TJES - 5005489-38.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005489-38.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA THEREZA COSTA GUIMARAES E SOUZA REQUERIDO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão do processo por 6 (seis) meses formulado pela parte autora, com base em tratativas extrajudiciais para composição amigável da lide.
Contudo, não há relação processual validamente constituída, tendo em vista que o réu ainda não foi regularmente citado, apesar de sucessivas tentativas documentadas nos autos (cf.
IDs 30471834, 41642315, 51204559). À luz do art. 313, II, do CPC, a suspensão do feito pressupõe a existência formal de contraditório, o que exige citação válida do requerido, nos termos do art. 238 do CPC.
Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada do TJDFT, que veda a suspensão processual antes da formação da relação jurídica: “O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com a citação válida” (TJDFT, Apelação Cível 0700100-64.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Renato Rodovalho Scussel, Acórdão nº 1733675) Ainda que o caso aqui não seja regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, a ratio decidendi se aplica de forma analógica: sem citação, inexiste litígio formalizado, e portanto, não há partes legitimadas para convencionar suspensão ou formar acordo judicial válido.
Por conseguinte, a suspensão requerida não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Determino à parte autora que, no prazo de 15 dias: a) peça análise da medida de urgência no estado em que se encontra, se assim necessitar; b) adote as providências necessárias à localização e efetiva citação do requerido; ou c) requeira a desistência da ação, se assim entender conveniente.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 00:42
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 20:38
Processo Inspecionado
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24/04/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/09/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:56
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA THEREZA COSTA GUIMARAES E SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:32
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/07/2023 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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