TJES - 5010007-26.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010007-26.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: THIAGO DE ANDRADE BASTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Sentença (Servindo esta como Carta/Mandado/Ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de THIAGO DE ANDRADE BASTOS, partes qualificadas na inicial.
Decisão de ID 13177808 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo Renault, modelo Logan Dynamique 1.6 16V FLEX A4C, ano 2016, modelo 2017, cor cinza, placa PPK4G96, RENAVAM 1096553071, Chassi 93Y4SRD64HJ504361.
Através do ID 47491696 o requerente pugnou pela extinção do processo, uma vez que o requerido efetuou o pagamento do débito diretamente ao autor, de forma administrativa.
Requereu a condenação do réu no pagamento das custas e honorários, uma vez que foi ele quem deu causa ao ajuizamento da presente ação.
O requerido se manifestou no ID 49429877 informando a concordância quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor.
Requereu a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
Despacho de ID 49623683 determinou a intimação do autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da dívida por parte do réu, visando aferir a aplicação do princípio da causalidade às questões pertinentes à sucumbência.
Manifestação do autor no ID 54214901, por meio da qual informa que houve o pagamento integral do débito pela via extrajudicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consoante se vê dos autos (ID’s 47491696 e 54214901), a parte autora se manifestou desistindo do prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, uma vez que o requerido efetuou o pagamento da dívida pelas vias extrajudiciais.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no art. 485, VII, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, denota-se do petitório carreado pelo requerente que as partes compuseram amigavelmente na esfera extrajudicial, tendo o requerido efetuado o pagamento integral da dívida (id 54214901).
Neste contexto, não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência, devendo a parte demandada, com arrimo no princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
CPC.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTERESSE.
MORA .
ACORDO SUPERVENIENTE.
Na hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, observa-se o princípio da causalidade, segundo o qual, quem der causa à descabida movimentação da máquina judiciária suportará as respectivas custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da outra parte.
O artigo 90 do CPC deve ser interpretado em consonância com aludido princípio.
Na ocasião do ajuizamento da ação, o interesse processual da parte autora ainda persistia, em razão da mora da parte ré .
Pedido de desistência da ação motivado por acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
Não se pode imputar à parte autora ter acionado injustificadamente a máquina judiciária, a ponto de lhe impor os encargos sucumbenciais, uma vez que a própria parte ré, que se encontrava em mora, ao firmar o acordo, legitimou a cobrança.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009696-19.2018.8.19 .0004 202200145153, Relator.: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 16/04/2024, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) Ante o exposto, sem mais delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
22/04/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:05
Homologado o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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15/03/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:09
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de THIAGO DE ANDRADE BASTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
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06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 19:45
Conclusos para despacho
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01/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:54
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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27/04/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 17:51
Processo Inspecionado
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01/04/2022 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 22:46
Conclusos para decisão
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31/03/2022 22:45
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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