TJES - 5017274-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ELIETE VIEIRA DOS REIS SILVA - CPF: *78.***.*90-96 (REQUERENTE).
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27/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ELIETE VIEIRA DOS REIS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5017274-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETE VIEIRA DOS REIS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 SENTENÇA Vistos em inspeção Tratam os autos de ação declaratória de revisão de cláusula contratual c/c restituição do valor pago indevidamente proposta por ELIETE VIEIRA DOS REIS SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na exordial de ID nº 44868003.
A serventia intimou a parte autora para regularizar a petição inicial quanto ao pedido de justiça gratuita, e esta quedou-se silente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos temos que devidamente intimada para promover o pagamento das custas processuais iniciais, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 47493948, bem como deixou de recolher as custas iniciais conforme determinado.
Neste sentido, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Tal entendimento restou, inclusive, ratificado pelo Código de Normas deste Estado em seu art.116, inciso I, in verbis: “Art. 116.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação;”.
Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Custas processuais pela parte autora na forma do artigo 11 da Lei 9.974/2013.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
SERRA-ES, 11 de março de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 12:38
Processo Inspecionado
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07/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIETE VIEIRA DOS REIS SILVA em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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