TJES - 5006208-06.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006208-06.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DISCHER REQUERIDO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 74714628 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FLAVIO DISCHER em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006208-06.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DISCHER REQUERIDO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FLAVIO DISCHER em face de CASA DO SERRALHEIRO LTDA., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra o autor que adquiriu da requerida em 18/05/2022 e 18/10/2024 lotes de telhas do tipo Telhas Galvalume + Perfis Galv. + Ferro U Galv., todas quitadas.
Em continuidade, sustenta que, após a instalação, constatou que apresentavam ferrugem e oxidação, comprometendo a estrutura e o telhado do galpão.
Afirma que entrou em contato com a requerida, solicitando a troca dos materiais, tendo essa se comprometido a solucionar o problema, informando que compareceria na propriedade do autor para vistoria técnica, o que não ocorreu.
Meses depois, ao entrar em contato novamente com a requerida, essa retornou com a informação de que efetuaria novo agendamento para realização da vista técnica, o que novamente não ocorreu.
Posteriormente, voltou a fazer contato com a requerida, mas essa não mais se manifestou.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva, liminarmente, a substituição das telhas defeituosas já instaladas.
Ao final, requer a confirmação da liminar, com a troca de todas as telhas, ou, subsidiariamente, com a devolução do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 25.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 66001195.
Intimado a comprovar a hipossuficiência alegada (ID 67259391), o autor efetuou o pagamento das custas no ID 69132230. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam, a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, à luz da cognição sumária que se impõe neste momento processual, não vislumbro, ao menos por ora, a demonstração suficiente dos requisitos necessários para concessão da liminar pretendida.
Isso porque, embora os vídeos acostados demonstrem a existência de pontos de oxidação e ferrugem em determinadas partes das telhas, não permitem aferir com segurança técnica a extensão desses danos, tampouco se esses indícios comprometem de fato a integridade estrutural do telhado.
Igualmente, não é possível concluir, com os elementos até aqui apresentados, que tais ocorrências decorrem de vício do material fornecido pela ré, e não de fatores externos, como transporte, instalação, condições ambientais ou manutenção.
Ademais, embora o autor afirme que a requerida teria reconhecido o defeito e prometido a substituição do material, não foram anexadas aos autos as alegadas conversas ou mensagens que evidenciariam tal compromisso, nem outro meio de prova apto a demonstrar que houve efetiva assunção da obrigação por parte da ré.
Portanto, à míngua de elementos de prova mais robustos quanto à origem do suposto defeito e à responsabilidade da requerida, não se vislumbra, neste momento, o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar, o que impede o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Cite-se a requerida.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032814381804900000058593995 PROCURAÇÃO.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032814381831300000058615925 CARTEIRA DE MOTORISTA Documento de Identificação 25032814381852600000058615930 COMPROVANTE DE RESIDENCIA; Documento de comprovação 25032814381872700000058615933 CTPSDigital Documento de comprovação 25032814381892600000058615936 Nota Fiscal - compras em 18.10.2024.
Documento de comprovação 25032814381907100000058615949 NOTA FISCAL - 18.10.2024., Documento de comprovação 25032814381928700000058615951 Nota fiscal - compras em 18.05.2022.
Documento de comprovação 25032814381947500000058615952 Nota fiscal - compras em 18.10.2024 Documento de comprovação 25032814381975000000058615954 nota fiscal - compras em 18.10.2024;; Documento de comprovação 25032814381999000000058617208 nota fiscal - compras em 18.10.2024;;;; Documento de comprovação 25032814382022300000058617209 VIDEO Documento de comprovação 25032814382042900000058617215 VIDEO Documento de comprovação 25032814382138900000058619027 VIDEO Documento de comprovação 25032814382198700000058619042 VIDEO Documento de comprovação 25032814382246600000058619018 VIDEO Documento de comprovação 25032814382336400000058619023 VID-20250307-WA0054 Documento de comprovação 25032814382410400000058619019 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041513274143800000058712992 Despacho Despacho 25041617575800100000059716122 Despacho Despacho 25041617575800100000059716122 JUNTADA DA GUIA DE CUSTA E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Petição (outras) 25051916031371400000061369949 GUI DE CUSTAS - FLAVIO DISCHER Documento de comprovação 25051916031401700000061371333 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 25051916031425900000061371336 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA FLAVIO- 2024.
Documento de comprovação 25051916031441300000061371340 Nome: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Endereço: AVENIDA MARIO GURGEL, 3657, loja e sobreloja, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 -
26/06/2025 12:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIO DISCHER - CPF: *84.***.*30-92 (REQUERENTE).
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23/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006208-06.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DISCHER REQUERIDO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o estado de miserabilidade afirmado a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, juntando aos autos documentos comprobatórios atuais da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (vg CTPS, contracheques, declaração de imposto de renda ou o comprovante de isenção), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
22/04/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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