TJES - 5040824-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5040824-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 Advogado do(a) REQUERIDO: ELOI CONTINI - RS35912 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) advogado(s) Dr.
VINICIUS GONRING GONZALES, OAB/ES 40129,acima nominados, tendo em vista o r. despacho de id 71588506 para manifestação expressa nos autos acerca de sua aceitação ou não do múnus, para o patrocínio de todo o processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
30/06/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5040824-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado do(a) REQUERIDO: ELOI CONTINI - RS35912 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC).
Preliminar Em que pese a alegação defensiva, entendo que o presente processo não se trata de demanda complexa, motivo pelo qual é comportável o seu prosseguimento em Juizado Especial.
Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência.
Posto isto.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por SANDRO FERNANDES VIEIRA em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegando que efetuou a portabilidade do empréstimo bancário feito com o banco C6 para o banco promovido.
Aduz que, no entanto, o banco promovido não cumpriu com o seu dever contratual, motivo pelo qual pugna pelo seu cumprimento de forma que o banco promovido passe a descontar as parcelas do empréstimo em 68 parcelas de R$ 352,00, bem como a condenação em dano moral.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 que assim diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também sumulou a questão da seguinte forma: Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
Do conjunto probatório anexo aos autos, verifico que a parte autora formalizou contrato de portabilidade para com o banco requerido para que passasse a efetuar o pagamento de 68 parcelas de R$ 364,30 em 68 parcelas (id. 51799994).
Somado a isso, a parte requerida informou na peça de contestação que reconhece que foi entabulado com a parte autora a portabilidade de empréstimo, informando que “(...) os descontos até então devidos ao Banco C6 S.A foram substituídos, não ocorreram novos, apenas a migração de uma instituição financeira para outra, em razão desta portabilidade de crédito, procedimento este, regulamentado pelo Banco Central do Brasil e amplamente praticado no cenário nacional” (id. 55434029 - pág. 4).
Assim, tenho que merece acolhimento o pleito autoral quanto a obrigação de fazer para determinar que o banco requerido passe a descontar o valor de R$ 364,30 em 68 parcelas, conforme pactuado pelas partes (id. 55434029).
Quanto ao dano moral, tenho que a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou a esfera do mero dissabor, de modo que os desconfortos suportados tiveram o condão de violar atributos da personalidade (artigo 5º, X da CF/88).
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00; DETERMINAR que o banco promovido passe a realizar os descontos das 68 parcelas no valor de R$ 364,30.
O dano moral deve ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CPC) e juros desde a citação (art. 405, CC), com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 406 do CC).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obriga-toriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Nor-mativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartó-rio adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, de-vendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANES-TES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SIS-BAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrôni-co ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
16/04/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:27
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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