TJES - 0046484-27.2008.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MILTON MONJARDIM FILHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TEREZINHA DE CASTRO MONJARDIM em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESP SANTO BANESTES S/A em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0046484-27.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPÓLIO DE TEREZINHA DE CASTRO MONJARDIM, MILTON MONJARDIM FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA SIMOES MACHADO - ES13634 Advogados do(a) REQUERENTE: KARINA SIMOES MACHADO - ES13634, NATHALIA FERNANDA DALCOLMO PINHEIRO - ES15285 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESP SANTO BANESTES S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE MILTON MONJARDIM FILHO em face da sentença do id. 41138225 que extinguiu o feito sem resolução de mérito por irregularidade de representação, sob o argumento de que “O juiz deixou de fundamentar porque rejeitava o pedido de habilitação dos autos e porque não poderia receber esse pedido como sucessão processual, se há, apenas, um erro de nomenclatura relativo aos efeitos processuais que ambas as situações levariam, quais sejam a participação no processo.”.
Contrarrazões apresentadas no id. 45864210.
Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na sentença outrora proferida.
Isto porque, não restam dúvidas de que todos os pontos levantados pelo embargante, e aqui lançados, definem tão somente a irresignação com a sentença outrora proferida, não havendo que se falar em qualquer vício, conforme apontado pelo embargante.
Além disso, após o indeferimento do pedido de habilitação (fl. 218), foi oportunizado à parte requerente prazo para regularização e/ou manifestação (id. 28940329), no entanto, o demandante quedou-se inerte (id. 35080829).
Manifestar-se após a prolação de sentença acerca de irregularidade que deixou de sanar não pode ser admitido por este juízo.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelo embargante, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam improcedentes.
Por tal razão, por discordar da decisão proferida, caberia à parte embargante a opção por interpor o recurso cabível, cumprir ou não a decisão.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelo autor.
Em análise dos autos, verifico que há erro na digitalização de processo virtualizado (id. 21198762), pois restam faltantes as fls. 133/137.
Portanto, à Secretaria para que se proceda com a análise e correção da digitalização do processo, conforme constatado por este juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21198762 Petição Inicial Petição Inicial 23013118350869200000020369471 22944678 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032012414614400000022026882 23200823 Petição (outras) Petição (outras) 23032416154964900000022269347 28940329 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080312250190000000027745654 29260147 Petição (outras) Petição (outras) 23081014263734300000028048031 35080829 Decurso de prazo Decurso de prazo 23120610265129000000033548547 41138225 Sentença - Carta Sentença - Carta 24041514124919400000039238082 41138225 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041514124919400000039238082 42625622 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24050617500308400000040629092 44990892 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24061810321981700000042601478 44990892 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061810321981700000042601478 45864210 Contrarrazões Contrarrazões 24070214081522300000043659682 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
20/04/2025 19:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NATHALIA FERNANDA DALCOLMO PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINA SIMOES MACHADO em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de NATHALIA FERNANDA DALCOLMO PINHEIRO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2009
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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