TJES - 5004283-66.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para ARILDO JOSE DALMONECH BINDA - CPF: *09.***.*64-68 (REQUERENTE) e LUAN SANTOS LAGOA NOVA - CPF: *72.***.*92-63 (REQUERIDO).
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004283-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARILDO JOSE DALMONECH BINDA REQUERIDO: LUAN SANTOS LAGOA NOVA - S E N T E N Ç A - Trata-se de ação de cobrança de valores.
Narra a parte requerente que é credora da parte requerida, conforme documentos anexados aos autos (contrato de locação id 67395717), no valor total de R$ 3.778,21 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos).
A parte ré não compareceu à audiência nem apresentou qualquer tipo de defesa, apesar de regularmente citada e intimada.
Vale Ressaltar que, consoante Enunciado Cível nº 5 do FONAJE, "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." É a mesma linha de raciocínio adotada pelo Código de Processo Civil, consoante se observa nas regras contidas nos artigos 248, 249 e 252, parágrafo único.
Ainda no que se refere ao ponto, de acordo com o art. 20 da Lei nº 9.099/05, a ausência da parte requerida em qualquer audiência a torna revel, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados em seu desfavor.
A orientação é consagrada no enunciado cível nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Além da presunção legal, as demais provas produzidas nos autos atestam a veracidade dos fatos apontados na inicial.
A parte requerente alega ser credora da parte requerida, conforme documentos apontados.
Diante do próprio estado de revelia, situação assumida pela parte demandada, não há impugnação acerca do documento que contém a cobrança de valores.
A parte ré, nesse ponto, deixa apresentar qualquer resistência, falhando no ônus de provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora em receber os valores.
Diante de tais evidências e tendo em mira as provas documentais apresentadas pela autora, fica óbvio que a ré deve a quantia descrita nos títulos.
No que se refere à atualização do valor devido, entendo que, por se tratar de uma relação contratual (aquisição de mercadorias em estabelecimento, consoante narrativa descrita na peça inicial), a mora ocorreu no exato momento do inadimplemento da obrigação estipulada (CC, artigos 389, 394 e 397).
Assim sendo, a CORREÇÃO MONETÁRIA dos valores deve ser realizada desde o momento em que a obrigação era exigível.
Por sua vez, em relação aos JUROS DE MORA, a regra aplicável ao caso dos autos, por se tratar de uma relação contratual, deve ser aquela prevista no art. 405 do Código Civil: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. É esta a orientação do Enunciado nº 163, da III Jornadas de Direito Civil, in verbis: “Art. 405: A regra do art. 405 do novo CC aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.” Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, RESOLVO o mérito da questão no sentido de acolher parcialmente o pedido constante da inicial, CONDENANDO a parte requerida (LUAN SANTOS LAGOA NOVA) a pagar à parte requerente (ARILDO JOSE DALMONECH BINDA) o valor de R$ 3.778,21 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), devendo a correção monetária incidir a partir do vencimento da dívida, conforme data apontada nos respectivos documentos de cobrança, além do acréscimo de juros legais ao montante, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito, se nada for postulado.
Colatina, 11 de junho de 2025.
Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito -
11/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 14:31
Julgado procedente o pedido de ARILDO JOSE DALMONECH BINDA - CPF: *09.***.*64-68 (REQUERENTE).
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03/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUAN SANTOS LAGOA NOVA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004283-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARILDO JOSE DALMONECH BINDA Nome: ARILDO JOSE DALMONECH BINDA Endereço: Avenida José Nilson Pereira Campos, 415, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-540 REQUERIDO: LUAN SANTOS LAGOA NOVA Nome: LUAN SANTOS LAGOA NOVA Endereço: Rua Marechal Rondon, 1381, São Pedro, COLATINA - ES - CEP: 29706-801 - DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Os documentos e respectivos códigos de acesso (número de documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67395712 Petição Inicial Petição Inicial 25041717231565000000059838113 67395714 documento pessoal Documento de Identificação 25041717231624600000059838115 67395715 comprovante de endereço Documento de comprovação 25041717231677900000059838116 67395716 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041717231727600000059838117 67395717 Docs.
Comprovação Documento de comprovação 25041717231778500000059838118 67395718 Calculo Atualizado Documento de comprovação 25041717231839500000059838119 67453213 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042212240108900000059884914 -
24/04/2025 07:24
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 09:05
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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