TJES - 5000346-28.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ADRIANO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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23/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000346-28.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIA APARECIDA ADRIANO Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais aforada por JULIO DOS SANTOS em face de MARIA APARECIDA ADRIANO.
Relata o autor que “reside nesta cidade e vive de aluguéis de imóveis.
Há três anos adquiriu uma casa da Localidade do Morro da Tiné, nesta cidade e comarca”, mas que no ato da compra “a Requerida rompeu a tubulação do imóvel deixando o mesmo sem água e esgoto, tendo Júlio que arcar com uma nova tubulação”.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 49931835, arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, impugnou os demais termos da exordial.
Houve réplica (ID 51599175). É o relatório.
Decido.
I – Da Inépcia da Inicial: Registra-se, inicialmente, que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
II – Da Prejudicial de Mérito – Prescrição: Verifico que a prejudicial de prescrição arguida pela parte requerida se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual postergo sua análise para depois de concluída a instrução processual.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fico como pontos controvertidos: a) o autor faz jus ao pleito indenizatório, em decorrência dos fatos narrados; b) tal direito, caso existente, se encontra prescrito.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
21/04/2025 19:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:59
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ADRIANO em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:46
Proferida Decisão Saneadora
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30/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:18
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2024 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 19:14
Processo Inspecionado
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14/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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