TJES - 5013131-85.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:20
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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23/02/2025 02:10
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5013131-85.2024.8.08.0011 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DAYANE GOMES LOPES, S.
P.
L.
APRESENTANTE: FABIO PEREIRA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO FERNANDES RIBEIRO - MG56484, MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES5514 Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO FERNANDES RIBEIRO - MG56484, MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES5514 DECISÃO Cuida-se, de pedido de alvará judicial, veiculado por DAYANE GOMES LOPES e S.
P.
L., pretendendo autorização judicial para levantar saldos bancários / cadernetas de poupança, decorrentes do falecimento de seu cônjuge / genitor, FÁBIO PEREIRA GOMES.
A inicial foi instruída com cópia de extratos bancários, constando a existência de valores de titularidade do falecido perante o Banco Sicoob (ID. 52955590 – R$ 515,36), Banco do Brasil (ID. 52955591 – R$ 41.124,63) e Banco Banestes (ID. 52955592 – R$ 3.560,60), totalizando o montante de R$ 45.200,59 (quarenta e cinco mil e duzentos reais e cinquenta e nove centavos).
Requereram os interessados, ainda, a realização de consulta ao sistema SISBAJUD para verificação de outros eventuais valores de titularidade do falecido.
Assim, ressalto que o alvará pretendido nestes autos só é possível caso, cumulativamente, (I) não haja outros bens inventariáveis e (II) seja o valor transferido igual ou inferior a 500 OTN, nos termos da Lei 6.858/80, art. 2º: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Conforme apurado pela zelosa Contadoria do Juízo (conforme Portaria Conjunta n.º 002/2016), na forma do Manual apurado de Procedimentos para Contadores Judiciais, verificou-se que “a ORTN existiu até 26/06/1986, tendo sido substituída pela OTN, de acordo com o art. 6º do Decreto-Lei n.º 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
Por sua vez, a OTN, índice oficial de medida da inflação, foi reajustada mensalmente, até 01/01/1989 e diariamente até o dia 15/01/1989.
Com o advento da Lei n.º 7.730, de 31/01/1989, originada a Medida Provisória n.º 32, de 05/01/1989, a OTN foi extinta e seu valor foi fixado em NCZ$ 6,17”.
De tal modo, multiplica-se o valor referencial 6,17 pelo valor da VRTE no ano em questão (valor publicado anualmente, de acordo com a Lei Estadual n.º 6.556/2000).
Adotada tal metodologia, conclui-se que atualmente (2024), 500 OTN equivalem a R$ 13.890,00.
Neste exato sentido, trago a jurisprudência do Eg.
TJES, encampando a referida metodologia, adotada pelas 03 varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca, através da Portaria Conjunta n.º 002/2016: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE ALVARÁ EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
INVENTÁRIO.
LEI Nº 6.858/80.
LIMITE DE 500 OTN.
ISENÇÃO ITCMD.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Lei nº 6.858/80, existem dois requisitos cumulativos para o saque do alvará de saldos bancários deixados em vida pelos titulares: i) inexistência de outros bens sujeitos a inventário; ii) valor de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. 2.
Em consulta à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, extrai-se que o valor do VRTE no ano de referência de 2018 é de R$ 3,2726, o que significa que o teto para saque do alvará de 500 OTN corresponde ao valor de R$ 10.095,97 (dez mil e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos). 3.
Tendo em vista que o quantum pretendido pela parte de R$ 14.257,85 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) é superior ao limite legal, adequada a decisão proferida pelo magistrado a quo que determinou a conversão do procedimento em arrolamento sumário. 4.
No que tange à isenção do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a questão sequer foi ventilada ou analisada pelo juízo primevo, conduzindo, senão, a supressão de instância, na medida que haveria uma ampliação dos fundamentos da decisão objurgada, sendo inviável, portanto, tal análise sobretudo porque acarretaria a nulidade do decisum. 5.
Recurso conhecido em parte e improvido. (TJES.
Agravo de instrumento n.º 0010571-71.2018.8.08.0011. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior.
DJe: 26/11/2018).
Trechos do voto do relator: [...] Segundo o Manual da Corregedoria deste e.
Tribunal de Justiça, “para a conversão de OTN para o Real, multiplica-se Ncz$ 6,17 (valor equivalente a uma OTN) pela VRTE atual 1,9270 (valor referente ao ano de 2009).
O resultado será o valor de uma OTN convertida para a moeda corrente (Real)”1.
