TJES - 5014004-28.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARQUES CESAR DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JEYSSIELLE CASTRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de IPG PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014004-28.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IPG PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: JEYSSIELLE CASTRO DA SILVA, MARQUES CESAR DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 SENTENÇA l.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por IPG PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor de Jeyssielle Castro da Silva e Marques Cesar dos Santos, com fundamento em contrato de locação comercial firmado entre as partes, no qual restou pactuada a obrigação da primeira Executada quanto ao pagamento das despesas condominiais ordinárias da loja 06 do Shopping W, localizado no município de Linhares/ES, sendo o segundo Executado seu fiador solidário.
Alega a Exequente que, a partir de junho de 2024, a Executada deixou de adimplir as taxas condominiais mensais, conforme previsão contratual expressa e título executivo extrajudicial constituído nos moldes dos arts. 784, III e VIII, do Código de Processo Civil.
O débito consolidado foi atualizado para R$ 1.974,99 (mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme planilha anexada aos autos.
Regularmente citados, os Executados, por meio de petição conjunta com a Exequente (ID nº 54478688), informaram a celebração de acordo extrajudicial, no qual reconheceram o débito originado da obrigação contratual inadimplida, comprometendo-se a quitar integralmente o valor em aberto em parcela única.
O instrumento de transação juntado aos autos revela a composição das verbas cobradas, incluindo o valor principal do débito condominial, a incidência de juros e multa moratória, bem como os honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 1.974,99, que foi integralmente quitado em 11/11/2024, conforme comprovantes de pagamento também anexados aos autos (IDs nº 54478698 e 54478699). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo firmado entre as partes obedece aos requisitos legais, revela transação válida, livremente pactuada por partes capazes, envolvendo objeto lícito e dotado de certeza e exigibilidade.
Observa-se, ainda, que a avença respeita o princípio da autonomia da vontade e da cooperação processual, conferindo efetividade à tutela jurisdicional mediante solução autocompositiva do litígio.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a transação homologada judicialmente autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, sendo válida como título executivo judicial.
O art. 831 do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz homologará o acordo quando este não contrariar dispositivo de ordem pública ou interesse de incapaz, o que não se verifica no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
As custas processuais, nos termos do que consta nos autos, foram devidamente quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
25/04/2025 00:46
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 20:51
Homologada a Transação
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24/04/2025 20:51
Processo Inspecionado
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01/04/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de homologação de transação
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29/10/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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