TJES - 5004265-45.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5004265-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL SILVA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Nome : SAMUEL SILVA MACHADO Endereço : Rua Beija-Flor, 423, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-310 REQUERIDO : BANCO MAXIMA S.A.
Nome : BANCO MAXIMA S.A.
Endereço : Praia de Botafogo, 228, sala1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
No presente caso, a parte Autora não nega a existência de relação contratual com a parte Requerida, mas queixa-se dos descontos realizados em seu benefício previdenciária mesmo sem ter utilizado o cartão de crédito contratado.
Porém, não é possível assegurar, nesta fase processual, a probabilidade do direito autoral, vez que a utilização do plástico para a aquisição de mercadorias e serviços poderá inviabilizar o julgamento da lide dada a necessidade de produção de prova pericial complexa ou, a depender do caso, justificar o julgamento de improcedência das pretensões se houver prova da inequívoca manifestação de vontade da parte Consumidora.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Em contrapartida, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º, c/c art. 460, § 3º, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 12/09/2025 Hora: 13:40 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput, e §4º do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041713581374300000059828829 1.
DOCUMENTO Documento de comprovação 25041713581394900000059828831 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25041713581419500000059828832 4.
PROCURACAO E DECLARACAO Documento de comprovação 25041713581444800000059828833 5 - extrato_emprestimo_consignado_completo_150425 Documento de comprovação 25041713581469500000059828834 6. historico-creditos (3) Documento de comprovação 25041713581489200000059828835 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042212391958300000059886285 -
24/04/2025 08:19
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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17/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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