TJES - 5015327-68.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ALDENIR MONTEIRO MAIA - CPF: *34.***.*96-39 (AUTOR).
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALDENIR MONTEIRO MAIA em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015327-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIR MONTEIRO MAIA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUCAS COSTA - ES35242 SENTENÇA Antes de promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, a parte autora apresentou manifestação pela qual informa o desinteresse no processamento da demanda, requerendo a extinção do feito.
Pois bem! A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença.
Todavia, a situação na qual a parte vem aos autos requerendo a desistência sem ter promovido o recolhimento das custas e despesas iniciais se enquadra como cancelamento de distribuição, conforme exposto no julgamento do REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022, no qual o STJ assentou: (…) 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.
Ainda, no julgamento do REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021, ficou decidido: (…) 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.
A Ministra Nancy Andrighi afirmou que, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.
A magistrada citou precedente do STJ (AREsp 1.442.134) segundo o qual não devem ser impostos ao autor da ação os ônus da sucumbência quando ele, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, formular pedido de desistência antes da citação do réu.
Portanto, observando-se as decisões do STJ para a questão, resta a parte autora dispensada do pagamento de custas e despesas iniciais, cabendo-lhe o pagamento das despesas com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente, na forma do art. 290 do CPC/2015, e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada no sistema Pje.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, proceda-se a respectiva juntada, intime-se a parte apelada para fins de contrarrazões recursais, aguarde-se o decurso do prazo, certifique-se, junte-se e encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Pagas as custas e despesas processuais fixadas acima, arquivem-se.
Não havendo o pagamento, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Linhares-ES, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 00:46
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 20:52
Processo Inspecionado
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24/04/2025 20:52
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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