TJES - 0036234-46.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0036234-46.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANYA PESTANA NAZARETH REQUERIDO: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959, FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831, PAULA SIMAO GUIMARAES - ES11953, ROBERTO AYRES MARCAL - ES25564 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, em face da sentença de ID 39709552, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a irregularidade da interrupção no fornecimento de água e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A embargante sustenta a existência de contradição na fundamentação da sentença, ao argumento de que o corte no fornecimento de água, ocorrido em 04/07/2019, não decorreu de débitos pretéritos, como consignado na decisão, mas de faturas recentes (02/2019 a 05/2019) e parcelas de parcelamento em vigor.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida.
Isto porque, a sentença foi clara ao afirmar que, na data do corte, os débitos vencidos referiam-se aos meses anteriores ao evento (inclusive parcelas de acordo vencidas em 01/04, 01/05 e 01/06/2019), tratando-se, portanto, de dívidas pretéritas, o que atrai o entendimento pacificado no âmbito do STJ e TJES de que a interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água, somente é legítima quando motivada por débito atual, correspondente ao mês do consumo.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelos embargantes, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam procrastinatórios e improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a Sentença nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20956666 Petição Inicial Petição Inicial 23012415335433700000020139959 20956666 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012415335433700000020139959 22721198 LINK INDISPONÍVEL Petição (outras) 23031414131132900000021814989 29896327 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082416355141100000028651419 29901081 CIÊNCIA DESPACHO Petição (outras) 23082417133952200000028655674 39981686 Sentença Sentença 24031908513835200000037906534 39981686 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031908513835200000037906534 40102483 Petição Petição (outras) 24032018305100000000038271535 40597212 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24040115222602800000038734401 40657533 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24040213411132300000038791914 40662365 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040213485437200000038795972 40722479 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 24040311182600000000038852166 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
20/04/2025 19:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCINE FAVARATO LIBERATO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de PAULA SIMAO GUIMARAES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO AYRES MARCAL em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido de VANYA PESTANA NAZARETH - CPF: *25.***.*37-68 (REQUERENTE).
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04/12/2023 22:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 06:23
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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