TJES - 0000337-95.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000337-95.2022.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERSICO CORREA PASSOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COMUNIDADE RURAL DE SAO PAULO Advogado do(a) REQUERENTE: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO REAL - ES30617 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VERSIÇO CORREA PASSOS em face de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE RURAL DE SÃO PAULO, partes já qualificadas.
Inicial O autor afirma que desde de 2001 é proprietário de um imóvel que, mais recentemente, em razão de um muro construído pela ré, perdeu acesso às vias públicas, tornando-se um imóvel encravado.
Afirma que sempre utilizou o terreno da ré como passagem.
Ao final, pede a instituição de passagem de 03 metros por entre as propriedades das partes, possibilitando a comunicação entre o imóvel do autor e a via pública.
Despacho inicial e audiência de conciliação Foi deferida gratuidade de justiça em favor do autor e designada audiência de conciliação(fls. 31).
O pedido de tutela provisória feito pelo autor foi postergado para depois da formação do contraditório.
Na audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo.
Contestação A ré apresentou contestação às fls. 39/53.
Em sua resposta, suscitou preliminares de falta de interesse processual, pois alega que a passagem nunca foi obstruída visto que o autor nunca teve passagem.
Nesse sentido, disse que o autor utiliza de seu próprio imóvel para entrar e sair da propriedade, não existindo encravamento.
A ré também impugnou a gratuidade de justiça e impugnou o valor da causa.
No mérito, argumentou, em síntese, que o autor tem livre passagem de seu imóvel com as vias públicas, inclusive por meio de veículos.
Pede, portanto, a improcedência dos pedidos autorais Réplica O autor apresentou réplica no id. 30088504.
Nela, rebate as preliminares suscitadas pela ré e reafirma a sua falta de acesso às vias públicas, não sobrando nada além de um simples beco após a construção pela ré. É o relatório, passo a decidir.
SANEAMENTO DO PROCESSO O artigo 357 do CPC determina que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Questões processuais pendentes Hei de enfrentar as preliminares suscitadas pela ré. a) Falta de interesse processual Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois além de se relacionar diretamente com o mérito do processo, o interesse do autor está justificado a partir de suas alegações.
O interesse processual é aferido a partir das afirmações do autor na inicial por força da teoria da asserção, teoria que goza de bom trânsito em nossos tribunais.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269, I, CPC.) Dessa forma, considerando que o autor afirma que está privado de acesso até a via pública, entendo por afastar a preliminar de falta de interesse processual. b) Impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna a gratuidade de justiça deferida alegando que o autor é comerciante e proprietário de vários imóveis.
Em que pese suas alegações, mantenho a gratuidade de justiça deferida, isto porque não se trouxe elementos concretos que infirmassem a declaração feita pelo autor às fls. 10 dos autos. c) Impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa atribuído pelo autor com os seguintes argumentos: “Ao compulsar os autos principais, visualiza-se facilmente a que o impugnado pleiteia a posse de um imóvel que não o pertence, imóvel esse que possui um valor venal.
O autor atribui o Valor da Causa em um salario mínimo, o que deve ser desconsiderado”.
A irresignação não procede tendo em vista que o autor não postula posse sobre o imóvel, a bem da verdade, pretende ver reconhecida uma passagem de apenas três metros na confrontação dos imóveis.
Certamente, não se pode dizer que a causa do autor tenha valor idêntico ao do imóvel, porque não é isso que o autor pretende.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Questões de fato A controvérsia sobre os fatos está em definir se existe real encravamento do imóvel do autor, exigindo a passagem forçada por entre o imóvel da ré.
Também é controverso o exercício da passagem pelo tempo informado pelo autor.
A partir disso, fixo como pontos controvertidos (a) o imóvel do autor tem acesso à via pública, trata-se de imóvel encravado?; (b) o autor exercia servia-se de passagem à rua pelo imóvel da ré desde 2001 e em que condições?. Ônus da prova O ônus da prova seguirá a forma padrão do art. 373 do CPC, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Questões de direito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito ao direito de passagem forçada, conforme invocação expressa desse direito pelo autor.
Ocorre que, ao se analisar a petição inicial, vislumbro que o autor pode estar escorado em uma servidão de passagem, pois alega que a exerce desde 2001.
Com esse registro, para o fim de evitar surpresas no futuro (art. 10 do CPC), esclareço que para além do direito de passagem forçada, o direito do autor também poderá ser entendido como instituição de servidão, tudo conforme pedido genérico de instituir passagem feito pelo autor, o que faço considerando a jurisprudência remansosa do STJ no sentido de que “Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo”: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.) DA TUTELA PROVISÓRIA No despacho inicial a análise da tutela provisória foi postergada para depois da formação do contraditório.
Acontece que não se trouxe elementos que demonstrassem o risco pela demora, senão indícios de probabilidade do direito, isto é, por ora, não estão preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória pretendida pelo autor, conforme art. 300 do CPC.
Outrossim, o tempo que se passou desde o pedido, bem como sua implementação na prática consistirá na demolição de um muro, pode trazer maior instabilidade no conflito social.
Com essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória feito pelo autor.
CONCLUSÃO Esclarecidas todas essas questões, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, § 1º, do CPC, caso queiram, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem quanto ao interesse na produção de outras provas, indicando-as, em caso positivo, de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência.
Ressalto que o silêncio das partes será entendido como satisfação com o conjunto probatório já constante dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Presidente Kennedy/ES, 13 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 1487/2024 -
22/04/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a VERSICO CORREA PASSOS - CPF: *63.***.*40-04 (REQUERENTE)
-
13/01/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 01:55
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2023.
-
15/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 10:23
Expedição de intimação - diário.
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de EDUARDO REAL em 23/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:25
Decorrido prazo de NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 07:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000054-33.2025.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Jose Dias dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2025 16:11
Processo nº 5001056-54.2024.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Iran da Silva Santos
Advogado: Michelly Spinasse
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 16:57
Processo nº 0000633-54.2021.8.08.0041
Estado do Espirito Santo
Daniel Pereira Soares
Advogado: Juliano Ribeiro de Avila Torre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2021 00:00
Processo nº 5001372-90.2025.8.08.0011
Ana Lucia Alves Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 14:21
Processo nº 5011304-63.2025.8.08.0024
Luciano dos Reis Santos
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 17:25