TJES - 5002048-63.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5002048-63.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EWERSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Nome: EWERSON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Resplendor, 364, FUNDOS, Cobi de Cima, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-748 DECISÃO/MANDADO Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de EWERSON DOS SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: FORD/NEW FIESTA HATCH S1.516V F A4C, Ano: 2013/2014, Chassi: 9BFZD55JXEB693526, Placa: OVL8E83, Cor: PRATA.
No ID 61710446, a parte requerente instruiu a inicial com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido constante no instrumento contratual.
No entanto, a notificação foi devolvida sem a efetiva entrega ao devedor. É sabido que recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão exposta no tema nº 1132.
De acordo com a tese firmada, ficou decidido que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, defiro o pedido de ID 61710446.
Ademais, considerando o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 61711358), a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (ID 61711364) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 61711370), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC.
Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado.
Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud.
Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada.
Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2º e 846, §1º a § 4º do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2º do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
Do Sigilo Solicitado.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, ao realizar o cadastro da petição inicial junto ao PJE, informou que o processo deveria tramitar em segredo de justiça, sob o fundamento de haver “interesse público ou social”.
Fundamenta tal alegação com base no artigo 189, inciso I do CPC.
Entretanto, verifico que a presente Ação de Busca e Apreensão entre particulares, com fundamento em contrato privado pactuado entre as partes, não guarda nenhum tipo de interesse público ou social, sendo absolutamente equivocado o cadastro do presente feito nesta classificação.
Na verdade, mais que absolutamente equivocado, age com má-fé processual quem o cadastra desta forma, pois o advogado tem conhecimento jurídico, tendo plena ciência que a hipótese vertente nunca teve e nunca terá interesse público. É sabido que conforme estabelece o artigo 79 e 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 79 e 80, inciso I, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um por cento sobre o valor da causa atualizado.
Indefiro pois tal pedido/registro.
Retire-se o sigilo imediatamente.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTAAOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ no 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1o Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012216472634500000054805066 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012216472654300000054805072 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012216472683500000054805073 ATA HOLDING Documento de representação 25012216472701500000054805075 CONTRATO Documento de comprovação 25012216472741900000054805077 ADITIVO Documento de comprovação 25012216472759600000054805078 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25012216472783400000054805083 EXTRATO Documento de comprovação 25012216472801900000054805086 PLANILHA Documento de comprovação 25012216472824000000054805087 DETRAN Documento de comprovação 25012216472837900000054805089 GRAVAME Documento de comprovação 25012216472857400000054805090 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012313594802400000054857029 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012314044112900000054858612 Petição (outras) Petição (outras) 25012412522763900000054926170 EWERSON DOS SANTOS SILVA_132871922_559,41_(1) Documento de comprovação 25012412522781300000054926175 EWERSON DOS SANTOS SILVA_132871922_559,41_(2) Documento de comprovação 25012412522793500000054926176 -
24/04/2025 08:24
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 08:22
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 19:17
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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