TJES - 5031499-74.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a apelação, id. 68941506 - ,foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado.
Intima-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES, 30/06/2025 -
30/06/2025 09:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5031499-74.2022.8.08.0024 REQUERENTE: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A REQUERIDO: EBR INFORMATICA LTDA - ME S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A em face de EBR INFORMÁTICA LTDA., conforme petição inicial de id 18182289 e documentos subsequentes.
A demandante alega, em síntese, que: i) é uma empresa autorizada pela ANATEL a prestar serviços de telecomunicações, como telefonia fixa e internet; ii) em 04 de outubro de 2019, firmou um contrato com a ré para a prestação de serviços de dados, com aditamento em 30 de novembro de 2020 e outro contrato em 29 de abril de 2020, ambos regidos pelo contrato e serviço de comunicação multimídia (SCM); iii) apesar de ter prestado os serviços contratados, a ré não pagou as faturas emitidas, totalizando um débito de R$ 120.101,47; iv) o valor atualizado até o ajuizamento da ação totaliza R$ 144.304,57.
Diante disso, requereu, em caso de não pagamento da quantia em aberto, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 144.304,57.
Custas quitadas consoante id 20214909.
Decisão/Mandado de id 20784106, que defere a expedição de mandado de pagamento para que a requerida cumpra a obrigação ou apresente embargos monitórios.
Citação frutífera ao id 24094876.
Embargos Monitórios ao id 24958584, em que sustenta, em síntese, que: i) as partes firmaram contratos em 2020, sendo o serviço contratado utilizado pela embargante para fornecer internet a seus clientes; ii) no entanto, após o início da prestação, o serviço começou a apresentar falhas graves, prejudicando as atividades comerciais da embargante; iii) diversos relatos e comprovantes de falhas foram anexados ao processo, demonstrando que a rescisão contratual não ocorreu por inadimplemento, mas sim pela falha na qualidade do serviço prestado pela embargada; iv) não há nos autos memória de cálculos, configurando-se defeituosa a presente ação; v) a embargada não logrou comprovar os serviços que efetivamente teria prestado; vi) como houve interrupção e instabilidade dos serviços, os vencimentos mensais e multas não são devidos Diante disso, requer que os embargos sejam acolhidos, julgando-se improcedente a Ação Monitória, com base nas falhas do serviço prestado.
Impugnação aos Embargos Monitórios ao id 28998184, em que argumenta que: i) a importância devida está explicitada na petição inicial e a memória de cálculo se encontra ao id 18183250; ii) as faturas que instruíram o pedido monitório comprovam que houve a disponibilização do serviço contratado entre 03/06/21 e 03/08/21 (faturas 359014155, de id 18183241; 361766774, de id 18183243; e 365039788, de id 18183244), nos termos em que contratados, fato este que não foi impugnado pela embargante, e, portanto, a remuneração é devida; iii) não há, nos autos, prova de que houve caraterização de falha na prestação do serviço de modo a ensejar a rescisão contratual sem a incidência da multa; iv) os e-mails e documentos juntados pelo embargante comprovam a ocorrência de problemas pontuais, o que não é suficiente para afastar a cobrança da multa; v) o serviço de telecomunicações pode, eventualmente, ficar indisponível para manutenção (programada ou não), dificuldades técnicas e outros fatores fora do controle da prestadora; vi) a embargada prestou o suporte necessário, tendo provido toda a infraestrutura técnica e operacional necessária para garantir o suporte técnico corretivo e preventivo, o que afasta a caracterização de falha na prestação do serviço, já que, para tanto, é necessário um conjunto de falhas e inoperâncias, somado à ausência de aplicação de medidas corretivas e suporte técnico; vii) as ocorrências relatadas pela embargante, na maioria dos casos, não foram causadas por falhas nos serviços prestados, mas por fatores fora de seu controle, como rompimentos causados por obras de terceiros (id 24959210) e outros problemas imprevisíveis, que configuram hipótese de força maior; viii) todas as manutenções programadas foram realizadas com notificação prévia (id 24959211 e 24959212); ix) nos casos em que houve interrupção ou suspensão do serviço, o tempo de indisponibilidade foi compensado com créditos, conforme previsto no contrato; e x) a multa rescisória é exigível da embargante, já que rescindiu o contrato antecipadamente.
Intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (id 37283490), a embargante/demandada informa que não há mais provas a serem produzidas, enquanto a embargada/demandante se manteve inerte. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Do mérito A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete à requerente/embargada demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
No caso sob apreço, a autora/embargada instruiu a petição inicial com os contratos dispondo sobre a prestação de serviços (ids 18182711, 18182713, 18182714 e 18183221) e faturas emitidas em razão da prestação dos serviços contratados (ids 18183241, 18183243, 18183244, 18183245 e 18183246), demonstrando, a princípio, a existência da relação jurídica e do crédito pugnado.
Uma vez opostos os embargos monitórios pela ré/embargante, cabe a ela, conforme o disposto no art. 702, § 1º, do CPC (“Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”), demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, assumindo, assim, o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Pois bem.
A demandada/embargante não nega a relação contratual, mas questiona a qualidade do serviço prestado, alegando falhas recorrentes que teriam justificado a rescisão sem a incidência de multa, bem como o não pagamento das faturas pendentes.
Assim, o cerne da discussão consiste em determinar se as falhas relatadas pela demandada/embargante foram de tal gravidade que justificariam a rescisão contratual sem o pagamento da multa e das faturas pendentes.
Sob a análise detida dos autos, verifico que, de fato, o serviço prestado pela autora/embargada apresentou interrupções e falhas, conforme documentação juntada aos embargos monitórios.
No entanto, é importante destacar que o contrato firmado entre as partes já previa a possibilidade de interrupções temporárias e estabelecia um mecanismo de compensação através de créditos em faturas (id 18183221, página 4, cláusula 5.2.3.1), o que foi cumprido pela autora/embargante, conforme se verifica pelos descontos aplicados nas faturas apresentadas (ids 18183241, 18183243, 18183244).
Nesse cenário, vislumbro que embora a demandada/embargante tenha comprovado a existência de interrupções no serviço, não demonstrou que tais falhas foram graves o suficiente para caracterizar o descumprimento substancial do contrato pela autora, capaz de ensejar sua resolução sem ônus.
Isso porque, conforme destacado, as falhas foram compensadas conforme previsto contratualmente.
Além disso, o argumento de “ausência de memória de cálculos” não se sustenta, haja vista a planilha de débitos discriminada ao id 18183250.
Diante disso, entendo que a demandada/embargante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia nos termos do art. 702, § 1º c/c art. 373, II, ambos do CPC, não tendo apresentado prova robusta e contundente capaz de desconstituir o direito da autora/embargada demonstrado nos documentos que instruíram a inicial.
Ainda, reforço que foi oportunizada a produção de outras provas pelas partes, sendo que a requerida/embargante pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (id 47216557).
Em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreendo dos títulos em face da demandada/embargante. 3.
Dispositivo Posto isto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela requerida/embargante e ACOLHO a pretensão da requerente/embargada, para constituir o título inicial em executivo com a obrigação de pagar o valor de R$ 144.304,57 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha juntada ao id 18183250.
Deve incidir sobre o valor os encargos moratórios previstos no instrumento contratual.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte demandada/embargante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretária do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/04/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:35
Julgado procedente o pedido de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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24/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de EBR INFORMATICA LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 00:32
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:21
Expedição de Mandado - citação.
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19/01/2023 12:34
Decisão proferida
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17/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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