TJES - 0006304-46.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA SCHMITZ em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0006304-46.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO FONSECA SCHMITZ Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO CARREIRA GUIMARAES - RJ181878 REQUERIDO: BANCO DA CHINA BRASIL S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779, VIVIANE ROCHA DOS SANTOS - SP402011 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 40042782.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23918405 Petição Inicial Petição Inicial 23041220510034300000022952655 24782845 Petição (outras) Petição (outras) 23050514372430800000023779967 24783403 PROCURAÇÃO BOC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050514372449100000023779975 29006576 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080413260056700000027808486 29006577 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080413260079300000027808487 40042782 Despacho Despacho 24040509571959700000038215937 42157786 Petição (outras) Petição (outras) 24042616313408400000040191405 -
22/04/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA SCHMITZ em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de BRUNO CARREIRA GUIMARAES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de VIVIANE ROCHA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DA CHINA BRASIL S.A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de ROGERIO DAMASCENO LEAL em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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