TJES - 5004261-08.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5004261-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DE MELO CIRILO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
09/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004261-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DE MELO CIRILO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: necessidade de perícia técnica A parte ré aduz que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal reclama a realização de prova pericial, para levantamento detalhado de todos os fatores técnicos que, eventualmente, possam ter levado à ocorrência em análise.
Compulsando os autos, observo que, de fato, a controvérsia diz respeito à revisão dos cálculos de juros cobrados em cédula de crédito bancária de financiamento de veículo em face da instituição financeira ré, sob o argumento de abusividade, o que exigiria a realização de prova pericial contábil para sua comprovação.
A parte autora alega que as taxas de juros cobradas na operação estão acima da taxa média de mercado, o que revela sua abusividade, pedindo a aplicação daquela registrada pelo BACEN à época da contratação e o recálculo do valor da parcela mensal do financiamento, pretendendo a revisão contratual, conforme Id. 67382902.
A ré, por sua vez, sustenta a inexistência de onerosidade excessiva; legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização dos juros, da cobrança de tarifas e dos encargos moratórios; utilização indevida da calculadora disponibilizada pelo Banco Central; ausência de abusividade; inocorrência de dano moral.
Diante da alegação da autora quanto à necessidade de revisão contratual e da ré que sustenta a regularidade do procedimento adotado, a questão central da lide torna-se a análise das taxas de juros utilizadas no contrato de cédula de crédito bancária de financiamento de veículo de Id. 67382899, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial contábil.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
24/06/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 12:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
24/06/2025 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/06/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004261-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DE MELO CIRILO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO CITE/M-SE A/S PARTE/S REQUERIDA/S da decisão abaixo proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte autora antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte requerida estabeleça a taxa de juros contratual de acordo com a autorizada pelo BACEN (2,05% a.m e 27,51% a.a), adequando o valor da parcela para R$ 1.471,58 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
In casu, conquanto a parte autora tenha colacionado aos autos o contrato de pactuado com a parte ré (ID 67382899), demonstrando as taxas aplicadas, não vislumbro, prima facie,
por outro lado, o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que inexistem indícios de risco de insolvência da parte requerida em arcar com o ônus financeiro de uma eventual condenação, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito do autor, poderá o mesmo obter sua tutela ao fim do processo, impondo-se a ré ao reembolso dos indigitados valores, bem como a readequação o valor das parcelas.
Ante o exposto, à míngua do periculum in mora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Não obstante, consubstanciado na hipossuficiência probatória da parte requerente, não só meramente econômica, como também em relação ao acesso as informações e a técnica necessária para a produção da prova, aplico a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e determino que a parte requerida esclareça e comprove, por ocasião de sua resposta: (i) se as taxas aplicadas no contrato, objeto dos autos, encontram-se dentro dos padrões da média aplicável as operações de mesma natureza; (ii) se prestou as informações necessárias à parte requerente quanto à inclusão do valor referente ao seguro veicular no contrato pactuado; (iii) esclareceu-lhe por ocasião da pactuação quanto à sua liberdade em contratar com outra instituição financeira (sem relação de qualquer natureza com a requerida tampouco indicada por ela, tudo em conformidade com o Tema 972 do repertório de teses firmadas em recurso especial repetitivo pelo C.
STJ bem como que (iv) a parte deu sua expressa anuência na contratação do seguro veicular, bem como na aplicação da “tarifa de avaliação do bem”.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/06/2025 às 13:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*13-92 ID da reunião: 890 9311 3592 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 07:19
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007701-18.2025.8.08.0012
Patricia de Souza Alves
Sebastiao Roque Fabiano
Advogado: Fernando Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 07:46
Processo nº 5003893-48.2025.8.08.0030
Percal Distribuidora de Pecas LTDA
W S Rocha Transportes e Servicos LTDA
Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 12:59
Processo nº 5007432-75.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rafael Antonio dos Reis
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 17:01
Processo nº 5004347-76.2025.8.08.0014
Ana Maria Gramiliki Vieira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 08:51
Processo nº 0007579-46.2006.8.08.0048
Cledison Ressurreicao
Argeu Furtado de Almeida
Advogado: Vitor de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 00:00