TJES - 5021826-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR LOUREIRO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5021826-14.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR LOUREIRO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA SOEIRO BOF - ES15300, MICHELLE DALCAMIN PESSOA - ES11322 EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALEXANDRE CÉSAR LOUREIRO DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em petição inicial (id.47137706), o exequente requer o início da fase de cumprimento de sentença do processo originário no 0015233-69.2015.8.08.0048, comprovando a improcedência dos pedidos autorais neste, ademais, detalhando o débito exequendo.
Intimado para manifestar-se acerca de aparente ausência de interesse de agir, o demandante quedou-se inerte (id. 50704234).
Após, em id. 50675295, a Sra.
Alexmara dos Santos Oliveira requer sua habilitação no feito a fim de resguardar direitos advindos de divórcio judicial. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cediço que a fase do cumprimento de sentença refere-se à etapa satisfativa da pretensão julgada no mérito da ação de conhecimento, representando, portanto, um sincretismo consolidado na ordem jurídica pátria.
Resguardando a unidade da fase satisfativa e de conhecimento, o artigo 4o, parágrafo 1o, inciso I do Ato Normativo número 24/2021 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que regulamenta a implementação do sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), determina que o Cumprimento de Sentença de processo digitalizado e integrado ao PJe deve ser protocolizado nos próprios autos do processo de conhecimento, dinâmica ignorada neste.
Notória disposição do art. 17 do CPC preconiza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, condições da ação, compostas pela adequação da tutela que se visa obter através da correta formatação procedimental do feito e pela necessidade de obtenção do provimento jurisdicional.
Em razão da inadequação da via eleita pelo autor, em contrariedade ao requisitado no ato normativo sobredito, deduz-se uma clarividente ausência de condições da ação no ajuizamento do presente.
Acerca do interesse de agir, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: […] A ideia de interesse de agir, também chamado interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (...).
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. (...).
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. […] Destarte, em razão da explícita inadequação da via eleita para tramitação da lide, que deveria iniciar-se em mesmos autos do processo de conhecimento originário, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC.
Sem condenação em custas processuais pela natureza do procedimento, e em honorários advocatícios por ausência, neste, de labor dos patronos da demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ALEXANDRE CESAR LOUREIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Rúbia Jardim Batista, 70, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-823 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47137706 Petição Inicial Petição Inicial 24072216083027900000044842130 47137744 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Informações 24072216083069000000044842917 47138465 Parte 7 - Processo original nº 00152336920158080048 Informações 24072216083109000000044842935 47138470 Parte 6 - Processo original nº 00152336920158080048 Informações 24072216083190400000044842940 47138472 Parte 5 - Processo original nº 00152336920158080048 Informações 24072216083276100000044842942 47138476 Parte 4 - Processo original nº 00152336920158080048 Informações 24072216083351300000044842945 47138479 Parte 3 - Processo original nº 00152336920158080048 Informações 24072216083439300000044842948 47138483 Parte 2 - Processo original nº 00152336920158080048 Informações 24072216083572300000044842952 47138486 Parte 1 - Processo original nº 00152336920158080048 Informações 24072216083653700000044842955 47138488 Multa Astreintes R$ 2.000,00 Informações 24072216083728100000044843657 47138490 Multa Astreintes R$ 1.000,00 Informações 24072216083764700000044843659 47138492 Cálculo Valor Veículo Informações 24072216083825700000044843660 47138496 Cumprimento de Sentença Alexandre Informações 24072216083855200000044843664 49727026 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072314361387700000044908350 49727026 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072314361387700000044908350 50675295 Petição (outras) Petição (outras) 24091313331212400000048131320 50676247 ALEXMARA DOCUMENTAÇÃO Documento de Identificação 24091313331237200000048132420 50676248 DECLARAÇÃO DE HIPO (2) Documento de comprovação 24091313331278000000048132421 50676251 PROCURAÇÃO (15) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091313331300600000048132424 50677309 DECISAO LIMINAR Documento de comprovação 24091313331318700000048132429 50768388 Despacho Despacho 24091317594055800000048157194 50768388 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091317594055800000048157194 50768388 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091317594055800000048157194 52949634 Petição (outras) Petição (outras) 24101718310142600000050241447 52949636 CNH-e.pdf Alexandre (1) Documento de Identificação 24101718310162200000050241449 52949639 DECLARAÇÃO DE POBREZA NO SENTIDO LEGAL assinada (1) Documento de comprovação 24101718310180400000050241450 52949640 Procuração assinada (2) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101718310197600000050241451 52949647 CTPS Alexandre (1) Documento de comprovação 24101718310219500000050242558 -
16/04/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ALEXMARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR LOUREIRO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001212-81.2024.8.08.0017
Cooperativa de Credito Alianca Rs/Sc/Es ...
Mileni Fernanda dos Santos Moreira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 16:54
Processo nº 5000552-20.2025.8.08.0028
Bruno Viana Machado
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Edriano Nogueira Pexouto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 11:17
Processo nº 5034698-07.2022.8.08.0024
Marluce Schuab Faria
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Lorena Melo Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2022 15:14
Processo nº 0002711-35.2017.8.08.0017
Aguabras Industria e Comercio de Aguas L...
Valdir Dias de Oliveira
Advogado: Rachel Santiago Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2017 00:00
Processo nº 0046378-65.2008.8.08.0024
Gelson Chanca Silva Gomes
Previdencia Usiminas
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00