Em consulta à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, vejo que o valor do VRTE no ano de referência de 2018 é de R$ 3,2726, o que significa que o teto para saque do alvará de 500 OTN corresponde ao valor de R$ 10.095,97 (dez mil e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).
Assim, tendo em vista que o quantum pretendido pela parte de R$ 14.257,85 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) é superior ao limite legal, adequada a decisão proferida pelo magistrado a quo que determinou a conversão do procedimento em arrolamento sumário. [...] Portanto, não assiste razão a agravante, pois a conversão do procedimento se deu em atenção aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 6.858/80.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS TITULARES.
LEI Nº 6.858/80.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
LIMITE DE 500 OTN.
CONVERSÃO.
MANUAL DA CONTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares mediante o preenchimento de dois requisitos: A) não existirem outros bens a inventariar; b) o limite máximo de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. 2.
Os valores a serem restituídos por intermédio do alvará judicial não são considerados bens a inventariar, em outras palavras, a legislação determina que os valores pretendidos serão restituídos caso inexistambens de outra natureza a inventariar. 3.
Nos termos do manual da contadoria deste Eg.
Tribunal de Justiça, para a conversão de OTN para o Real, multiplica-se NCz$ 6,17 (valor equivalente a uma OTN) pela VRTE atual.
O resultado será o valor de uma OTN convertida para a moeda corrente (Real). 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; APL 0025491-80.2015.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 01/08/2017; DJES 08/08/2017).
Portanto, os valores referentes a saldos bancários / cadernetas de poupança cujo levantamento é pleiteado restam superiores a 500 OTN (R$ 13.890,00).
Assim, considerando que o valor total que se pretende o levantamento é inferior a 1.000 salários-mínimos, bem como a existência de herdeira menor / incapaz, será possível a adoção do procedimento de arrolamento comum (NCPC, arts. 664), sendo certo que tal forma de processamento é a que emprestará maior Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LXXVIII, c/c NCPC, art. 3º, art. 4º e art. 139, II e VI).
Cuida-se de medida que oportunizará partilha célere, eliminando-se etapas procedimentais, de modo que haverá a possibilidade de sentenciamento de forma mais rápida, o que evidentemente beneficiará as sucessoras.
Por outro lado, a ausência de conversão do procedimento enseja a ausência de interesse de agir, no aspecto da adequação, bem como ausência de pressuposto processual, impondo assim a extinção do processo, sem resolução de seu mérito (neste sentido: STJ.
REsp 1085140 / SP.
RECURSO ESPECIAL 2008/0192600-8.
Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Data da Publicação/Fonte: DJe 17/06/2011.
TJES.
Apelação Cível Nº 0010357-07.2019.8.08.0024. Órgão Julgador: 1ª Câmara Civel.
Rel.: Des.
Subst.
Helimar Pinto.
DJe: 20/09/2021.
TJES.
Agravo de instrumento n.º 0010571-71.2018.8.08.0011. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior.
DJe: 26/11/2018.
TJES; APL 0025491-80.2015.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 01/08/2017; DJES 08/08/2017.
TJES.
Apelação Cível n.º 0005959-32.2014.8.08.0011. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho.
DJe 08/06/2016.
TJ-ES - AI: *41.***.*12-07 ES *41.***.*12-07, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2012).
Feitos tais esclarecimentos e, visando assegurar o prosseguimento de feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5, LIV), na forma do NCPC, art. 10: A) DEFIRO às requerentes a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50, já que a presunção relativa de veracidade das afirmações constantes na exordial, não restou afastada por outros elementos, existentes nos autos.
B) REQUISITE-SE ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, informações sobre eventuais saldos bancários, deixados pelos de cujus, JUNTANDO-AS aos autos oportunamente.
C) com a juntada das informações pertinentes, INTIME-SE parte autora, para que, no prazo de 01 (um) mês, sob pena de indeferimento e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do NCPC, arts. 320 e art. 321, art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I, IV e VI, de modo a: C.1) MANIFESTE-SE acerca da possibilidade de conversão do procedimento em arrolamento comum (NCPC, art. 664) C.2) APRESENTAR no aludido prazo o plano de partilha, contendo a completa qualificação dos herdeiros e individualização dos valores a serem levantados; C.3) JUNTAR aos autos as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, referente ao espólio / de cujus.
D) superado tal prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
07/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE GOMES LOPES registrado(a) civilmente como DAYANE GOMES LOPES - CPF: *27.***.*62-25 (REQUERENTE) e S. P. L. - CPF: *25.***.*11-43 (REQUERENTE).
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21/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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