TJES - 5003159-62.2022.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:24
Processo Reativado
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:31
Homologada a Transação
-
26/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003159-62.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME INTERESSADO: LUIZ CARLOS SILVA DE LIMA Advogados do(a) INTERESSADO: CLEUMA MOTA BELO - ES21310, MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - ES12608 Advogado do(a) INTERESSADO: EMILLY CANZIAN CARARO - ES24005 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, tenho por comprovada, através dos documentos ID’s 66780517 e 66780519, a natureza salarial da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Referido numerário, por tratar-se de salário do devedor, revela-se verba impenhorável, a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC. 2.
De registrar, outrossim, que muito embora existam manifestações judiciais admitindo a mitigação da norma extraída do art. 833, IV, do CPC, a fim de possibilitar a excussão de parte de salários e vencimentos de devedor para satisfação de dívidas que não aquelas de natureza alimentícia, receio que tal entendimento ainda não conformaria posição dominante, sendo ainda prevalecente o entendimento que manteria incólume a intangibilidade salarial tal como previsto na lei (AgInt no AREsp 1724678/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
De tal sorte, não sendo o crédito nos autos perseguido de natureza alimentícia, nem havendo demonstração de que o devedor seria remunerado por valores que superariam o equivalente a 50 salário mínimos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido ID 66780514, para o fim de promover o desbloqueio do numerário alcançado por medida de constrição efetivada no apostilado, diligência que restou implementada por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme consta nos extratos que seguem em anexo. 3.
Manifeste-se a credora quanto a proposta de acordo apresentada na petição ID 67872044, no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
07/05/2025 11:47
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 23/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003159-62.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME INTERESSADO: LUIZ CARLOS SILVA DE LIMA Advogados do(a) INTERESSADO: CLEUMA MOTA BELO - ES21310, MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - ES12608 Advogado do(a) INTERESSADO: EMILLY CANZIAN CARARO - ES24005 DESPACHO 1.
Segue em anexo extrato parcial da diligência de constrição de valores realizada através do sistema SISBAJUD.
A medida de repetição foi interrompida, mas a diligência de constrição já iniciada ainda encontra-se pendente de finalização, atividade que será implementada após o franqueamento do contraditório e a efetiva análise do pedido ID 66780514. 2.
Neste sentido e antes do mais, intime-se a credora para, no prazo de 48 horas, manifestar-se quanto a petição ID 66780514 e os documentos que a acompanham, sob as penas da lei. 3.
Transcorrendo o lapso com ou sem manifestação da credora, renove-se a conclusão do apostilado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/04/2025 21:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:57
Decorrido prazo de EMILLY CANZIAN CARARO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de EMILLY CANZIAN CARARO em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 11:09
Processo Reativado
-
06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
26/07/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 14:47
Homologada a Transação
-
26/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/12/2022 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/12/2022 15:54
Decisão proferida
-
19/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:35
Expedição de Mandado - citação.
-
20/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:02
Expedição de Mandado - citação.
-
30/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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