e local de cumprimento da obrigação).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova análise da questão da competência e eventuais deliberações subsequentes.
Por fim, registo que a atualização da representação processual do recorrente já foi devidamente providenciada no cadastro processual.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 07 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
20/04/2025 19:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de ILSON JACINTHO DA MOTTA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 05:38
Decorrido prazo de AMARILDO ADOLFO em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:38
Decorrido prazo de DANIELA CASTELO MARTINS em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 16:13
Suscitado Conflito de Competência
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09/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 13:11
Processo Inspecionado
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05/05/2023 13:11
Declarada incompetência
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13/04/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIELA CASTELO MARTINS em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 22:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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