TJES - 5001363-09.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:48
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001363-09.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE MIRANDA EXECUTADO: ESPÓLIO DE TIAGO DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica, valendo-me do último memorial de cálculo trazido aos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Proceda o cartório, conforme orientações a seguir: 1) Incluída a ordem de bloqueio, o feito deverá aguardar em Secretaria até o decurso do prazo de repetição da ordem registrado no espelho do sistema em anexo, sendo acostado à presente decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, nesse momento. 2) Em caso de manifestação das partes durante o curso do prazo, REMETAM-SE imediatamente conclusos os autos, com urgência. 3) Escoado o prazo acima assinalado, RENOVE-SE a conclusão para juntada das respostas obtidas junto ao sistema, oportunidade em que, sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido.
Em não se verificando a constrição de quantias, serão analisados os demais pedidos pendentes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
05/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:42
Processo Inspecionado
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15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TIAGO DA COSTA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:31
Juntada de Informações
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15/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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