TJES - 5003565-78.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003565-78.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE DA SILVA QUADRAS REU: AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE MOZZER DINIZ - ES30600 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS 1.
As considerações manifestadas pelo autor, especialmente quanto ao reconhecimento de extraordinária complexidade da causa e consequente pedido de conversão de rito, impõem a extinção do processo por incompetência do juízo.
Pois nesta seara especializada a marcha processual deve observar exclusivamente o rito previsto na lei 9099/95, não se admitindo outro, mormente quando potencialmente ampliativo do curso do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o presente processo sem solução de mérito, na forma dos arts. 3º, caput, e 51, II, da LJE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Cancele-se a audiência pautada no feito.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
01/09/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/09/2025 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE MOZZER DINIZ - ES30600 para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de CITAÇÃO do(a) REU: AVDV ESTETICA LTDA, onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) "MUDOU-SEº" (ID 68921018 ), no prazo de 10 dias, sob pena de EXCLUSÃO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
16/05/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003565-78.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE DA SILVA QUADRAS REU: AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE MOZZER DINIZ - ES30600 DECISÃO 1.
Pleiteia a autora a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar para que “a requerida CESSE COM OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO NA CONTA BANCÁRIA da requerente”.
Quanto a tal, concluo não merecer acolhida. 2.
Decerto, a medida de cessação de descontos no benefício ou na conta bancária da autora não guarda, em princípio, nenhuma correlação com os fatos narrados na petição inicial.
Referido pleito não possui, smj, relação com as questões debatidas no apostilado e que deram causa ao ajuizamento da presente ação. 3.
Em razão, portanto, de sua aparente desconexão com os fatos que ensejaram a propositura da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 4.
Citem-se as rés, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 07:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/04/2025 07:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/04/2025 07:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/04/2025 07:31
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 10:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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