TJES - 0022700-98.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de AM/PM COMESTIVEIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022700-98.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA REQUERIDO: LOJA DE CONVENIENCIA POSTO CENTRAL LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, alegando a parte embargante que houve omissão quanto ao pedido de suspensão do processo.
Com razão a parte embargante.
Verifica-se que, de fato, não houve manifestação expressa na sentença acerca do pedido de suspensão do feito, formulado juntamente com o pedido de homologação do acordo, o que caracteriza omissão sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, à análise da questão.
Embora tenha sido formulado o pedido de suspensão do processo, a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, sendo desnecessária a suspensão do feito.
Caso a parte devedora descumpra o pactuado, bastará à parte credora inaugurar a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Dessa forma, reconheço a omissão, mas não atribuo efeito modificativo ao julgado, mantendo-se a sentença tal como proferida.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão, sem, contudo, modificar o conteúdo da sentença, apenas para consignar que a ausência de suspensão do feito se justifica pela própria natureza executiva do título judicial homologado, sendo desnecessária nova manifestação jurisdicional até eventual inadimplemento.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2025 19:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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05/06/2024 02:34
Decorrido prazo de AM/PM COMESTIVEIS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 11:04
Homologada a Transação
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09/04/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:07
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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