TJES - 5010374-61.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de TREVISO APART HOTEL LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCIO FRANK CAMATA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010374-61.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: MARCIO FRANK CAMATA, TREVISO APART HOTEL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA l.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de MÁRCIO FRANK CAMATA e TREVISO APART HOTEL LTDA – ME, com base na Cédula de Crédito Bancário nº 2511488, firmada em 08/05/2013, no valor original de R$ 175.794,81.
Após a inadimplência contratual, o valor atualizado alcançou R$ 188.662,30, conforme demonstrado pelo extrato da operação bancária juntado aos autos.
Regularmente citados, os executados apresentaram manifestação demonstrando interesse na resolução amigável da controvérsia, o que culminou com a celebração de acordo formal, subscrito pelas partes e seus respectivos patronos, e juntado ao processo sob ID nº 57027961, com requerimento de homologação judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes é instrumento legítimo de autocomposição da lide, respaldado pelo princípio da autonomia privada, e está devidamente instruído com as assinaturas digitais das partes e seus advogados, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e com a Lei nº 14.063/2020, o que lhe confere plena validade jurídica.
Nos termos pactuados, os executados reconhecem de forma expressa e irrevogável o débito objeto da execução, obrigando-se ao pagamento da quantia de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) à vista, até o dia 27/12/2024, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios dos patronos da exequente, também a serem quitados até a mesma data.
Estipula-se que qualquer inadimplemento, ainda que parcial, ensejará a retomada imediata da execução pelo saldo integral do débito, com acréscimo de juros, correção monetária e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o montante atualizado, nos moldes do que dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil.
A avença deixa claro, em sua cláusula 8ª, que não há novação da obrigação original, nos termos do art. 361 do Código Civil, o que preserva a exigibilidade do contrato bancário de origem e todas as garantias nele previstas – pessoais e reais – inclusive as penhoras eventualmente efetivadas.
Além disso, os executados renunciam a qualquer recurso ou ação autônoma de impugnação (Cláusulas 6ª e 9ª), conferindo estabilidade e efetividade à transação.
O acordo contempla ainda disposições relativas à manutenção do registro dos nomes dos executados no sistema do BACEN (SCR) até a quitação final; à obrigação dos executados de promoverem, às suas expensas, a baixa de penhoras e restrições após o adimplemento; e à expedição de quitação plena e geral somente após o cumprimento integral das obrigações, conferindo à exequente e seus patronos a segurança jurídica necessária.
Presentes todos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), e sendo o acordo compatível com o ordenamento jurídico, especialmente com o art. 487, III, “b”, do CPC, é cabível sua homologação judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fica a execução suspensa, nos moldes do art. 922 do CPC, condicionando-se sua extinção ao cumprimento integral das obrigações pactuadas no termo.
Em caso de inadimplemento, faculta-se à exequente o prosseguimento da execução com base no contrato original, conforme estabelecido nas cláusulas 2ª, 5ª e 8ª do acordo, com a incidência de encargos contratuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da dívida remanescente, deduzidos os pagamentos realizados.
Certifique-se o trânsito em julgado desde logo, em razão da renúncia expressa ao direito de recorrer.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
25/04/2025 00:44
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 20:54
Homologada a Transação
-
24/04/2025 20:54
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 12:40
Juntada de Petição de homologação de transação
-
18/12/2024 10:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 17/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 03:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:29
Expedição de Mandado - citação.
-
09/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004410-04.2025.8.08.0014
Jorge Elias Grigorio
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Penelope Carneiro de Freitas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 17:06
Processo nº 5013558-59.2023.8.08.0030
Gsa Engenharia e Urbanismo LTDA - ME
Daiana Oliveira Santos
Advogado: Sarah Deodoro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 15:14
Processo nº 5000714-66.2022.8.08.0045
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mercearia Compre Bem LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Cassaro Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2022 12:14
Processo nº 5000843-37.2023.8.08.0045
Vaninho Pereira Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Amanda Soares Goulart Werner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2023 13:59
Processo nº 5004283-66.2025.8.08.0014
Arildo Jose Dalmonech Binda
Luan Santos Lagoa Nova
Advogado: Wesley Mota Ferrari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 17:25